Recentemente o governo dos EUA classificou o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como organizações terroristas internacionais. Não demorou para repercutir e – infelizmente – politizarem o tema.
O PCC e o CV não são manifestações do bem-comum, do welfare state, ou de qualquer expressão de justiça social. Trata-se de organizações criminosas transnacionais; classificá-las como organizações terroristas, dogmaticamente, pelo sistema jurídico-penal brasileiro é um equívoco, conforme se verá adiante.
Contudo, deve-se observar que sendo os EUA a realizar tal classificação, é imprescindível buscar entender como a legislação daquele país trata o tema. Primeiro, a lei estabelece uma série de requisitos para que o Poder Executivo federal possa classificar uma entidade como organização terrorista estrangeira.[1]
Uma vez estabelecida tal classificação, a lei federal 18 U.S.C. §2339B faz incidir um rigoroso regime de extensão da responsabilidade penal, em defesa da soberania americana. Sua constitucionalidade já foi inclusive reconhecida pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Holder v. Humanitarial Law Project 130 S. Ct. 2705 (2010).
Essas observações não podem ser ignoradas para uma análise completa do tema. Em duas edições, o jornal Valor Econômico publicou reportagens com certa suspeita quanto a riscos do fato da classificação do CV e PCC como organizações terroristas pelo governo estadunidense.
A primeira matéria saiu no dia 29 de maio com o título “Governo dos EUA decide classificar CV e PC como organizações terroristas”. A segunda foi publicada em 1º de junho com o título “Decisão dos EUA sobre PCC e CV pode afetar empresas no Brasil”.
As teses vão desde influência nas eleições presidenciais no Brasil e ocupação do território brasileiro por Forças Armadas americanas até afronta à soberania nacional.
No segundo texto, a questão ganha novo viés e/ou atenção. Afirma o jornal: “A medida preocupa bancos e fintechs, que vão precisar rever políticas de compliance (conformidade) e poderão ter aumento de custos”.
Ora, ajustes e adaptações organizacionais são sempre bem vistos quando se trata de transparência e políticas de boa governança, portanto, num primeiro momento, não há maiores preocupações, desde que a finalidade seja – efetivamente – lícita. O compliance não é um mecanismo e/ou instrumento para apenar a empresa, mas sim para preveni-la de atos tidos como ilícitos.
Há pontos de contatos entre as matérias ventiladas, o que representa alguns receios: aumento de custo financeiro; exposição de empresas; prejuízo com o Pix; efeito nas eleições.
Apesar dos temas expostos, não se pode negar o viés da dogmática jurídica brasileira. A Lei 13.260/2016 “regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo”. Assim, ao afirmar que o CV e PCC não são organizações terroristas, não está a dizer que não sejam criminosas.
O art. 2º da Lei 13.260/16 prevê que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
Os verbos que acompanham o parágrafo primeiro do art. 2º do diploma em análise são atos de terrorismo desde que visem o caput, caso contrário, podem ser tipificados como crime, mas não se submetem ao império da Lei 13.260/16.
Salvo melhor entendimento, PCC e/ou CV não se classificam como grupos terroristas (o que não afasta a possível incidência da Lei 12.850/2013 ou 15.358/2026), pois – tecnicamente – não praticam tais verbos criminosos, com a ideia de atender o caput do art. 2º, Lei 13.260/16.
Uma distinção é quanto ao modus operandi, a organização terrorista tende a operar de forma pontual e aguda, e não de forma crônica e estendida, como é o caso de organização criminosa ultraviolenta (orcrim).
O que se nota são fins econômicos, o que os diferencia de grupos terroristas, embora haja pontos de contato entre o que ambos praticam – por exemplo, temor coletivo, como acontece tanto pelas organizações terroristas como aquelas que praticam crimes ultraviolentos, regulados pela Lei 15.358/2026. Há crimes conexos – por exemplo, lavagem de dinheiro, tráfico de armas, a própria simbiose entre os dois tipos de organização.
Ninguém nega a gravidade e ilicitude dos atos criminosos de ambas as organizações, com consequências similares e potencialmente ofensivas a bens jurídicos tutelados pelo Direito.
Se há receio quanto aos efeitos da classificação, seja em pessoas – naturais e/ou jurídicas –, aumento de custos nas operações com instituições financeiras ou receio do impacto nas eleições, para além da classificação ou enquadramento, é uma declaração de falha do governo brasileiro.
As manifestações contrárias à classificação estão mais a declarar a falha estatal do que propriamente a esclarecer dogmaticamente se, para o Brasil, CV e PCC são ou não tipificados como organizações terroristas.
Se PCC e CV estão presentes em várias atividades econômicas, a questão é: como se deixou chegar nisso? E mais, se estão tão presentes assim, é sinal de que atividade econômica é de tamanha importância que até mesmo facções criminosas se interessam pelas operações, de modo a levantar o debate quanto à atuação do Estado na fiscalização, monitoramento e incentivo às atividades empresariais lícitas.
A Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), que visa incentivar e proteger a livre iniciativa, desburocratizar, facilitar o ambiente de negócios e impulsionar as atividades empresariais lícitas para o crescimento, desenvolvimento e distribuição de riquezas, prevê o princípio da menor intervenção do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, (art. 2º, III), o que não significa abstenção e/ou falta de atuação, sobretudo em fortalecer marcos legais que inibam a conduta delitiva que se vale das pessoas jurídicas para corromper o mercado.
Assim, diante da forma de atuação das facções mencionadas, fortalecer a aliança entre direito penal, econômico e empresarial (sem prejuízo de outros ramos) é uma medida necessária, até pela característica unitária que o direito possui.
Nas palavras do ministro Eros Grau: “Não se interpreta o direito em tiras, não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito no seu todo” (ADPF 101).
A questão não se limita à classificação, mas sobre a essência do que se está buscando tutelar. Por isso afirma-se: a classificação não é mais importante do que a essência.
[1] A lei federal 8 U.S.C. § 1189 exige que a organização seja estrangeira; esteja engajada em atividade terrorista, ou possua capacidade e intenção de fazê-lo; e sua atuação deve ameaçar a segurança de nacionais americanos ou a segurança nacional dos EUA, compreendendo defesa nacional, relações exteriores e interesses econômicos.