A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (2/6) um recurso da empresa alemã Drägerwerk. A companhia contestava uma decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que barrou o registro da marca “Infinity” para o segmento de monitores hospitalares.
O INPI recusou o registro porque já existe uma marca parecida, a “Infiniti”, de cateteres médicos, pertencente à empresa Cardinal Health. A firma alemã acionou a Justiça contra a recusa, mas perdeu em 1ª e 2ª instâncias. O principal argumento da Drägerwerk era a existência de um acordo firmado entre as duas companhias para a coexistência das marcas.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a jurisprudência do STJ afirma que basta existir a mera possibilidade de confusão entre produtos para justificar a rejeição do registro, sem que seja preciso exigir prova de que houve, de fato, algum engano por parte dos consumidores.
A magistrada disse ainda que o acordo entre as empresas não impede a recusa do registro, já que a finalidade da Lei de Propriedade Industrial é proteger o consumidor.
“O argumento sobre o tempo de convivência pacífica e autorização de uso e pela própria titular da marca registrada não possuem o condão de afastar conclusões do tribunal de origem, tendo em vista o intento da norma contida na LPI que é proteger o público consumidor e evitar possibilidade de associação indevida, cuja existência foi verificada pelo próprio INPI e ambas instâncias ordinárias”, afirmou Gallotti.
Sustentando a partir da tribuna, o advogado da Drägerwerk, Paulo Henrique Paiva Santos, disse que a empresa que detinha o registro no Brasil não ofereceu resistência e nem contestação, mas sim um acordo de coexistência.
“Os produtos são diferentes, o público que adquire esses produtos é altamente técnico e especializado. Não há como comprar um por outro. Há declaração da própria recorrida [Cardinal Health] de que pode conviver com a marca da recorrente [Drägerwerk]”, afirmou.
“As partes chegaram a um acordo de que não existe confusão ou qualquer impedimento para que o pedido fosse deferido pelo INPI, desde que não fosse para aquele produto específico, que é um cateter médico. A empresa que já detinha o registro produz exclusivamente catéter médico e ela detém a marca para esse cateter”.
A discussão foi feita no Resp 2228345.