A alimentação é vital para a sobrevivência humana, não apenas no que tange ao próprio ato da nutrição, que permite o funcionamento do corpo em um aspecto fisiológico, como também diante do inegável caráter sociocultural trazido pelos alimentos. Com efeito, a culinária é um fator indispensável para a formação da cultura de um povo, capaz de assegurar ao indivíduo um sentimento de pertencimento junto a seus semelhantes. Desse modo, é evidente que a alimentação ultrapassa uma dimensão puramente biológica, adentrando na identidade individual e coletiva do ser humano como importante fenômeno social.[1]
A partir dessa premissa, ao se observar a culinária brasileira, constata-se que ela foi formada por meio de mistura e interseção da tradição de diversos povos, sobretudo os indígenas, africanos e europeus. Dessa mistura cultural, alguns alimentos se sobressaem como tradicionais na cultura do país, a exemplo do leite e seus derivados, como a manteiga, sendo os seus gostos e usos parte significativa da formação cultural nacional e individual, encontrando-se no cotidiano brasileiro há séculos, conforme é possível extrair da extensa pesquisa realizada pelo historiador Luís Câmara Cascudo.[2]
Diante desse contexto, é notável que aqueles brasileiros que, por motivos políticos, éticos, religiosos, de saúde ou outros quaisquer, não consomem laticínios e seus derivados, acabam por, de alguma forma, distanciar-se não apenas do ambiente cultural trazido pela culinária, como também da própria experiência gustativa que alimentos como a manteiga proporcionam, também no aspecto individual.
Frente a essa problemática, muitas vezes inviabilizada, algumas empresas vêm buscando trazer alternativas a esse público com dietas mais restritivas e, com isso, possibilitar sua inclusão, tanto no aspecto nutritivo e individual, de um direito à alimentação, quanto no sociocultural. Esse é o caso dos produtores da manteiga de palma, da manteiga de castanha, “queijos” e diversos tipos de “leite” que utilizam alimentos de origem vegetal para fabricarem seus produtos, tradicionalmente lácteos, em uma versão adaptada ao público-alvo. Produtos que buscam emular o gosto, saciar a vontade, disponibilizar nutrientes, tudo em torno da proteína animal inacessível por razões de saúde ou de escolha.
Apesar desse louvável esforço para que haja a expansão de produtos àqueles com restrições alimentares, a atual legislação infralegal brasileira obstaculiza o verdadeiro acesso da população a esses alimentos. Isso porque, atualmente, verifica-se que a Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) restringe o emprego de nomenclaturas de sabido uso popular, como “manteiga”, aos produtos de origem animal, o que faz com que os mencionados produtos alternativos, de origem vegetal, adotem nomes que não permitem que o consumidor, de pronto, saiba a finalidade para a qual tais alimentos são destinados.
Nessa conjuntura, observando o caso concreto da manteiga de palma (e de outros tantos como coco, castanha, amêndoas etc.), percebeu-se uma dificuldade por parte das empresas que fabricam produtos de origem vegetal em rotulá-los. Isso porque, mesmo quando eles preenchem os requisitos de rotulagem previstos nas resoluções RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003; e RDC nº 26, de 02 de julho de 2015, todos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a mencionada Portaria do MAPA impede que essas empresas proporcionem aos consumidores uma nomenclatura familiar, assentada em costumes culinários que auxilie no entendimento da destinação final do produto. Com isso, reduz-se o acesso à informação de todos os consumidores, em especial daqueles que possuem dietas vegetarianas, veganas ou adaptadas à alergia ou à intolerância à lactose, e, por conseguinte, impede que as pessoas realmente usufruam do direito à alimentação, apesar de serem garantias asseguradas constitucionalmente.
É justamente com base nisso que associações de alérgicos, em conjunto com as próprias empresas que produzem esses produtos alternativos, vêm clamando pela necessidade de uma rotulagem acessível e que se adeque à finalidade do produto para o pleno acesso do consumidor à informação, visto que as tratativas e demais informações relacionadas ao conteúdo do produto, conforme estabelecem os artigos 6º, III, IV e seu parágrafo único, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser precisas, claras, objetivas e culturalmente aceitáveis, não havendo quaisquer prejuízos ao consumidor ao manter a nomenclatura da manteiga de palma como tal. Faz sentido social dizer que leite de coco não é leite de vaca?
Embora supostamente serem defensáveis sob o pretexto de resguardar a informação nutricional objetivamente atrelada ao produto tradicional para proteger o consumidor final, tais imbróglios normativos referentes à nomenclatura e rotulagem dos produtos de origem vegetal estão muito atrelados a justificativas apresentadas pelo lobby da indústria dos laticínios e dos pecuaristas. Trata-se de estratégia que visa à proteção da sua fatia majoritária de mercado, sendo alegado que a permissão das nomenclaturas tradicionais, como leite e manteiga, para produtos de origem vegetal, como é o caso das manteigas derivadas de plantas, poderiam levar o consumidor a erro, fazendo-o crer que tais produtos possuem o mesmo valor nutricional, uma vez que possuem finalidade e sabor similares, o que impactaria seu nicho de atuação.
Dois problemas devem ser aqui considerados quando se parte dessa premissa: em primeiro lugar, sacrifica-se o direito à alimentação e ao acesso informacional claro e finalístico para os públicos com dietas restritivas ao se regular as nomenclaturas de forma tão rígida sem considerar aspectos sociais, culturais e tradicionais da culinária; em segundo, prejudica-se a competitividade mercadológica dos industriais de produtos vegetais alternativos, uma vez que as nomenclaturas não favorecem o pleno alcance do consumidor nas propagandas e na venda direta nas gôndolas dos mercados.
Outro aspecto se refere aos benefícios fiscais do setor de laticínios, cujo preço ao consumidor é mais econômico se comparado aos “leites”, “manteigas”, “queijos” desenvolvidos para atender, sobretudo, quem não tem escolha e se acha em situação de hipossuficiência no que concerne ao acesso ao adequado alimento para suas necessidades.
Sobre o primeiro ponto, é imperioso, para que o pleno direito à alimentação seja verificado, que as nomenclaturas sejam claras e culturalmente reconhecidas segundo a finalidade do produto, com o fito de gerar maior proximidade ao consumidor final. De acordo com as permissões vigentes, os produtos como a manteiga de palma e a de castanha deveriam utilizar a nomenclatura “gordura” ou “creme vegetal”, termos que não são identificáveis pelo público, dificultando tal acesso.
Referente ao segundo – a lesão à competitividade de mercado –, constata-se verdadeira ofensa aos princípios econômicos presentes no texto constitucional. De fato, o que se percebe é que a restrição da nomenclatura tradicional para os produtos vegetais só serve para a proteção da participação dos pecuaristas e produtores de laticínios no mercado. Basta perceber, no âmbito dos costumes culinários, que estão presentes no cotidiano diversos nomes como leite de coco, manteiga de cacau e queijo de soja (tofu). Assim, não há de se falar em confusão para o consumidor ou grave risco a tal participação, uma vez que tais produtos também possuem a nomenclatura tradicional que não foi imposta via legislação muito além da pretensão de exclusividade desejada pelo setor lácteo.
Este texto se propõe a problematizar o direito à alimentação e seus destinatários. Ainda assim, tendo em vista o exposto, constata-se que é indispensável se repensar o modelo regulatório do MAPA e da Anvisa, de modo a adequar sua interpretação à luz de uma semântica inclusiva do direito à alimentação que se atém, também, aos aspectos de ordem cultural, social e funcional do produzido para consumo. Isso posto, vê-se a indispensabilidade de revisão da Portaria n° 146/1996 do MAPA e correlatas, podendo se pensar, inclusive, na possível elaboração de nova portaria que considere a dimensão funcional, cultural e social dos alimentos e de sua nomenclatura, bem como da rotulagem dos produtos de origem vegetal, como é o caso dos “lácteos vegetais”, visando a atender aos ditames constitucionais e infraconstitucionais, sobretudo aqueles referentes ao acesso à informação e à alimentação adequada.
[1] MACIEL, Maria Eunice. Olhares antropológicos sobre a alimentação: Identidade cultural e alimentação. in CANESQUI, AM., and GARCIA, RWD., orgs. Antropologia e nutrição: um diálogo possível [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2005. 306 p. Antropologia e Saúde collection. ISBN 85-7541-055-5.
[2] CASCUDO, Luís da Câmara. História da Alimentação no Brasil (Primeiro Volume). São Paulo, Cia ed. Nacional, 1967. Disponível em: https://bdor.sibi.ufrj.br/handle/doc/370. Acesso em: 04 de fev. de 2022.