Garcia Pereira Advogados Associados

O Brasil foi recentemente condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Barbosa de Souza e Outros, julgado em 7 de setembro de 2021 [1]. O caso dizia respeito ao homicídio da sra. Márcia Barbosa de Souza, praticado pelo então deputado estadual da Paraíba Aércio Pereira de Lima, com a participação criminosa de outras quatro pessoas, em 17 de junho de 1998.

Constatadas a deficiência da persecução penal conduzida pelo Estado e a impunidade dos agentes violadores da integridade pessoal da vítima, o Brasil foi condenado pela Corte IDH por violação a direitos e garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8º(1), 24 e 25 da Convenção Americana, bem como por desatendimento à obrigação de atuar com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulheres, segundo o previsto no artigo 7º(b) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher [2].

Por envolver agente político com prerrogativa de foro, o procedimento de investigação criminal relativo ao membro do Poder Legislativo estadual foi remetido ao procurador-geral de Justiça da Paraíba, sendo que a apuração sobre as participações dos demais agentes criminosos no delito permaneceram a cargo do delegado de polícia com atribuições no local do crime.

Dessa maneira, no mês de outubro de 1998 o Ministério Público da Paraíba, por meio do seu procurador-geral de Justiça, ofereceu ação penal contra o então deputado estadual autor do homicídio. No entanto, em virtude da imunidade parlamentar usufruída pelo denunciado, o desenvolvimento do procedimento de persecução penal em juízo estava a depender de autorização da Assembleia Legislativa, que fora negada naquele mesmo ano. Assim, a ação penal em face do referido agente político somente se iniciou em 2003, ensejando a condenação do réu a uma pena de 16 anos de prisão pelo tribunal do júri, em 2007. No entanto, a pena fixada nunca foi cumprida, tendo em vista que o réu faleceu enquanto aguardava a tramitação de um recurso.

Em relação aos demais agentes criminosos sem foro por prerrogativa de função, as diligências de investigação do caso se desenvolveram no âmbito de um inquérito policial instaurado em 1998 e conduzido sob a presidência de um delegado de polícia, sob a supervisão legal de um membro do Ministério Público.

Nesse contexto, verifica-se que, enquanto no procedimento de persecução penal do agente político, favorecido pela imunidade parlamentar, a Corte IDH apontou a inconvencionalidade da legislação interna como entrave à proteção judicial, no caso dos agentes criminosos investigados no âmbito do inquérito policial comum a Corte IDH apontou que o descompasso de convencionalidade se encontrava na deficiente atuação funcional da autoridade policial e, especialmente, do órgão do Ministério Público.

Inicialmente, apontou a Corte IDH que o referido inquérito policial restou paralisado durante um ano (1999) em virtude de consecutivas suscitações de impedimento por motivo de foro íntimo de três promotores de Justiça. Evidentemente, devem os membros do Ministério Público atender com rigor as hipóteses de impedimento e de suspeição em todas as causas em que atuem. Contudo, a resolução das questões afeitas àqueles temas deve se submeter ao dever convencional de simples e rápida proteção judicial, ao invés de exsurgir como causa impeditiva da realização desses propósitos.

Cumulativamente ao arrastado acerto da questão procedimental apontada, sucedeu-se na esfera daquele inquérito policial um inaceitável cenário de falta de devida investigação sobre os fatos. Denota-se que, visando alcançar o esclarecimento da verdade dos fatos, no mês de março de 2001 o órgão ministerial requisitou ao delegado de polícia a realização de importantes diligências, mas tais requisições simplesmente não foram cumpridas sob reiteradas alegações de acúmulo de trabalho por parte da autoridade policial.

Ao cabo de dois anos de inércia investigativa, não obstante a requisição de importantes diligências deliberadamente não cumpridas pela autoridade policial, o membro do Ministério Público terminou por se posicionar pelo arquivamento do inquérito policial, sob o entendimento de insuficiência de provas para o manejo da ação penal pública.

Verifica-se que a sucessão de circunstâncias apontadas pela Corte IDH indicou a ocorrência de uma quase transmutação na conduta funcional do órgão do Ministério Público, que passou de justa, adequada e convencional – ao requisitar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade – para uma atuação deficiente, desprotetiva e inconvencional, ao abandonar as providências que declarara necessárias para alcançar o esclarecimento da verdade, culminando com a promoção de arquivamento da investigação criminal [3].

A reprovação da Corte IDH quanto à conduta do órgão do Ministério Público com atuação no caso se afigura expressamente clara na sentença, ao ressaltar que “após uma série de pedidos de diligências complementares por parte do promotor responsável, este acabou aceitando a omissão do delegado de polícia Civil da Paraíba e requereu o arquivamento da investigação por ausência de provas, o que foi acatado pelo juiz competente” [4].

Ao indicar que o promotor de Justiça não poderia aceitar a omissão do delegado de polícia, a Corte IDH, ao mesmo tempo em que censura a conduta verificada, também aponta para a grandeza do papel esperado pelo órgão do Ministério Público com atuação no processo penal, como guardião, desta vez, não apenas da ordem jurídica, mas da integridade e da efetividade do funcionamento de todo o sistema regional de proteção aos direitos humanos.

O contexto que se apresenta revela situação clara de atuação inconvencional pelo órgão do Ministério Público, tendo em vista que, em prejuízo do esclarecimento da verdade dos fatos, falhou explicitamente no exercício do dever constitucional de controle externo da atividade policial estabelecido no artigo 129, VII, da Constituição de 1988 [5].

O correto atendimento do dever constitucional de zelar pelo acertado desempenho das atividades policiais – podando tanto ações quanto omissões ofensivas ao respeito e à proteção dos direitos humanos – consubstancia em face do Ministério Público a obrigação positiva em matéria penal de corrigir o estado de inércia duradoura da autoridade policial relativamente ao atendimento às requisições formuladas – sem prejuízo, ainda, do estudo quanto à adoção de medidas de tutela metaindividual destinadas a corrigir o estado de ineficiência estatal dos órgãos de persecução penal em virtude de desaparelhamento de pessoal ou de material das unidades policiais responsáveis pela apurações de outros ilícitos da mesma natureza.

Além da inércia do órgão ministerial em levar a efeito as diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, o julgamento em questão também deixa patente que, à luz da premissa convencional do dever de esclarecimento da verdade, ao agente do Ministério Público somente é permitido promover o arquivamento de procedimento investigativo por insuficiência de provas – cujo objeto é a violação grave a direitos humanos – quando o juízo sobre a insuficiência probatória basear-se no completo exaurimento de providências adequadas de investigação, e não na carência de sua produção investigativa.

O julgado também ressaltou que a defesa do ex-deputado apresentou durante o processo penal em curso no tribunal do júri mais de 150 páginas de material jornalístico com o propósito de vincular a imagem da vítima a práticas de prostituição, uso de substâncias entorpecentes e suicídio, suscitando menções, inclusive, sobre a sua orientação sexual e questões de saúde.

A partir desse cenário, a Corte IDH apontou que o processo penal que deveria limitar o seu objeto à prática criminosa representada pelo homicídio de Márcia Barbosa de Souza assumiu, em verdade, um caráter discriminatório por razão de gênero, afrontando, por conseguinte, as obrigações fixadas na Convenção Americana e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Ressalte-se, assim, a importância da atuação do Ministério Público voltada ao respeito dos direitos humanos das vítimas de violações a direitos humanos, tendo em vista que, na condição de guardião da ordem jurídica, assemelha-se indispensável a sua atuação para fazer prevalecer o respeito à condição e à imagem das vítimas durante os julgamentos, evitando, por conseguinte, a sua indesculpável revitimização pelo próprio sistema de justiça. Assim, denota-se que o posicionamento da Corte IDH quanto à matéria demonstra que a proteção das vítimas da criminalidade pode e deve ser diretamente perseguida na ordem jurídica internacional.

O julgamento do caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil está a demonstrar a importância do tratamento da vítima no processo penal brasileiro com seus contornos jurídicos definidos no sistema interamericano, velando-se sempre para que não sejam deixados de lado os seus direitos reconhecidos tanto pela legislação doméstica quanto por normas convencionais de que o Estado é parte.

No sistema de justiça criminal brasileiro, muito a destempo (com início no ano de 2021) é que essas práticas de violação a direitos humanos das vítimas começaram a ser banidas definitivamente, por meio, v.g., da Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que introduziu os artigos 440-A[6] e 474-A[7] no Código de Processo Penal (CPP), com o propósito de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade de vítimas e de testemunhas.

Como se nota, o Ministério Público brasileiro tem papel importantíssimo no devido controle de convencionalidade das leis e esse mister não pode ser negligenciado por qualquer pretexto, sob pena de a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenar mais uma vez o Brasil em casos dessa natureza.

[1] Corte IDH, Caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 7 de setembro de 2021, Série C, nº 435.

[2] Verbis: “Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: (…) b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher”.

[3] Para um estudo do tema, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa e; OLIVEIRA, Kledson Dionysio de. Controle de convencionalidade pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

[4] Corte IDH, Caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 7 de setembro de 2021, Série C, nº 435, §132.

[5] Verbis: “São funções institucionais do Ministério Público: (…) VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior”.

[6] Verbis: “Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (…) II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”.

[7] Verbis: “Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (…) II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”.