Garcia Pereira Advogados Associados

Com as regras do mercado de carbono ainda em construção, seja no plano internacional no âmbito das Conferências do Clima (COPs), seja no Brasil, não há um entendimento fechado sobre a natureza jurídica do crédito de carbono e sua governança. De qualquer forma, podemos adiantar alguns pontos e nossa opinião sobre o tema.

Em 2009, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manifestou-se a respeito e, naquela época, concluiu que o crédito de carbono não seria um valor mobiliário a ser submetido ao seu regime (decisão do Colegiado, de 7 de julho de 2009).

Apesar disso, no final do mesmo ano, foi publicada a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas e dispôs que o mercado de carbono brasileiro formal seria operacionalizado em “bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde se daria a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas” (artigo 9º).

Em paralelo, tramitavam os Projetos de Lei 594/2007 e 33/2008, que tentaram consolidar o crédito de carbono como valor mobiliário, submetendo-os ao regulamento da CVM, mas estes foram arquivados em 2014 e 2015, sob o principal argumento de que esse regime resultaria em custos adicionais desnecessários para o mercado de carbono.

De lá para cá, muito se tem discutido, sendo a bola da vez o PL 528/2021, que novamente tenta regulamentar o mercado de carbono brasileiro formal.

O projeto, de autoria do vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM), pretende alterar o artigo 9º da Política Nacional (transcrito acima), prevendo um novo Sistema Nacional de Registro de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SNRI-GEE) com a função de registrar os projetos de crédito de carbono e assegurar a credibilidade das transações com estes ativos; e este SNRI-GEE seria administrado pelo novo Instituto Nacional de Registro de Dados Climáticos (INRDC) e fiscalizado/regulado pelo Ministério da Economia.

Nesta linha, o conceito de crédito de carbono trazido pelo projeto de lei é apenas de “título de direito sobre bem intangível, incorpóreo, transacionável, fungível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de carbono equivalente” (artigo 2º, II).

Em tese, o PL 528/2021 está tramitando em regime de urgência desde novembro do ano passado, mas sem novidades até agora. Sabemos apenas que há uma resistência do Ministério do Meio Ambiente e da presidência do Banco Central quanto ao regime proposto e que também se discute a possibilidade de o órgão regulador ser a própria pasta do Meio Ambiente ou uma agência reguladora a ser criada. Também não podemos descartar uma futura nova posição da CVM a respeito do tema, o que poderia mudar esse cenário.

Visto isso, nosso entendimento é de que, por ora, o crédito de carbono é um ativo não regulado por uma governança formal, mas, ainda assim, já transacionável entre partes no mercado voluntário – mercado este que tem se aperfeiçoado e crescido também no Brasil com inúmeros entes elaborando projetos e parcerias para geração de crédito de carbono, pensando, inclusive, no futuro mercado.