Garcia Pereira Advogados Associados

Há pelo menos duas décadas se discute no Brasil, com maior ênfase, as ações afirmativas voltadas para a diminuição da desigualdade racial, com a implementação das cotas raciais, que inicialmente foram instituídas para ingresso em universidades públicas, posteriormente em concursos públicos e, mais recentemente, aos cargos eletivos. Desde então, são diversos os questionamentos envolvendo sua aplicação, especialmente no que diz respeito ao preenchimento do critério por parte das(os) candidatas(os).

Isso porque, apesar de a maioria da população brasileira ser constituída de pessoas negras, que de acordo com a classificação utilizada pelo IBGE abrangem pessoas pretas e pardas, o processo de autorreconhecimento dos indivíduos como pertencentes à raça negra não tem sido tarefa fácil, tendo em vista a “miscigenação ou a mestiçagem” que teve grande influência “no debate ideológico-político que balizou o processo de construção da identidade nacional e das identidades particulares”[1]. Nas palavras de Kabengele Munanga, a partir da miscigenação “foi cunhada a ideologia do branqueamento, peça fundamental da ideologia racial brasileira, pois se acreditava que, graças ao intensivo processo de miscigenação, nasceria uma nova raça brasileira, mais clara, mais arianizada, ou melhor, mais branca fenotipicamente, embora mestiça genotipicamente”[2].

Nos últimos anos as pesquisas têm demonstrado um aumento significativo das pessoas autodeclaradas pretas na população brasileira, sendo que, segundo dados do IBGE, obtidos na PNAD 2019, a maior parte da população é constituída por negros (56,2%), sendo 9,4% de pretos e 46,8% de pardos. E é exatamente nessa maior parcela da população (pardos) que reside alguns dos desafios que as instituições precisam enfrentar para aprimorar a implementação das cotas raciais nas eleições.

Apesar desses números, a população negra no país sempre foi invisibilizada, especialmente nas instituições. Somente a partir das eleições de 2014 foi que a Justiça Eleitoral passou a coletar e divulgar os dados relativos à raça/cor das(os) candidatas(os). Na OAB, por exemplo, até hoje não se sabe quantos são as (os) advogadas(os) negras(os), o que reforça o apagamento desses profissionais dos quadros de destaque desta instituição, demonstrando o racismo estrutural institucionalizado.

Neste cenário, ainda que tardiamente, mas sempre em tempo, algumas instituições vêm tentando implementar ações afirmativas para diminuir a desigualdade racial nos cargos eletivos. A Justiça Eleitoral, por exemplo, através de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Consulta nº 0600306-47.2019, e, posteriormente pelas resoluções do mesmo tribunal, determinou a obrigatoriedade de divisão proporcional de recursos dos fundos partidário e eleitoral e também tempo da propaganda eleitoral entre candidaturas de pessoas negras.

Ainda, a Emenda Constitucional 111/2021 estabeleceu que, para fins de distribuição dos recursos dos fundos eleitoral e partidário, os votos obtidos por mulheres e negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Ou seja, a depender do número de mulheres e pessoas negras eleitas em 2022, os partidos receberão a partir de 2023 referente ao fundo partidário e em 2024 referente ao fundo partidário e ao fundo eleitoral um volume maior de recursos. Isso porque a distribuição dessas somas considera, primordialmente, o número de votos e representantes eleitos pelos partidos para o Legislativo federal no último pleito.

O que se verificou nas eleições de 2020, e que deve se repetir no pleito que se avizinha, é que os percentuais de candidaturas negras são definidos com base na autodeclaração da raça/cor preta e parda, lançada no formulário do registro de candidatura, de acordo com o previsto no art. 24, IX da Resolução 23.609 de 2019, tal qual ocorreu nas recentes eleições da OAB, que se realizaram em novembro de 2021 e cujas chapas eleitas tomaram posse agora em janeiro.

A entidade aprovou em dezembro de 2020 juntamente com a regra de paridade de gênero a destinação de pelo menos 30% das candidaturas das chapas para advogadas(os) negras(os), considerando os(as) inscritos(as) na OAB e autodeclarados(as) como negros(as) — pretos(as) ou pardos(as).

Porém, a despeito de ter aprovado em agosto de 2020 a necessidade de inserção de dado relativo à cor ou raça no cadastro nacional, não houve a realização da autodeclaração racial por todos os(as) advogados(as), permanecendo, portanto, a ausência de dados, impactando diretamente na implementação da política de cotas.

Para além da ausência de dados, as regras da eleição da OAB previam apenas a autodeclaração como critério de aferição, não havendo procedimento para eventual impugnação. Por essa razão, diversos foram os questionamentos apresentados alegando ausência de preenchimento das cotas, porquanto supostamente a autodeclaração não representaria fenotipicamente um(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), em que pese por opção da entidade este tenha sido o requisito escolhido — e cujo edital não sofreu impugnação.

Os diversos questionamentos identificados nas eleições da OAB não são isolados, já que desde que as cotas raciais foram implementadas nas universidades públicas, vários são os casos em que há impugnação, tendo em vista que grande parte dos aspirantes às vagas são pessoas pardas, o que por vezes dificulta a aferição da legalidade da autodeclaração. É por esse motivo que vários normativos (editais, portarias, resoluções) preveem a necessidade da criação da banca de heteroidentificação para analisar, a partir das características fenotípicas, o pertencimento de determinado indivíduo à cor/raça declarada.

A promotora de Justiça Lívia Maria Sant’Anna Vaz, na obra “Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos”[3], traz pontos muito importantes a serem observados pelas bancas de verificação, sendo oportuno citar alguns:

a obrigatoriedade da verificação das características fenotípicas serem realizadas na presença do candidato, devendo o ato ser público em razão do princípio da publicidade, a fim de permitir, inclusive, o controle social;
não é recomendável a verificação unicamente pela análise de fotografias, dada a facilidade com que podem ser manipuladas;
a veracidade da autodeclaração deve ter por base critérios minimamente objetivos, quais sejam, as características fenotípicas, analisando o conjunto das características, em especial a cor da pele, a textura dos cabelos e os traços faciais;
a fundamentação da decisão não pode ser genérica, a exemplo de algumas decisões que se limitam a afirmar o não atendimento dos requisitos;
não devem ser feitas perguntas que não digam respeito diretamente ao fenótipo do candidato, tais como relacionadas à religião, ao relacionamento pessoal com pessoas negras ou à participação em movimentos sociais negros.

Pode-se dizer que a banca de heteroidentificação, desde que apontada de forma expressa, seja em edital (no caso de eleições de entidades de classe, concursos públicos e vestibulares), seja em resolução (no caso das eleições), tende a ser um critério mais isonômico e que prestigia o real objetivo da ação, que é justamente uma maior participação de pessoas negras nos cargos públicos, nas diretorias e conselhos da OAB e nas universidades.

Sendo assim, as inúmeras impugnações apresentadas nas eleições da OAB questionando as autodeclarações, somada à ausência de critério para solução do impasse, demonstram que esse cenário pode ser vivido também nas eleições gerais deste ano, de modo que tanto partidos políticos de forma interna e prévia, como (e especialmente) a Justiça Eleitoral, devem estudar a possibilidade de criação de comissões de heteroidentificação que estejam preparadas para sanar dúvidas e questionamentos. O colorismo que vemos no país deve ser refletido também nos cargos públicos, e é urgente a criação de mecanismos que visem assegurar que as normas que buscam efetivar essa realidade sejam cumpridas.

[1] Psicologia social do racismo: estudos sobre branquitude e branqueamento no Brasil. Iray Carone, Maria Aparecida Silva Bento (org). Prefácio. Kabengele Munanga. 6. ed- Petrópolis, RJ: Vozes,2014.

[2] Ibid., p. 10.

[3] Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior (org.). As comissões de verificação e o direito à (dever de) proteção contra a falsidade de autodeclarações raciais. Lívia Maria Sant’Anna Vaz. Canoas:IFRS campus Canoas, 2018. p. 32-78.