A liberdade de imprensa não é uma concessão do Estado. É uma das condições de existência do próprio Estado Democrático de Direito. Por isso, quando uma investigação estatal alcança um jornalista ou procura identificar a fonte de uma informação jornalística, a questão ultrapassa os limites de uma investigação ordinária e alcança uma garantia constitucional fundamental.
A recente determinação de busca e apreensão relacionada ao jornalista Luís Pablo, do Maranhão, em investigação envolvendo informações publicadas sobre o uso de um veículo do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) pelo ministro Flávio Dino, recoloca no centro do debate os limites do poder estatal diante do sigilo da fonte jornalística.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer, no artigo 5º, XIV, que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. O artigo 220 reforça essa proteção ao estabelecer que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão restrições, observados os limites constitucionais.
Não se trata de uma garantia meramente individual do jornalista. O sigilo da fonte possui dimensão institucional e democrática. Ele existe porque a imprensa exerce uma função essencial de fiscalização do poder público. Sem a segurança de que suas identidades serão preservadas, fontes que detenham informações de interesse público poderão simplesmente deixar de falar. E, quando uma fonte deixa de falar, a sociedade perde uma importante possibilidade de conhecer e fiscalizar o exercício do poder.
É preciso reconhecer que o sigilo da fonte não confere imunidade ao jornalista. A liberdade de imprensa não autoriza crimes nem impede investigações legítimas. O Estado possui instrumentos para apurar ilícitos e responsabilizar seus autores. Há, entretanto, uma diferença constitucionalmente relevante entre investigar um eventual crime cometido por um jornalista e utilizar instrumentos investigatórios para descobrir quem lhe forneceu determinada informação.
É justamente nesse ponto que a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) merece atenção crítica. Quando a investigação estatal alcança o jornalista com a finalidade, direta ou indireta, de identificar a origem de uma informação, cria-se o risco de produzir um efeito intimidatório sobre toda a atividade jornalística.
O jornalista passa a trabalhar sob a perspectiva de que a publicação de informações sensíveis poderá resultar não apenas em responsabilização por eventual ilícito, mas também na utilização do aparato estatal para alcançar suas fontes.
Esse risco se torna ainda mais delicado quando a informação jornalística envolve integrantes das próprias instituições que exercem poder de investigação e julgamento. O jornalismo democrático existe, entre outras razões, para fiscalizar aqueles que ocupam posições de poder. Ministros do STF, magistrados, parlamentares e agentes do Executivo não estão acima do escrutínio público.
Por isso, medidas invasivas que possam atingir jornalistas, seus arquivos, equipamentos ou elementos capazes de revelar suas fontes devem estar submetidas a um escrutínio constitucional especialmente rigoroso. Não basta a existência formal de uma investigação. É necessário demonstrar a necessidade concreta da medida, sua proporcionalidade e a inexistência de meios menos invasivos para alcançar uma finalidade legítima.
O próprio STF construiu, especialmente a partir da ADPF 130, uma importante jurisprudência de proteção à liberdade de expressão e de imprensa. Essa posição, contudo, precisa ser coerentemente preservada quando a crítica jornalística alcança o próprio Poder Judiciário e seus integrantes.
A legitimidade de uma Corte Constitucional não decorre apenas da autoridade de suas decisões, mas também da sua capacidade de conviver com o escrutínio público. Uma democracia constitucional não pode exigir uma imprensa livre apenas quando as informações publicadas são convenientes às instituições. A liberdade de imprensa é mais importante justamente quando ela incomoda o poder.
Não se trata, portanto, de defender a impunidade de jornalistas ou de fontes. Trata-se de estabelecer limites ao poder estatal. Se existe um ilícito, que ele seja investigado e, comprovada a responsabilidade, que haja responsabilização nos termos da lei. O que não se pode admitir é que a busca pela origem de uma informação jornalística se transforme, por si mesma, em instrumento capaz de enfraquecer a proteção constitucional conferida ao sigilo da fonte.
O Estado pode investigar. O Poder Judiciário pode determinar medidas cautelares. Mas todos esses poderes encontram limites na Constituição. E, quando o Estado começa a procurar a fonte de uma informação jornalística, não está apenas investigando uma pessoa: está colocando à prova os limites da própria liberdade de imprensa.
É justamente nesses momentos que a Constituição precisa falar mais alto do que o poder.