Garcia Pereira Advogados Associados

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou nesta terça-feira (27/10), por unanimidade, o pagamento de uma compensação financeira no valor de mais de R$ 36 mil mensais solicitado por um ex-advogado que atuava no Bichara Advogados.

Ao sair da banca, o profissional assinou uma cláusula de não concorrência e de não profanação ( que o impedia de fazer qualquer crítica comercial ou técnica sobre o escritório). E afirmou que, por conta das cláusulas, ficou sem clientes e teve sua prática limitada. A discussão foi considerada inédita pelos ministros.

O advogado entrou com um mandado de segurança contra o escritório de advocacia Bichara. Advogando em causa própria, o advogado fez sustentação oral na SDI-2. Ele alegou que foi contratado em 2017 para gerir uma carteira de clientes na área tributária e montar uma área aduaneira. Neste cenário, afirma que dedicou-se intensamente ao posto, chegando a cumprir jornadas de mais de 70 horas semanais, o que contribuiu para que alcançasse grande sucesso.

Segundo o advogado, sua dedicação fez com que o faturamento de sua carteira aumentasse de R$ 300 mil para mais de R$ 3 milhões anuais. Assim, argumentou que a confiança dos clientes, em serviços personalíssimos como é o exemplo da advocacia, é frequentemente mais direcionada ao profissional individual do que à firma em si.

O advogado relatou ainda que, após adoecer e ser demitido, o Bichara Advogados impôs um termo de confidencialidade e não-concorrência que o proibiam de atuar para clientes atendidos durante a relação empregatícia com o escritório.

As medidas também estabelecem a vedação do uso de know-how técnico adquirido no escritório, enquanto o Bichara supostamente poderia usar as teses jurídicas que ele trouxe, e a proibição de contratar ou convidar outros integrantes do escritório para trabalhar diretamente com ele ou para outro escritório que ele fosse.

Os termos, conforme sustentou o advogado, tinham vigência de cinco anos após o encerramento do contrato entre as partes e previam penalidades que ele classificou como severas, não oferecendo nenhuma contrapartida financeira a ele.

Por essa razão, alegou à SDI-2 que, por não receber uma compensação financeira, ficou sem clientes, tendo sua prática limitada e sem poder criticar o Bichara. Por isso, argumentou que os termos seriam nulos e abusivos à luz da jurisprudência, também pela ausência de contrapartida. Assim, o advogado solicitou ao TST a compensação financeira mensal.

O voto do relator

O ministro Sergio Pinto Martins, relator do processo, rejeitou o recurso apresentado pelo advogado. Na avaliação do ministro, a suspensão da ação matriz (que corre atualmente em segredo de justiça) devido à aderência da matéria ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (STF), não impede o exame de medidas urgentes requeridas com fundamento na alegada presença dos requisitos do CPC.

Contudo, Martins não constatou a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300 do CPC. Segundo o relator, o termo de confidencialidade firmado entre as partes “se limita a impor ao colaborador que se abstenha de veicular informações e dados pertinentes” sobre o escritório, processos e clientes, bem como de aliciar clientes e colaboradores da sociedade de advogados.

Além disso, o ministro pontuou que o termo não prevê o pagamento de contraprestação financeira e também não impede o exercício da atividade advocatícia ou qualquer outro direito fundamental assegurado pela legislação ou pela Constituição.

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Ineditismo

Acompanhando o relator, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que as obrigações de não fazer, objeto do termo de confidencialidade celebrado entre as partes, nada mais são do que “a projeção do princípio da boa-fé objetiva no instante posterior à vigência do contrato”. Citando doutrina jurídica, Rodrigues frisou que há uma série de deveres anexos que decorrem desse princípio.

Para Rodrigues, a ausência de previsão de pagamento compensatório decorre do exercício da autonomia da vontade das partes, que celebraram o negócio com o objeto lícito e forma observada, atendendo aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. O ministro também destacou o ineditismo da tese em discussão. A votação foi unânime.

Procurado pelo JOTA, o escritório Bichara Advogados afirmou que não irá se manifestar sobre o caso em razão de a ação matriz estar em segredo de justiça. O advogado que entrou com a ação não foi localizado.