O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta quarta-feira (6/5) se o poder público pode ter que arcar com uma obrigação judicial em processos movidos contra concessionárias de serviços, caso estas empresas se tornem insolventes, ou seja, não consigam mais cumprir com suas obrigações financeiras.
A discussão envolve o chamado redirecionamento da execução nos casos em que o poder público não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Nesta etapa são discutidos os fatos e as provas do caso. Após a decisão, começa a execução, em que ocorre a aplicação do que foi determinado.
O tema é apontado por procuradores da União, de estados e municípios como capaz de alterar os contornos do atual regime de concessões, dependente da decisão que vier a ser tomada pelo STJ. Os argumentos envolvem impactos na prestação de serviços e aumentos de tarifas.
Até o momento, só votou o relator, ministro Raul Araújo. Ele se manifestou contra a possibilidade de redirecionar a execução ao poder público se não houver a participação na fase de conhecimento da controvérsia.
A tese proposta foi a seguinte: “É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder público concedente apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal”.
O julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão, que pode ficar com o caso por até 90 dias. O STJ julga a questão no Tema 1225 sob o rito dos repetitivos. Com o instrumento, a definição que vier a ser tomada terá efeito vinculante para as instâncias inferiores da Justiça. A Corte analisa um conjunto de 6 processos: REsp 2005469, REsp 2014924, REsp 2027163, REsp 2050880, REsp 2085625, REsp 2091784.
‘Garantidor universal’
Da tribuna da Corte Especial, o advogado da União, Thiago Barbosa, defendeu que a discussão tem uma dimensão estrutural que poderá transformar o Estado em um “garantidor universal” de obrigações assumidas por concessionárias privadas.
Ele também disse que a execução do serviço público é delegada a empresa, mas os riscos do empreendimento permanecem com o concessionário. “Se a insolvência da concessionária for suficiente para redirecionar a execução, o risco deixa de existir. Há uma privatização dos lucros e socialização dos prejuízos”, declarou.
No mesmo sentido, Ana Lara Cavalcante Nunes, procuradora do Estado de São Paulo, disse que o usuário deve ser o mais afetado por uma eventual decisão que permita o redirecionamento da execução para o poder público. “O aumento tarifário é um dos principais reflexos da fixação dessa tese, já que os contratos haverão de ser remodelados”, afirmou.
Indenização por queimaduras
Representando uma das partes que pedem o redirecionamento da execução ao poder público, o advogado Rafael Raimundo Teixeira Pimentel disse que a responsabilidade ente que concede o serviço à iniciativa privada é subsidiária, e surge quando ficar comprovada a ciência da insolvência da concessionária.
“A pergunta principal é: em que momento, em uma relação jurídica de direito material, que em princípio quem responde pelos danos é a concessionária, contra quem é legítimo, o usuário que sofreu o dano pode mover ação de reparação de danos. A resposta é tranquila. Cabe como parte legítima primária à concessionária. Esgotado todos os meios de execução e comprovada a insolvência, aí sim é possível direcionar essa execução ao poder concedente”, afirmou.
O advogado detalhou o caso concreto em que atua. No processo, a Justiça do Rio de Janeiro determinou a uma concessionária de transporte o pagamento de indenização de R$ 50 mil por um acidente em que uma passageira sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 50% do corpo.
Na fase de execução, não foram localizados bens passíveis de penhora. A demanda então foi direcionada para o município do Rio de Janeiro, mas o Tribunal de Justiça do estado barrou a operação.