Caro leitor, voltamos neste mês ao tema do trabalho infantil nas redes sociais. E, como base para a discussão, a Ação Civil Pública 1001427-41.2025.5.02.0007, tramitada perante a 7a Vara do Trabalho de São Paulo (TRT2). O amigo vai se lembrar que já tratamos desse tema, em três colunas, durante o primeiro semestre de 2026.
Nas três partes anteriores desta série, percorremos o fenômeno do trabalho infantil digital em suas múltiplas dimensões: o marco conceitual que distingue atividade lúdica de prestação de serviços, a opacidade das relações econômicas que envolvem “influencers” mirins e marcas, e o vácuo regulatório que o Brasil enfrentava para dar resposta jurídica a um problema que as redes sociais tornaram massivo.
Chegou o momento de olhar para o que aconteceu dentro do processo que, mais do que qualquer outro, tornou o debate concreto: a Ação Civil Pública Cível 1001427-41.2025.5.02.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O que se passou nos autos até o fechamento desta última parte da série é uma síntese densa de todos os nós que exploramos: competência jurisdicional, responsabilidade de plataformas, lacunas legislativas e a tensão permanente entre proteção de crianças e liberdade de expressão.
O que veio desde a última coluna publicada surpreendeu a quem apostava numa decisão judicial: um acordo homologado em 20 de março de 2026. Para o bem ou para o mal, o processo termina, nos estritos lindes da ACP que dá título a esta edição da coluna (observando-se, evidentemente, os limites objetivos e subjetivos mais “flexíveis” das coisas julgadas em sede de ações civis públicas). Mas o debate, com isso, não se finda; ao contrário, aprofunda-se.
É o que veremos, neste mês e no mês vindouro.
O ponto de partida: uma liminar proferida em 24 horas
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o Ministério Público do Estado de São Paulo como litisconsorte ativo, em 25 de agosto de 2025. No dia seguinte, a Juíza do Trabalho Substituta, Juliana Petenate Salles, deferiu tutela de urgência determinando que o Facebook Brasil (réu na ação, respondendo pelos serviços Facebook e Instagram da empresa norte-americana Meta Platforms Inc.) se abstivesse de “admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico em suas plataformas, sem prévio alvará judicial de autoridade competente”, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 por criança ou adolescente encontrado em situação irregular.
A decisão liminar, proferida com base no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 7.º, XXXIII, e 227 da Constituição Federal e na Convenção n.º 138 da OIT, foi o estopim de uma sequência de movimentações processuais que iluminam, com rara nitidez, os desafios de se regular o trabalho de crianças no ambiente digital por via judicial.
A defesa da Meta: um argumento em três camadas
O Facebook Brasil reagiu em múltiplas frentes. A primeira e mais imediata foi um Mandado de Segurança perante o TRT da 2.ª Região (MSCiv 1013855-76.2025.5.02.0000), em que buscou, em caráter liminar, suspender a decisão. A Desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdivia indeferiu a liminar no mandamus, em 9 de setembro de 2025, num acórdão que merece atenção.
É que, na análise da Desembargadora, a monetização de conteúdo por meio de marcas, ainda que realizada por adultos titulares das contas, quando as imagens retratam crianças, insere a plataforma no âmbito do dever de cuidado imposto pelo art. 4.º do ECA a toda a sociedade. O argumento de que a Meta seria um mero “hospedeiro” de conteúdo alheio não foi suficiente para afastar, em juízo liminar, a verossimilhança do direito afirmado pelo MPT.
A contestação apresentada em 18 de dezembro de 2025 estruturou a defesa em três grandes camadas. A primeira é processual: a Justiça do Trabalho seria absolutamente incompetente para conhecer da demanda, cujo cerne seria a proteção integral da criança (art. 227 da CF e art. 148, IV, do ECA), e não uma relação de trabalho concreta.
A defesa invocou a ADI 5.326 do STF e o Tema 10 IAC do STJ, que atribuem à Vara da Infância e da Juventude a competência para questões afetas ao ECA, incluindo a expedição e fiscalização dos alvarás do art. 149. O argumento ganhou força especial com a decisão de 25 de agosto de 2025 do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, em ação idêntica contra o Google Brasil, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude.
A segunda camada é de mérito substantivo: a Meta não participa da produção do conteúdo, não tem vínculo contratual ou comercial com os criadores que publicam vídeos e fotos envolvendo crianças, e não remunera diretamente usuários com menos de 18 anos por meio de suas ferramentas de monetização. A obrigação de fiscalizar alvarás pressuporia transformar a plataforma em coprodutora de conteúdo ou agência de talentos, papel que não é o seu e que nenhuma norma vigente lhe atribui.
A terceira camada é de proporcionalidade e eficácia: a exigência de alvará prévia para postagem de conteúdo em rede social não eliminaria os riscos psicossociais que a decisão liminar quer prevenir (ataques de haters, impacto na autoestima, eternização de imagens). Esses riscos decorrem da dinâmica das redes sociais, e não da ausência de autorização judicial. Mais ainda: tratar-se-ia de medida que atinge apenas uma empresa num mercado composto por TikTok, YouTube, X e outras plataformas igualmente envolvidas no fenômeno.
O episódio Luluca: quando o processo ganha um rosto
Em 12 de setembro de 2025, a 7ª Vara certificou o agendamento de uma videoconferência entre a Juíza e os advogados da Luluca Produções Artísticas Ltda., empresa da família da “influencer” adolescente, cujos perfis no Instagram e no Facebook haviam sido bloqueados pela Meta em cumprimento à decisão liminar.
A ata da reunião, realizada em 16 de setembro de 2025 e juntada aos autos, é um documento revelador. Os advogados da Luluca informaram que a adolescente, à época com 16 anos, não havia sofrido prejuízo com sua presença nas redes; que seus responsáveis legais sempre buscavam alvarás para atividades comerciais específicas; e que “por não haver relação comercial” no conteúdo habitualmente postado, não havia solicitação de alvará para a manutenção dos perfis em si. Também revelaram que a decisão de tutela “abalou a senhora Luluca psicologicamente” e que a presença nas redes “fazia parte de sua rotina normal de adolescente”.
O episódio condensou, em uma única reunião de 47 minutos, a ambiguidade central que percorre toda a discussão: onde termina a participação espontânea de uma criança ou adolescente nas redes sociais e onde começa o trabalho, com todas as consequências jurídicas que daí decorrem? O MPT sustentou que a atividade artística de perfis com milhões de seguidores, ainda que indiretamente remunerada, exige alvará. A defesa de Luluca sustentou que só há necessidade de autorização judicial quando há contrato e remuneração direta e identificável.
A contestação e o nó conceitual: o que é “trabalho infantil artístico” digital?
A ausência de definição legal precisa para “trabalho infantil artístico” no ambiente digital foi o eixo em torno do qual gravitou toda a defesa da Meta e, ao mesmo tempo, a maior dificuldade prática para o cumprimento da liminar.
A contestação demonstrou, com dados, que já no início de outubro de 2025 a Meta havia bloqueado temporariamente os perfis indicados pelos autores na petição inicial. Mas o problema maior é o universo de contas não indicadas: como distinguir, em escala e de forma algorítmica, o vídeo de uma criança dançando por pura diversão do vídeo produzido em contexto de campanha publicitária paga por uma marca?
Essa pergunta ficou sem resposta durante toda a instrução, e ficou no centro das tratativas de acordo que as partes conduziram entre dezembro de 2025 e março de 2026 (e que, como se verá, foram concluídas).
O quadro legislativo: alterações durante o processo
Outro elemento que distingue a ACP é o fato de que o ambiente normativo foi substancialmente alterado durante a tramitação do processo.
Em setembro de 2025, foi promulgada a Lei 15.211/2025 (o ECA Digital), que pela primeira vez estabeleceu regras específicas para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A lei impõe obrigações às plataformas quanto à moderação de conteúdo, à remoção de material ilícito envolvendo crianças e adolescentes e à transparência, mas não criou o dever de exigir alvarás judiciais para a publicação de conteúdo artístico infantil nem definiu o conceito de “trabalho infantil artístico” digital.
Em outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do PL 3.444/2023, que altera o ECA especificamente para tratar do trabalho de crianças e adolescentes em ambiente digital. O projeto introduz o novo art. 149-A no ECA, criando um regime de autorização judicial para a participação de crianças e adolescentes em “representações artísticas realizadas em ambiente digital” que atendam a quatro critérios cumulativos: interpretação de personagem ou papel definido; roteiro prévio; linguagem dramatizada com intenção performática; e finalidade profissional ou comercial.
O projeto também estabelece que caberá ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e a outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos a fiscalização do cumprimento dessas regras, e não às plataformas digitais.
A defesa da Meta não deixou de notar o paradoxo: o projeto de lei que mais diretamente endereça o tema desta ação atribui ao próprio MPT, e não às plataformas, a função de fiscalização que a ACP pretende judicialmente impor à Meta. Se sancionado, o PL 3.444 criará o marco regulatório que a Ação Civil Pública tenta antecipar, mas em termos bem diferentes dos pretendidos pelos autores.
Dois dias antes da homologação do acordo nesta ACP, em 18 de março de 2026, o Presidente da República assinou o Decreto 12.880, regulamentando o ECA Digital. O decreto é peça central para a compreensão do acordo que viria em seguida.
Ele instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, criou o Centro Nacional de Triagem de Notificações no âmbito da Polícia Federal e, no que mais interessa diretamente a esta ACP, disciplinou em seu art. 34 exatamente a questão que estava no centro do litígio: os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do art. 149 do ECA quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.
O decreto determinou que, verificada a ausência da autorização, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo. O prazo de vigência para conteúdos já existentes foi fixado em noventa dias a partir da publicação.
Atribuiu-se à ANPD, e não às Varas do Trabalho, a regulamentação e fiscalização do ECA Digital, o que reforçou a tese da incompetência que a Meta sustentou durante todo o processo.
O decreto também proibiu a autodeclaração como mecanismo exclusivo de verificação de idade, ponto que foi incorporado literalmente ao acordo homologado no dia seguinte.
O que se passou a partir daí? É o que veremos, caro leitor, na coluna do mês que vem. Até lá!