Garcia Pereira Advogados Associados

Um dos questionamentos mais recorrentes quando se aborda a violência doméstica e familiar contra a mulher é: “Por que ela não vai embora?” A pergunta, embora aparentemente simples, revela o desconhecimento sobre a complexidade da dinâmica da violência e dos impactos psicológicos produzidos por relações interpessoais marcadas pelo controle, intimidação e pelo medo.

Para além dos conceitos de “ciclo da violência” e da “síndrome da mulher maltratada”, ambos desenvolvidos por Lenore Walker e amplamente difundidos no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher (VDFCM), um terceiro e importante empreendimento teórico oriundo da psicologia pode ajudar o intérprete do direito a compreender a dinâmica entre autor e vítima: a teoria do desamparo aprendido (learned helplessness).

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Desenvolvida no ano de 1975 por Martin Seligman em sua clássica obra “Helplessness: On Depression, Development, and Death[1], a teoria demonstra, a partir de estudos empíricos, que a repetida exposição a situações adversas pode levar o indivíduo a internalizar a ideia de que suas ações são incapazes de modificar a realidade. O que se aprende, portanto, não é o sofrimento, mas a convicção de que qualquer tentativa de reação será inútil.

Sobre o tema, explica Adilson Moreira: “O conceito de desamparo aprendido está baseado na percepção de que o resultado de uma ação ocorre de maneira independente das ações do indivíduo, fato que reduz sua motivação para agir de forma que possa controlar esses eventos[2].

É justamente em razão deste estado emocional de “desamparo aprendido” que uma parcela das vítimas permanece, por vezes, enclausuradas em relacionamentos permeados por atos de violência doméstica e/ou familiar. Não por acaso, ao comentar a teoria do desamparo aprendido aplicada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, Valéria Scarance Diez Fernandes é sintética, porém categórica: “a mulher tem a sensação de que não adianta reagir, pois a situação não se alterará[3]”.

Deste modo, atos de agressão perpetrados de forma contínua podem comprometer gradativamente a confiança da vítima na sua própria capacidade de romper o ciclo da violência, justamente porque as sucessivas experiências de fracasso vividas levam a ofendida a acreditar que suas próprias ações já não são suficientes para modificar a realidade.

Portanto, a teoria do desamparo aprendido, quando interpretada em conjunto com o conceito de ciclo da violência e com o fenômeno da síndrome da mulher maltratada, explica de forma pedagógica que o não rompimento do relacionamento abusivo — ou até mesmo a reconciliação com o agressor poucas horas após as agressões — não decorre, na maioria dos casos, do desconhecimento das vítimas sobre a rede de proteção e os direitos assegurados pela LMP (v.g., requerimento de medidas protetivas de urgência), mas sim dos severos impactos psicológicos que paralisam a sua capacidade de reação.

A permanência da vítima acontece em razão deste estado de impotência, o qual afeta não apenas a sua capacidade de reação e os seus padrões de tolerabilidade, mas também a forma como a ofendida passa a perceber a si mesma neste contexto de violência doméstica e/ou familiar.

Assim, é possível afirmar, a partir do escopo da teoria do desamparo aprendido, que a vítima é atingida no seu âmago, qual seja: a sua própria identidade. Estados emocionais como a confiança, a autonomia e a capacidade de formatar um projeto de vida longe do agressor tornam-se uma realidade distante no íntimo da ofendida, materializando, por outro lado, a crença de que toda e qualquer ação por ela realizada será incapaz de alterar o status quo e, por consequência, de colocar um fim ao ciclo da violência.

Desta forma, a mulher em situação de violência doméstica passa a perder, progressivamente, a esperança de viver “uma vida livre de violência”, direito assegurado pelo art. 3º da Convenção de Belém do Pará, tratado internacional internalizado pelo Brasil com status de supralegalidade, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[4].

Contudo, é importante fazer uma ressalva aos leitores: o desamparo aprendido não se confunde necessariamente com o trauma vivenciado. Embora frequentemente relacionados, trauma e desamparo aprendido não são conceitos equivalentes. Experiências traumáticas prolongadas podem favorecer o desenvolvimento do desamparo aprendido, mas este também pode surgir em contextos repetitivos de impotência que não preencham, necessariamente, os critérios clínicos que caracterizam um “trauma” propriamente dito.

A desfiliação social, o controle financeiro, a desqualificação constante, a manipulação emocional e a violência psicológica vão reduzindo, gradativamente, a segurança, a autoestima e a esperança. Ao final, não é apenas a liberdade que se encontra comprometida, mas também a percepção acerca da existência de um caminho diverso.

Quando inserida no contexto do ciclo da violência, essa sensação de desamparo aprendido tende a ser reforçada: cada promessa de mudança descumprida, cada tentativa malsucedida de romper a relação e cada novo episódio de violência aprofundam o sentimento de que reagir já não produzirá qualquer resultado.

Somam-se, ainda, outros fatores de vulnerabilidade que, conectados a um só tempo com a situação de violência doméstica materializam o fenômeno denominado por Kimberlé Crenshaw de interseccionalidade[5]. Marcadores como raça, idade, orientação sexual, condição de pessoa com deficiência, condição migratória, quando entrelaçados, contribuem para o agravamento do desamparo aprendido, ocasionando uma discriminação interseccional (overlapping discrimination)[6].

Como se não bastasse, outros fatores comumente estudados durante a compreensão do ciclo de violência também colaboram para o agravamento do desamparo aprendido: dependência econômico-financeira, receio de represálias, medo de nunca mais ver os próprios filhos em caso de tentativa de romper o relacionamento, isolamento social prolongado etc.

Diante disso, qual seria o caminho a ser percorrido pelo intérprete do direito ao se deparar com casos de evidente incidência da teoria do desamparo aprendido no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (VDFCM)?

Não há uma única resposta para a questão.

De início, parece de suma importância que, como ponto de partida, haja uma compreensão conglobante acerca dos três fenômenos mencionados ao longo deste texto: o ciclo da violência, a síndrome da mulher maltratada e a teoria do desamparo aprendido.

A partir daí, qualquer integrante da rede de proteção da mulher, incluindo os atores do sistema de justiça, possuirá uma maior capacidade de orientar a vítima – sempre de forma humanizada e sem julgá-la pelos seus atos – sobre os caminhos possíveis e todo o arcabouço disponibilizado pelo Estado para auxiliá-la, caso esta opte por terminar o relacionamento permeado por atos de VDFCM.

Em síntese: é necessário um letramento em gênero para os integrantes da rede, para que possam prestar um suporte humanizado e com perspectiva de gênero às vítimas acometidas pelo fenômeno do desamparo aprendido. Isso, contudo, não significa – sob hipótese alguma – o afastar da responsabilização criminal do autor da violência, mas sim ampliar a compreensão sobre as múltiplas dimensões da violência doméstica e os desafios que ela impõe à atuação do sistema de justiça.

Neste contexto, a teoria do desamparo aprendido pode ser de grande utilidade.

Até a próxima!


[1]  SELIGMAN, Martin E. P. Helplessness: On Depression, Development, and Death. New York: W H Freeman & Co, 1975.

[2] MOREIRA, Adilson. Por que os seres humanos sofrem? Uma teoria psicológica dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Autêntica, 2025, p. 462

[3] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Feminicídio: da invisibilidade à incompreensão – o papel do Ministério Público. Tendências em Direitos Fundamentais: possibilidades de atuação do Ministério Público. Vol. 2, Brasília: CNMP, p. 45-60, 2017.

[4] STF, RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008

[5] CRENSHAW, Kimberle. On Intersectionality : Essential Writings. New York: The New Press, 2017.

[6] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 492