Garcia Pereira Advogados Associados

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que são ilegais cláusulas do regimento interno de um condomínio que estabelecem taxas destinadas somente a locatários, e não proprietários dos imóveis. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

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No caso concreto, o condomínio Quisisana, localizado no município de Poço de Caldas, submeteu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que declarou ilegal a cobrança, pelo condomínio, da chamada “taxa de lazer”, voltadas somente aos possuidores não proprietários. Conforme os autos, a taxa havia sido aprovada em assembleia.

Gambogi disse entender que a convenção e o regimento interno dos condomínios possuem força normativa, mas não de modo a afastar o “controle de legalidade” nos limites do ordenamento jurídico. Segundo ele, “a mera condição de possuidor não proprietário não constitui critério objetivo suficiente para justificar a cobrança diferenciada”.

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O ministro Raul Araújo concordou e se manifestou no sentido de que regras do condomínio seriam impositivas somente aos condôminos. O magistrado disse que, no caso examinado, as taxas estavam sendo estabelecidas “em desfavor de terceiros que não têm relação imediata” com o condomínio, o que não seria viável. “Condômino é a pessoa que tem relação com o condomínio”, falou. Os demais ministros concordaram.

Gambogi disse que incluiria as considerações de Raul Araújo em seu voto, que foi chancelado pela 4ª Turma.

O caso tramita como Resp 1.890.939.