A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins na compra de soja em grãos quando a saída do biodiesel é tributada, ainda que a operação seja realizada sob regime de suspensão tributária, previsto na Lei 12.865/2013.
O julgamento discutiu a interpretação do regime não cumulativo das contribuições. No caso, a fabricante de biodiesel argumentou que, embora a aquisição da soja ocorresse com a suspensão da incidência de PIS/Cofins, o produto final (biodiesel) sofre tributação regular na saída, o que justificaria a manutenção do crédito para evitar cumulatividade econômica na cadeia produtiva.
A Fazenda Nacional defendeu posição oposta. Durante sustentação oral, a procuradora Rafaela Mateus Duarte afirmou que não haveria direito ao crédito porque não houve recolhimento das contribuições na etapa anterior da cadeia.
“A não cumulatividade existe para evitar o efeito cascata, a superposição de incidências. Ora, se na operação anterior de aquisição da soja houve suspensão da exigibilidade do tributo, não existiu recolhimento algum na etapa anterior. Se nada foi pago, não há o que ser compensado ou abatido”, disse Duarte.
O colegiado, contudo, acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, favorável à contribuinte, reformando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O STJ também autorizou a compensação dos valores, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.
O processo em tramitação é o REsp 2165276.