Os contribuintes ganharam mais uma chance de discutir a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária especial mesmo quando os trabalhadores expostos a ruído recebem equipamentos de proteção individual (EPIs). Apesar de o tema estar pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), ligada à Advocacia-Geral da União (AGU), aceitou reabrir as discussões sobre o assunto.
O tema, que combina Direito Tributário e Previdenciário, preocupa principalmente a indústria e setores como mineração e extração de petróleo. Está em jogo se é necessário o recolhimento de contribuição adicional ao RAT, conhecida como GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) mesmo quando os funcionários sujeitos a ruídos recebem EPIs.
O debate está relacionado ao Tema 555 do STF, firmado em 2014 e por meio do qual a Corte estabeleceu duas teses sobre a possibilidade de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos. A primeira delas define que não é devida a aposentadoria especial quando o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da atividade.
O maior debate, porém, está na segunda tese, que determina que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância nem mesmo a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com base no segundo ponto, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 2/2019. A norma determina que, caso haja a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador, a contribuição especial será devida mesmo que medidas de proteção coletiva ou individual neutralizem ou reduzam o grau de exposição do funcionário a níveis legais de tolerância.
O advogado Breno Vasconcelos, professor do Insper e sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que a segunda tese foi firmada pelo STF porque, à época do julgamento, foi apresentado um laudo que provava que a exposição a ruídos acima de 85 decibeis gerava não apenas problemas auditivos, mas danos à saúde como um todo. Vasconcelos destaca, porém, que tanto o relator do Tema 555, ministro Luiz Fux, quanto o então ministro Luís Roberto Barroso, defenderam que a segunda tese é provisória, e poderia ser impactada por evoluções tecnológicas que fossem capazes de reverter o quadro.
“Eles [ministros] estavam reconhecendo essa possibilidade de overruling. Eles não estavam satisfeitos com aquela solução de forma perene”, afirma Vasconcelos.
O assunto foi submetido à Sejan em 2024, por meio de um requerimento feito pelo Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), e segundo fontes próximas à câmara havia chances de ser decidido de forma favorável aos contribuintes. Na ocasião foi constituído um grupo de trabalho sobre o tema, e havia a perspectiva de consenso.
O cenário, porém, mudou quando a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7773, que trata justamente do tema. O processo, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes, foi ajuizado em 19 de dezembro, mas não teve movimentações relevantes desde então.
A CNI pede a declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias que preveem a cobrança da contribuição especial, entre elas o ADI 2/2019. Caso o requerimento não seja atendido, a confederação defende que o Supremo interprete as normas conforme a Constituição, “condicionando a legitimidade da contribuição adicional (inclusive, no caso de exposição ao ruído) à comprovação da ‘efetiva exposição’ ao agente nocivo”. Para tanto, seria necessário comprovar a ineficácia dos EPIs.
A entidade também requer a revisão das teses fixadas no Tema 555, para esclarecer que, quanto ao ruído, a concessão da aposentadoria especial depende da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.
Apesar de levar o tema à instância máxima do Judiciário brasileiro, o ajuizamento impactou diretamente o debate na Sejan. De acordo com interlocutores, a movimentação incomodou integrantes da AGU, que por fim consideraram que a discussão no Supremo impedia as negociações no âmbito da câmara de segurança jurídica. Foi definida, assim, a interrupção dos debates, deixando o assunto unicamente nas mãos do STF.
Passado mais de um ano, porém, a direção da Sejan reconheceu que o tema pode não ter a celeridade necessária no Supremo. No dia 31 de março, assim, o ponto foi reaberto, levantando esperanças entre representantes dos contribuintes.
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“Não sei se eles [Sejan] vão dar a decisão favorável [aos contribuintes], mas é uma decisão a ser celebrada porque abre a possibilidade de trazer a administração tributária federal para reconhecer um equívoco que está sendo gerado pelo sistema”, diz Vasconcelos.
A expectativa é que, assim como em outros temas submetidos à Sejan, seja possível atingir um consenso sem ter que esperar pelo STF. Ainda, por mais que o requerimento seja relacionado a ruído, fontes ouvidas pelo JOTA acreditam que uma resposta positiva aos contribuintes possa dar segurança em relação às demais situações em que há uso de EPI pelo trabalhador.