A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que não são necessários comprovantes de pagamento de gastos para que um shopping entre com a execução de título extrajudicial de débitos de um contrato de locação no espaço.
A Multiplan, dona de 20 shopping centers no Brasil, tentava executar quase R$ 1 milhão em valores devidos de aluguéis não pagos por uma unidade da MK+ Academy, empresa de cursos profissionalizantes, mais multa rescisória e outros encargos, como ar-condicionado, energia elétrica e IPTU. A unidade funcionava no ParkJacarepaguá, shopping localizado no Rio de Janeiro.
A decisão de 1ª instância havia exigido que a Multiplan apresentasse recibos dos gastos que teve com o espaço, como o ar-condicionado. Como isso não foi feito, o processo foi extinto sem resolução de mérito, extinção mantida no primeiro acórdão sobre o caso.
A empresa então entrou com embargos de declaração. A 6ª Turma Cível do TJDFT acolheu os embargos, com efeitos infringentes, e determinou o retorno à 1ª instância para execução dos valores.
Ao acolher os embargos, a turma afirmou que não são necessários os comprovantes do pagamento dos encargos, já que se trata de cobrança de valores orçados, não realizados; e divididos entre os lojistas — modalidade comum no setor.
Além disso, a turma entendeu que o acórdão que manteve a extinção foi omisso ao não mencionar que a maior parte do valor devido — mais de R$ 700 mil — era resultante do não-pagamento do aluguel, para o qual os boletos emitidos e não pagos são comprovação suficiente.
O aluguel é devido pela disponibilização do espaço, independentemente de qualquer despesa feita pelo locador, disse o desembargador Alfeu Gonzada Machado, relator do caso.
A Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
O processo corre sob o número 0700187-21.2025.8.07.0001.