É possível que haja quem pense e, quiçá, diga: (a) “A existência do SUS é prejudicial à lucratividade dos planos de saúde”, (b) “É preciso abolir o streaming de modo a preservar a mais-valia das videolocadoras”, ou (c) “Não dá para tolerar mais o término dos ´passes´ dos atletas, e essa autonomia dos direitos federativos que livrou o controle dos clubes de futebol sobre a carreira dos desportistas”.
Em comum, essas perspectivas oferecem uma visão do desconforto havido por uma parcela da aristocracia quando a cultura, a tecnologia ou os costumes mudam.
Entre tantos pensadores que estudavam tais fenômenos, o economista Joseph Alois Schumpeter (08.02.1883-08.01.1950) merece destaque.
Como é corriqueiro em pessoas criativas, Schumpeter era munido de ideias e propostas incômodas. Um dos pensamentos “abrasivos” do economista era o da mutabilidade do capitalismo. O que caracterizaria o sistema político-econômico-jurídico do capitalismo liberal seria sua própria inconstância, sua mutabilidade e a constante substituição do velho pelo novo[1]. Tal como na Teoria Biológica da Evolução darwiniana, toda sociedade empresária que visasse à longevidade enfrentaria o dilema da adaptação, ou da “morte” empresarial (falência).
O modelo schumpeteriano é dinâmico, ou seja, busca descrever o comportamento da economia ao longo do tempo. Nesse sentido, opõe o crescimento, compreendido como incremento contínuo de variáveis quantitativas (p. ex. o aumento do PIB), ao desenvolvimento, compreendido como resultante da descontinuidade resultante de inovações capazes de reestruturar a economia (p. ex. a industrialização).
As várias interpretações no sentido de apontar tecnologias digitais de processamento de dados e de comunicação como inovações geradoras de transformações profundas circulam ao redor dessa teoria econômica. Nesse sentido, aqueles indivíduos, empresas e países teimosos a ponto de não ingressarem na “nova” economia ou se adaptarem[2] tendem a desaparecer, depois de circular algum tempo em trajes de brontossauro.
Para os estudiosos da Propriedade Intelectual, a noção de “destruição criativa” era particularmente cara ao ambiente da inovação[3]. Nesse recorte, eventual concentração econômica advinda de uma exclusividade jurídica temporária como uma patente, para proteger uma invenção de boa qualidade, não seria algo “assustador”. Tal ineficiência estática (momentânea) advinda de um preço mais alto cobrado pelo proprietário, não geraria um “mal” duradouro; seja pelo limite intrínseco ao prazo de uma patente; seja pelo fato de que nada veda que algum terceiro crie algo melhor, mais barato, mais célere ou mais abundante, em momento anterior ao próprio término da exclusividade.
Noutras palavras, a obsolescência seria uma ameaça constante ao mais criativo e produtivo empresário. Isso geraria o desconforto da eficiência dinâmica que, por sua vez, seria o açoite dos “gatos gordos” empresariais. Quem for muito “ganancioso” na fixação de seu preço-prêmio tende a formular implícito convite a terceiros a desbancarem seu contributo-inventivo. Cuida-se de um risco típico à responsabilidade havida no egoísmo[4] capitalista[5].
Tais ideias poderosas, por evidente, não são impassíveis de críticas. As três fragilidades à universalização (naturalização) da proposta schumpeteriana são igualmente conhecidas: (1) Barreiras elevadas à entrada[6] (necessidade de investimentos bilionários, ausência de estrutura à absorção tecnológica, parâmetros regulatórios incompreensíveis, mercados concentrados etc.) tendem a circunscrever o livre ingresso de novos entrantes/concorrentes. Ainda, (2) urgências públicas (pandemias, desastres da natureza etc.) podem imprimir certo oportunismo aos titulares de tecnologia, em um lapso temporal tão curto que não haverá novas opções mercantis para a satisfação daquela necessidade. Por fim, (3) há setores da economia que não podem depender, exclusivamente, do capital privado. Se o Estado não investir[7], sem qualquer pretensão de retorno, pode ser que o interesse público primário jamais seja atendido em tempo hábil. Sempre haverá setores empresariais para socializar custos e privatizar receitas.
Em termos de políticas públicas, o Estado desempenha papéis fundamentais para o desenvolvimento por meio da criação de incentivos à inovação por meio da proteção de direitos intelectuais, do financiamento à pesquisa e da remoção de barreiras de entrada, sem deixar de cuidar do bem-estar social das pessoas, principalmente os trabalhadores, descartados no processo de destruição criativa. Embora se repita frequentemente o mantra do desenvolvimento impulsionado apenas pelo mercado, há evidências históricas se acumulando ao lado da necessidade de políticas indutoras estatais[8].
Em termos internacionais, um dos problemas do incentivo estatal à inovação, inclusive por meio da proteção de direito intelectuais, é a posição oportunista de outros países, os quais se beneficiariam das vantagens econômicas sem realizar investimentos para tanto. É uma variação do clássico problema das externalidades positivas. Nesse sentido, a mediação política da diplomacia e o uso estratégico de controle dos fluxos de mercadorias, serviços, capitais e pessoas são instrumentos frequentemente empregados.
Os Estados Unidos, recentemente, alteraram o eixo retórico e prático de sua política comercial exterior. Outrora paladinos do livre mercado, passaram a impor tarifas desproporcionais e despropositadas com o objetivo de buscar favorecer a manutenção e o estabelecimento de atividades econômicas em território americano. A questão – schumpeteriana – é a de saber se isso corresponde a uma transfusão sanguínea capaz de alimentar a destruição criativa e, portanto, a passagem para uma “nova” economia ou, pelo contrário, limita-se a manter ligados os aparelhos que sustentam estruturas e fluxos econômicos moribundos.
No contexto do recente capítulo dos ataques dos EUA ao multilateralismo, ao cosmopolitismo respeitoso, e até ao pensamento schumpeteriano, o Brasil foi acusado, entre outras falácias, de usar sua plataforma pública do serviço “Pix” para atentar contra os meios de pagamentos privados do Eixo Norte do Mundo. Disso se derivou a autorização interna para a alta unilateral de tarifas de importação de bens brasileiros, contra todo o sistema da OMC, historicamente criado e apoiado pelos americanos.
A explicação daquela Democracia é a seguinte: como a tecnologia ofertada pelo Estado brasileiro é “gratuita” e melhor, tal serviria à destruição da capacidade competitiva das sociedades empresárias especializadas em finanças dos EUA A facilitação do fluxo eletrônico de moeda, que favorece a bancarização da economia brasileira e torna o mercado mais eficiente, deveria ser extinta para garantir fluxo de riqueza para os Estados Unidos e suas empresas, em detrimento do desenvolvimento e do bem-estar brasileiros.
A “deslealdade”[9] imputada ao Brasil, assim, foi a de ter o mérito de melhorar a qualidade dos serviços públicos, cumprindo o virtuosismo da “destruição criativa” de que tratava Schumpeter. E, realmente, o barateamento da circulação monetária torna desnecessárias estruturas ora existentes. Destrói-as para criar uma nova via de circulação monetária, com efeitos obviamente positivos para seus usuários e para o funcionamento dos mercados. De fato, não é a primeira vez na história que a emancipação tecnológica brasileira causa esse tipo de entrevero[10].
Para os adeptos do Trumpismo a mensagem é clara: ao menos para o Brasil e os brasileiros, “Schumpeter estava errado!”.
[1] SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961, p. 106.
[2] BESANKO, David & DRANOVE, D & SHANLEY, M & SCHAEFER, S. Traduzido por Christiane de Brito. A Economia da Estratégia. 5ª Edição, Porto Alegre: Bookman, 2012, p. 460.
[3] SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961, p. 110.
[4] CARNELUTTI, Francesco. Come Nasce Il Diritto. Milano: RAI, 1942, p. 14.
[5] IRTI, Natalino. L’Ordine Giuridico del Mercato. Editori Laterza: Bari, 1998, p. 71.
[6] SALOMÃO FILHO, Calixto. Teoria Crítico-Estruturalista do Direito Comercial. São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 149.
[7] STIGLITZ, Joseph Eugene. O preço da Desigualdade. 2ª Edição, Lisboa: Bertrand, 2016, p. 160.
[8] MAZZUCATO, Mariana. O Estado empreendedor. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2014.
[9] Sobre como o mérito próprio (Teoria da Prestação) – da eficiência inovativa – não pode ser considerado deslealdade competitiva, permita-se a remissão a BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Curso de Concorrência Desleal. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 126.
[10] “A pressão norte-americana contra a política nacionalista chega ao máximo com a visita de Robert Kennedy, irmão do presidente norte-americano, que vem reclamar a Jango contra o programa brasileiro de produção de aço para exportação, contra a aplicação da Lei de Remessa de Lucros aprovada pelo Congresso e contra a desapropriação das empresas da ITT e da Bond & Share por Leonel Brizola. Nada conseguindo com as pressões e tendo esgotado as possibilidades de suborno através do IBAD, os norte-americanos partem para a conspiração descarada para derrubar o governo nacionalista. Nossa vitória abriria à América Latina o caminho legal de ruptura da dependência externa, que é a causa profunda do subdesenvolvimento. Nossa derrota consolida a hegemonia norte-americana e nos condena a seguir trotando no caminho da modernização reflexa ou atualização histórica que nos torna um complemento coetâneo, atrasado, mas muito lucrativo das potências industriais” RIBEIRO, Darcy. Aos Trancos e Barrancos – como o Brasil deu no que deu. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Guanabara,1985, item 1689.