Garcia Pereira Advogados Associados

O Partido Verde (PV) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar contra dispositivos da Lei Complementar 227/2026, que regulamenta o funcionamento do novo sistema de administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS). A ação argumenta que as normas ultrapassam os limites e restringem competências administrativas dos estados e do Distrito Federal traçados pela Emenda Constitucional 132/2023, que propõe um modelo de cooperação e coordenação interfederativa, mas preserva a autonomia de estados e municípios para gerir e organizar seu próprio fisco.

A sigla argumenta que com a instituição do IBS, a Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu “um novo modelo de federalismo cooperativo para a administração desse tributo”, e previu a existência do Comitê Gestor estabelecendo como seu propósito assegurar uniformidade na aplicação da legislação tributária, racionalidade administrativa e integração entre os entes federativos, se mantendo “preservada, entretanto, a autonomia constitucionalmente assegurada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios”, avalia o partido.

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De acordo com a sigla, “a inovação introduzida pela Reforma Tributária não suprimiu a autonomia político-administrativa dos entes federativos nem alterou a essência do pacto federativo consagrado pela Constituição da República. Ao contrário, a administração compartilhada do IBS foi concebida precisamente para compatibilizar dois valores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de atuação coordenada das administrações tributárias; de outro, a preservação da autonomia administrativa dos entes federativos para o exercício das competências que lhes foram constitucionalmente atribuídas”.

A LC 227/2026, portanto, segundo o partido, instituiu um “regime de delegação presumida de competências fiscalizatórias”, isto é, a ideia de que a norma autoriza um órgão ou entidade pública a exercer o poder de fiscalizar em nome de outro, sem a necessidade de editar um ato formal específico. Para a sigla, a lei complementar atribuiu ao “silêncio das administrações tributárias efeitos jurídicos equivalentes à manifestação expressa de vontade para fins de delegação do exercício de competências administrativas constitucionalmente próprias”.

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Além disso, a sigla alega que a lei restringiu o exercício de fiscalização às “autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias”, nos termos definidos pela própria lei complementar. Dessa forma, fica restrito, de acordo com o PV, “o exercício das atividades fiscalizatórias aos servidores investidos de competência cumulativa”, ou seja, outros servidores públicos concursados e efetivos que integram o próprio Fisco local ficam impossibilitados de praticar qualquer ato de fiscalização, o que interfere “na organização interna das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais”.

O partido ainda argumenta que em outro trecho da norma, a expressão “dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário”, referente a autoridade fiscal instituída na LC, estabelece “conceito nacional uniforme (…) incompatível com a autonomia constitucional assegurada às administrações tributárias dos entes federativos”.

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De acordo com o partido, a lei complementar extrapola a função regulamentadora e invade a esfera de autonomia constitucionalmente assegurada. “Substitui-se a manifestação de vontade das administrações tributárias por mecanismo legal de delegação presumida”, argumenta a sigla, que acrescenta que a LC impõe um “modelo uniforme de organização funcional das administrações tributárias, limitando a liberdade de auto-organização administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O Partido Verde, portanto, solicita a inconstitucionalidade, com concessão de medida cautelar, dos incisos III e IV do § 3º, §§ 4º e 5º e § 8º do artigo 4º para assegurar “que a implementação do novo sistema tributário nacional ocorra em estrita conformidade com a Constituição da República”.