Ayn Rand teve tudo contra ela. Russa, judia, ateia e mulher em uma época em que não faltavam desculpas “aceitáveis” para desqualificar seu trabalho. Viu sua obra mais famosa ser publicada aos 55 anos e rejeitada por grande parte da crítica. Talvez não imaginasse que, quase 70 anos depois, A Revolta de Atlas ainda provocaria debates tão atuais sobre os limites do poder estatal.
Mas, felizmente, A Revolta de Atlas é ficção. No mundo real, existe o devido processo: talvez a mais importante proteção já construída contra o abuso do poder estatal, cujas raízes remontam à Magna Carta e à lenta construção das garantias institucionais do Estado de Direito.
Permeada pelo devido processo, a regulação econômica moderna repousa sobre dois pilares indissociáveis: a qualidade técnica das decisões e a legitimidade procedimental dos caminhos percorridos até elas. Quando um regulador ou representante do Estado se afasta das exigências do devido processo, o resultado não é apenas uma decisão ou norma mal fundamentada, mas um ato que nasce viciado.
É exatamente esse o cenário que se descortina na tentativa da ANP de impor o chamado Método do Capital Recuperado (RCM) para a valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) das transportadoras de gás natural. E seus efeitos ultrapassam o caso concreto, afetando a previsibilidade e a confiança sobre as quais se sustentam todo o sistema regulatório e o ambiente de investimentos no Brasil.
Os processos de revisão da RANP 15/2014 foram amplos em número de interações. Houve consultas e audiências públicas com dezenas de expositores e centenas de contribuições. Em nenhuma dessas fases o RCM foi proposto ou debatido. Em verdade, a utilização do método jamais foi sequer sugerida por qualquer agente, inclusive a própria ANP. O método simplesmente não existia no horizonte regulatório brasileiro. De onde, então, surge essa alternativa regulatória?
A primeira aparição do RCM deu-se apenas após o encerramento das consultas, sem motivação específica, sem análise de impactos regulatórios, econômicos, concorrenciais ou tarifários, e sem qualquer tipo de debate. Faltou um elemento essencial: a Análise de Impacto Regulatório (AIR), exigida por lei (Lei 13.848/2019, Lei 13.874/2019, Decreto 10.411/2020 e art. 20 da LINDB).
AIR não é formalidade; é o mecanismo que obriga o regulador a explicitar o problema, comparar alternativas, projetar efeitos e justificar a escolha. No caso do RCM, não houve análise específica que permitisse avaliar seus impactos ou demonstrar sua superioridade em relação às demais alternativas regulatórias.
Já no processo de revisão das tarifas de transporte do atual ciclo regulatório, a ANP passou a oficiar transportadoras e Petrobras solicitando dados para viabilizar a aplicação do RCM antes mesmo de concluir a etapa metodológica prevista em seu próprio plano de ação.
Na prática, a agência passou a sinalizar uma alternativa regulatória que ainda não havia sido submetida ao contraditório social, tampouco amparada por decisão colegiada devidamente motivada. Quando as transportadoras recorreram, a resposta foi a de que “não havia decisão”. Ainda assim, a orientação para coleta de dados e a perspetiva de aplicação do RCM já produzia efeitos concretos no processo regulatório.
Se a ANP entende que há razões para rever a metodologia atualmente aplicável, é legítimo que proponha inovações regulatórias. Afinal, a evolução regulatória exige que instituições estejam abertas a aprimorar seus instrumentos e revisitar soluções à luz de novos desafios.
Justamente por se tratar de uma agência técnica, respeitada e composta por quadros de reconhecida qualificação, espera-se que mudanças dessa magnitude sejam conduzidas com o rigor que sempre caracterizou a boa atuação regulatória brasileira: identificação clara do problema, avaliação transparente das alternativas disponíveis, utilização de dados verificáveis, mensuração adequada dos impactos, explicitação dos riscos envolvidos e definição de regras de transição compatíveis com as legítimas expectativas dos agentes regulados.
Preservar o devido processo é fundamental. Reconhecer que pode ter havido insuficiências no processo não diminui a instituição. Ao contrário, fortalece sua credibilidade. A boa regulação não se mede apenas pelo mérito da solução escolhida, mas, acima de tudo, pela qualidade do caminho percorrido para chegar até ela.
O devido processo existe para isso. A lição de Ayn Rand permanece atual: quando o poder deixa de respeitar seus próprios limites, a liberdade econômica e a segurança jurídica tornam-se progressivamente mais frágeis, em uma espiral talvez irreversível.
Ainda há tempo.