O art. 105, § 3º da CF prevê que haverá a relevância da questão federal de que trata o § 2º do mesmo dispositivo em cinco hipóteses concretas, liberando o legislador a criar outras, o que não ocorreu com a Lei 15.484/2026, que regulamentou a relevância da questão federal e tampouco com a emenda regimental do Superior Tribunal de Justiça que regulamentou essa lei.
A norma constitucional se vale do futuro do presente do indicativo, o que, num texto jurídico, ao menos tradicionalmente, indica imperatividade, bastando apontar, como exemplo, a cláusula contratual que estabeleça que uma das partes pagará a outra determinado valor. Ninguém, naturalmente, defenderá seriamente que ali consta uma mera sugestão de pagamento ao invés de uma ordem.
Nesse sentido, parece-me clara a intenção legislativa de exigir do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer análise do caso concreto, a consideração de haver relevância da questão federal nas hipóteses previstas no art. 105, § 3º da CF. Para a maioria da doutrina, tratar-se-ia de presunção absoluta.
Conforme clássica lição de José Carlos Barbosa Moreira, há duas razões para a criação de uma presunção absoluta legal: (a) a relação entre o fato ocorrido e o fato presumido, que torna extremamente verossímil a ocorrência do segundo, e (b) a maior dificuldade de produção de prova de ocorrência do fato do que de sua não ocorrência[1].
Ainda que existam hipóteses no rol do § 3º do art. 105 da CF que claramente se expliquem como lógicas opções de presunção absoluta, como ocorre no inciso V (acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça), reconheço que, em outras, é difícil defender a tese, como ocorre no inciso I (ações penais).
Essa dificuldade, contudo, não elimina a opção legislativa no tocante à ordem dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, porque há em nosso sistema jurídico, além das presunções, a ficção jurídica, quando o legislador, mesmo consciente de que a verdade é exatamente o oposto, admite o fato não verificado como verdadeiro, vinculando o juízo tanto quanto na hipótese de presunção absoluta.
Registro que o art. 105, § 3º, caput, da CF, em nenhum momento prevê a presunção da relevância da questão federal, limitando-se a prever que ela existirá em determinadas hipóteses. A opção do legislador, portanto, pode decorrer tanto de presunção absoluta como de ficção jurídica, sendo que a ratio legis se limita ao plano de política legislativa e, portanto, é irrelevante para a conclusão: vinculação obrigatória do Poder Judiciário.
Há, contudo, qualificada doutrina que defende haver no dispositivo constitucional ora comentado meramente uma presunção relativa[2]. E muitos afirmarão que foi essa a tese consagrada no art. 255-J, parágrafo único do RISTJ. A emenda regimental, contudo, vai muito além disso.
Nos termos do dispositivo regimental, “o recorrente deverá demonstrar, inclusive nas hipóteses de presunção, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob pena de inadmissão pelo tribunal de justiça ou tribunal regional federal, ou não conhecimento pelo STJ”.
Há várias outras passagens do RISTJ tratando do tema, no sentido de inadmissão do recurso especial se não houver o tópico específico e fundamentado, mesmo nas hipóteses de presunção (arts. 21-E, V-A, 34, XVIII, “a”, 253, II, “a”, 255, § 4º, I).
O dispositivo, na verdade, tacitamente revoga o art. 105, § 3º da CF, pois se cabe ao recorrente demonstrar a relevância da questão federal mesmo havendo sua presunção, não existe presunção alguma, sequer relativa. Se ela realmente existisse, ainda que relativa, bastaria ao recorrente alegar a sua existência, indicando o inciso do dispositivo constitucional, cabendo ao recorrido o ônus de demonstrar, no caso concreto, a sua inexistência. Assim funcionam as presunções relativas.
Já seria significativamente sério uma norma regimental revogar uma norma constitucional, mas tudo fica ainda mais sem sentido quando é o próprio Superior Tribunal de Justiça, no art. 255-C de seu Regimento Interno, que assume a adoção de duas técnicas de julgamento envolvendo a relevância da questão federal: uma que servirá somente para o caso concreto, com a formação de um precedente persuasivo, e outra que terá eficácia vinculante por meio da formação de um precedente qualificado.
Como já ocorre no Supremo Tribunal Federal com a repercussão geral, no Superior Tribunal de Justiça, todo recurso especial para ser admitido e julgado no mérito deve passar pelo filtro de relevância, que passa a ser um novo pressuposto de admissibilidade. Isso, contudo, não significa que todo recurso especial passará a ser julgado no regime da relevância, única hipótese na qual será formado um precedente qualificado, com eficácia vinculante.
Essa distinção é importante porque demonstra de forma definitiva que o Superior Tribunal de Justiça, com a adoção da relevância da questão federal, não se tornou um tribunal somente de teses, exatamente como não ocorreu com o Supremo Tribunal Federal com o advento da repercussão geral. Continuam os dois tribunais superiores a também julgar apenas casos concretos em grau recursal.
No que toca à relevância da questão federal, essa realidade é ainda mais importante porque o art. 105, § 3º da CF, ao prever que “haverá relevância da questão federal”, faz expressa referência ao parágrafo anterior, que se limita a prever o quórum para a inadmissão do recurso especial por ausência de relevância da questão federal.
Isso é importante porque demonstra que a Emenda Constitucional 125 de 2022, ao incluir os §§ 2º e 3º no art. 105 da CF, limitou-se a criar um pressuposto de admissibilidade recursal. Não há nada nos dispositivos constitucionais que associem essa nova realidade à criação de precedentes vinculantes.
Tornar o julgamento realizado pelo regime de relevância da questão federal um precedente qualificado foi opção do legislador infraconstitucional, mas o art. 105, § 3º da CF nada tem a ver com essa opção; ele limita-se à relevância como pressuposto de admissibilidade.
O que pretendo dizer é que as hipóteses escolhidas pelo legislador no rol constitucional eliminam do caso concreto a relevância como pressuposto de admissibilidade, o que, naturalmente, não obriga o Superior Tribunal de Justiça a criar um precedente qualificado em todos os recursos especiais nos quais a norma for aplicada.
Concordo plenamente com a corrente doutrinária, que, ao defender a teoria da presunção relativa (na realidade de ausência de presunção), aponta não fazer sentido considerar uma causa relevante somente porque tem valor da causa superior a 500 salários-mínimos, pois a matéria jurídica nela envolvida pode ser básica e não haver transcendência[3].
É exatamente por essa razão que, numa hipótese como essa, o Superior Tribunal de Justiça não funcionará como tribunal de teses, limitando-se a julgar o caso concreto. Um tribunal de superposição julgar recursos como esses pode não ser o desejável, mas é isso que restou consagrado no RISTJ.
O que me parece incrível é o próprio Superior Tribunal de Justiça ter criado uma sistemática apta a fazer conviver a vontade da norma constitucional e sua função como tribunal de teses, e, ainda assim, criar norma regimental revogando tacitamente a regra constitucional.
Poder-se-ia explicar por questões de gestão processual, em especial quando levantamento realizado pela FGV Justiça demonstra que cerca de 1/3 dos atuais recursos especiais se enquadram nas hipóteses do art. 105, § 3º da CF[4]. Explicar, mas não legitimar.
A última esperança é interpretar que a demonstração de relevância exigida pelo art. 255-J, parágrafo único do RISTJ seja apenas a indicação do inciso do art. 105, § 3º da CF. E que a exigência mais sirva para a triagem dos recursos do que para efetiva análise de admissibilidade.
Reconheço que há dispositivos regimentais que permitem esperar por essa interpretação. O art. 255-K, § 1º, ao prever que a presunção não impede a submissão do processo à técnica de formação de precedente qualificado, dá a entender que ela é o suficiente para a admissão recursal. Já o art. 13, V, a), ao admitir que a turma julgue o recurso especial somente para o caso concreto na hipótese de relevância presumida, corrobora a ideia de que ela seja o suficiente para a admissão do recurso.
De qualquer maneira, duvido bastante que venha a ser esse o entendimento a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e, enquanto isso, nenhum advogado terá coragem, e nem deve, de deixar de fundamentar a relevância mesmo nas hipóteses previstas no art. 105, § 3º da CF.
[1] José Carlos Barbosa Moreira, As presunções e as provas, in Temas de direito processual, São Paulo, Saraiva, 1977, p. 62.
[2] https://conjur.com.br/2026-ago-06/recursos-especiais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-1/ e https://conjur.com.br/2026-ago-07/recursos-especiais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-2/.
[3] MARINONI, Luiz. 3. Calibragem da Aparente Bipolaridade da Arguição de Relevância In: MARINONI, Luiz. O Filtro da Relevância – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-filtro-da-relevancia-ed-2023/1865890743. Acesso em: 25 de agosto de 2026.
[4] https://conjur.com.br/2026-ago-10/estimativas-ajudam-a-prever-impacto-do-filtro-da-relevancia-no-stj/