Garcia Pereira Advogados Associados

Segundo relatos noticiados na imprensa, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, teria afirmado que não aceitaria dar andamento a qualquer indicação ao Supremo Tribunal Federal antes de outubro (2026), ou seja, a avaliação de um novo nome ao STF ficaria para após as eleições. Essa informação dá a entender que Alcolumbre acredita que somente o presidente eleito para o próximo período teria direito a essa nova indicação. De uma perspectiva jurídico constitucional, contudo, essa compreensão do processo político institucional mostra-se extremamente problemática.

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Deteria o presidente do Senado poder discricionário para reter uma indicação do Presidente da República? O parágrafo único, do art. 102, da Constituição de 1988 prevê que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Assim, em conformidade com o art. 52, III, ‘a’, também da CF, compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição.

Partindo dessas regras constitucionais, o presidente da República envia mensagem ao Senado, apontando o nome da pessoa a ser nomeada e encaminhando os documentos obrigatórios, cumprindo o regimento da Casa.  Não há prazo para o presidente do Senado realizar a leitura da mensagem, dando início ao seu trâmite. Ainda que haja certa margem política para a tomada de decisão quanto à indicação realizada, o fato fundamental é que o presidente do Senado não pode simplesmente segurar de forma desmesurada o documento enviado pelo Chefe do Executivo.

O cenário pode ser ainda pior se a omissão do presidente do Senado ocorrer com o intuito de esperar o resultado de um novo ciclo eleitoral, cuja celebração será daqui a 6 meses. Uma espera politicamente pensada com vistas a verificar se um grupo opositor derrota o presidente atual, retirando a sua prerrogativa. De fato, não existe qualquer vestígio de regra nesse sentido em nossa Carta Política. A competência do Senado se limita a aprovar ou não a escolha do indicado ao cargo, e nisso reside seu poder privativo. Se o presidente do Senado utiliza a estratégia de segurar a mensagem presidencial ou dificultar o seu trâmite até a eleição, isso atenta contra o texto constitucional.

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Podemos ir além e afirmar que o quadro acima configura um golpe contra o presidente da República. Com efeito, o presidente do Senado procura eliminar a competência constitucional do Chefe do Executivo, amplificando os poderes do Legislativo em detrimento da independência e harmonia que deveriam reger a relação com os demais poderes da República (art. 2o, da CF/1988, cláusula pétrea). Não é incumbência do presidente do Senado determinar qual presidente da República está autorizado a indicar nomes para o STF, nem mesmo determinar quem é o mais legítimo.