O mercado brasileiro de combustíveis vive um momento de mudança de paradigmas, com alterações nas fronteiras do debate regulatório e concorrencial. O setor tem atuado no combate à criminalidade fiscal como a sonegação e inadimplência premeditada, e operacional como o roubo de cargas, dutos clandestinos, pirataria, contrabando e adulteração de qualidade e quantidade nas bombas, reconhecendo que o principal vetor de desestabilização reside em uma engenhosa arquitetura jurídica e tributária. O desdobramento das discussões sobre a comercialização de derivados sem refino, deflagrado pela operação ‘Sem Refino’, evidenciou como a desconformidade econômica se consolida através do aproveitamento de brechas na regulação e legislação vigente.
A atuação fiscalizatória demonstrou eficácia quando combinada a parceria público -privada (PPP), mas aponta para a necessidade de avançar no mapeamento integrado das redes de distribuição e dos operadores que financiam essas práticas. Para que as penalidades administrativas gerem efeitos de longo prazo, o ordenamento jurídico necessita de mecanismos de proteção permanentes, capazes de impedir o retrocesso aos padrões de desconformidade anteriores. No topo dessa agenda de reestruturação fiscal e regulatória estão o enfrentamento à inadimplência sistêmica e a antecipação da monofasia do etanol.
O primeiro mecanismo de controle ataca a inadimplência utilizada como estratégia de concorrência ilegal. Existe uma linha divisória entre o contribuinte em débito circunstancial e o agente econômico que adota o inadimplemento tributário deliberado, especialmente do ICMS, como modelo de negócios para subverter os preços de mercado. A consolidação de uma lei federal que defina e puna a figura do devedor contumaz, com a consequente replicação dessas diretrizes pelos estados, é o instrumento adequado para segregar operadores que comprometem a arrecadação e a livre iniciativa. A cassação de registros operacionais desses agentes restabelece a equidade entre as empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.
O segundo ponto de proteção envolve a extensão do regime de tributação monofásica existente da gasolina e do diesel para o etanol hidratado. Este sistema, diferentemente do plurifásico do etanol hidratado, centraliza a cobrança na produção e/ou importação, com alíquota única, em reais por litro, solucionando os gargalos de arrecadação e eliminando a vulnerabilidade fiscal. Como o biocombustível funciona como substituto direto da gasolina, sua cadeia de comercialização pulverizada entre usinas, distribuidores e postos atrai potenciais volumes de evasão fiscal. A inclusão do etanol hidratado na monofasia simplifica o controle aduaneiro, interestadual e tributário, blindando a matriz de transição energética contra distorções concorrenciais. A necessidade de implementar esses mecanismos de defesa setorial torna-se clara diante do impacto gerado por regimes fiscais setoriais diferenciados.
Outra vertente de atuação está relacionada aos regimes ou benefícios fiscais regionais ou geográficos. O monitoramento das operações de refino e distribuição de combustíveis na região Norte revela como o usufruto desmedido dessas prerrogativas por distribuidoras integradas atua em detrimento da simetria concorrencial. A Zona Franca de Manaus, por exemplo, passou a concentrar novos incentivos que extrapolam as balizas fixadas pelo constituinte derivado, retrocedendo as questões relacionadas ao controle fiscalizatório e fiscal provocadas pelas vendas interestaduais fraudulentas.
O questionamento dessas distorções normativas já tramita nas esferas cível e constitucional. Foi ajuizada uma ação civil pública que contesta a ampliação de vantagens competitivas concedidas à indústria local pelos §§ 1º e 2º do artigo 450 da Lei Complementar 214/2025. Embasada em estudos econômicos e pareceres jurídicos, a ação demonstra que a instituição de créditos presumidos fixos de IBS e CBS ignorou os incentivos de ICMS praticados pelas demais unidades federativas. Ao inflar o diferencial regional sem suporte técnico adequado, a norma complementar violou o princípio da neutralidade tributária do modelo IVA, gerando risco de migração artificial de indústrias e desequilíbrio concorrencial no mercado nacional de derivados.
Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que ataca as desonerações direcionadas ao refino e ao comércio de petróleo naquela área. O processo encontra-se em estágio avançado no Plenário e, caso não ocorram novos pedidos de vista, a publicação de uma decisão pacificadora poderá ocorrer em breve. O provimento judicial esperado deve delimitar que o fomento ao desenvolvimento regional pressupõe o respeito aos limites da livre concorrência.
A eliminação da desconformidade no setor de combustíveis depende da estabilidade e da simetria das regras jurídicas.
O combate às fraudes operacionais necessita de punições severas, como os desvios de qualidade e quantidade na bomba, o furto, roubo, descaminho e receptação de combustíveis, e deve ser complementado pelo fechamento das brechas legislativas nos tribunais e no parlamento. Em complemento, o robustecimento da ANP com o incremento das operações integradas de inteligência e com fiscalização permanente, entre o setor público e privado, são cruciais para garantir a integridade do sistema de abastecimento.
A instituição da lei do devedor contumaz, a monofasia do etanol e a contenção dos excessos nos regimes de exceção regional são medidas integradas necessárias para assegurar que a eficiência produtiva volte a determinar o sucesso das empresas e um novo ciclo de investimentos no mercado brasileiro.