A aprovação, pela Câmara dos Deputados, da proposta que reduz a jornada
semanal de trabalho para 40 horas, sem redução salarial e com dois dias de repouso semanal remunerado, foi celebrada por muitos como uma conquista histórica.
Não há dúvida de que a busca por mais qualidade de vida, maior convivência familiar e relações de trabalho mais equilibradas representa uma aspiração legítima e compatível com os avanços sociais desejados pela sociedade brasileira.
O problema, contudo, não está no objetivo perseguido. Está no caminho
escolhido para alcançá-lo.
Agora que a proposta segue para apreciação do Senado, o debate precisa
deixar o terreno dos slogans e ingressar no campo da responsabilidade. Afinal, uma alteração constitucional não produz efeitos apenas sobre a rotina das relações de trabalho. Seus impactos alcançam investimentos, contratos, competitividade, produtividade, arrecadação, preços e, sobretudo, a segurança jurídica que sustenta a atividade econômica.
Com frequência, a redução da jornada é apresentada como uma escolha entre
proteger trabalhadores ou proteger empresas. Essa é uma falsa dicotomia, difundida sobretudo por quem defende a redução da jornada mas, que não interessa ao setor produtivo. Em uma economia moderna, empregos dependem de empresas saudáveis, assim como empresas sustentáveis dependem de trabalhadores valorizados. Não há incompatibilidade necessária entre esses objetivos. O verdadeiro desafio está em harmonizá-los.
É justamente nesse ponto que o texto aprovado pela Câmara desperta
preocupações relevantes. Ao estabelecer constitucionalmente uma jornada máxima de 40 horas semanais, sem redução salarial e dois descansos semanais remunerados e com prazo reduzido para adaptação, a proposta aprovada na Câmara impõe uma transformação estrutural uniforme a um país marcado por profundas diferenças regionais, econômicas e setoriais.
A mesma regra passa a alcançar, indistintamente, uma multinacional altamente
automatizada, uma pequena padaria do interior, um hospital privado, uma empresa de transporte coletivo, uma propriedade rural e uma startup de tecnologia.
A Constituição deve estabelecer princípios permanentes e diretrizes gerais.
Quando passa a disciplinar de forma excessivamente rígida matérias que dependem de realidades econômicas distintas, corre-se o risco de transformar um instrumento de estabilidade em fonte permanente de conflitos. Ignorar a diversidade produtiva brasileira significa impor custos potencialmente
desiguais a agentes econômicos com capacidades muito diferentes de absorvê-los.
Essa preocupação, aliás, esteve presente durante os debates na Comissão
Especial da Câmara. Representantes da indústria, do comércio, dos transportes, da agricultura e dos serviços alertaram para os impactos da medida sobre custos
operacionais, escalas de trabalho, contratação de pessoal e sustentabilidade dos
negócios. Ainda que se possa divergir da dimensão desses efeitos, sua existência não pode ser simplesmente desconsiderada.
Outro aspecto que merece atenção é o impacto da proposta sobre a negociação
coletiva. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual acordos e convenções coletivas constituem instrumentos legítimos para adaptar as relações de trabalho às especificidades de cada setor econômico. Esse reconhecimento decorre da compreensão de que uma única regra dificilmente consegue atender, com a mesma eficiência, atividades tão distintas.
Entretanto, embora afirme preservar a negociação coletiva em determinados
aspectos, a proposta reduz significativamente seu espaço de atuação ao estabelecer parâmetros constitucionais rígidos e determinar a perda de eficácia de cláusulas incompatíveis com o novo regime.
O ponto é particularmente sensível porque não se trata da invalidação de acordos
celebrados com vícios de consentimento, fraude ou ilegalidade. Ao contrário. A medida alcança negociações coletivas regularmente firmadas, construídas de boa-fé por sindicatos e empregadores legítimos, sob a proteção da legislação e da própria Constituição.
Em outras palavras, instrumentos jurídicos válidos e plenamente eficazes
poderão perder seus efeitos em razão de uma alteração constitucional superveniente.
A consequência é preocupante. Se nem mesmo instrumentos coletivos
regularmente celebrados conseguem preservar sua estabilidade diante de mudanças abruptas promovidas pelo legislador constituinte derivado, enfraquece-se a confiança dos agentes econômicos e dos próprios trabalhadores na negociação coletiva como mecanismo de solução de conflitos.
O resultado pode ser paradoxal. Justamente quando a adaptação setorial exigiria
maior diálogo, a proposta reduz o espaço para soluções negociadas e transfere para o Poder Judiciário controvérsias que hoje podem ser resolvidas entre as próprias partes.
A tendência natural é o aumento da litigiosidade. Questões relacionadas a instrumentos coletivos em vigor, contratos de terceirização, prestação de serviços continuados, bancos de horas, escalas especiais e jornadas diferenciadas tendem a gerar disputas judiciais em larga escala. E isso afeta diretamente a previsibilidade necessária para a realização de investimentos e a geração de empregos.
A segurança jurídica não é um conceito abstrato reservado aos juristas. Ela
constitui um dos pilares do desenvolvimento econômico. Quando regras consolidadas são alteradas abruptamente, sem mecanismos adequados de transição, a confiança necessária ao ambiente de negócios inevitavelmente se deteriora.
Há ainda uma incoerência que merece reflexão mais aprofundada. O próprio
texto aprovado reconhece que a mudança produzirá impactos econômicos relevantes ao prever mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para contratos celebrados com o Poder Público. Em outras palavras, admite-se que a nova disciplina poderá gerar custos adicionais suficientes para justificar revisões contratuais.
Mas surge uma pergunta inevitável: se esses efeitos justificam proteção
específica para contratos administrativos, por que não merecem tratamento semelhante os contratos privados que movimentam a maior parte da economia nacional? A contradição é evidente.
No texto aprovado pela Câmara se reconheceu que o Estado necessita de prazo e
instrumentos adequados para absorver os efeitos da mudança, mas não demonstra a mesma preocupação em relação às empresas privadas, que enfrentarão desafios semelhantes na reorganização de suas atividades. Essa assimetria tende a produzir distorções, disputas negociais e aumento da litigiosidade, além de suscitar questionamentos sob a ótica do princípio da isonomia.
Também merece atenção a velocidade da transição proposta. Reformas
estruturais raramente produzem bons resultados quando implementadas de forma abrupta. Mudanças dessa magnitude exigem planejamento, reorganização de escalas, contratação e treinamento de pessoal, renegociação de contratos, adaptação tecnológica e, em muitos setores, investimentos destinados a elevar a produtividade. Nada disso acontece instantaneamente.
Ao estabelecer uma transição curta para uma mudança que alcança praticamente
toda a economia nacional, a proposta amplia os riscos de descumprimento involuntário, aumenta a probabilidade de conflitos contratuais e compromete a previsibilidade necessária ao planejamento empresarial.
A proteção do trabalhador depende da efetividade das normas. E a efetividade
exige condições concretas para sua implementação sustentável. Não basta criar direitos.
A realidade econômica não se curva ao comando legal: um direito anunciado no texto não se concretiza só pela força da norma. É preciso assegurar condições concretas para que o direito criado se torne, de fato, efetivo — de forma responsável e duradoura.
Esse debate ganha relevância ainda maior porque a Constituição
consagra, simultaneamente, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como fundamentos da República e da ordem econômica. Não se trata de princípios antagônicos, mas complementares. A prosperidade econômica e a proteção social não competem entre si. Elas se fortalecem mutuamente.
Por essa razão, toda alteração estrutural nas relações de trabalho deve
demonstrar sua capacidade de preservar ambos os valores constitucionais. Direitos sociais duradouros não se constroem contra a empresa, mas com segurança jurídica, produtividade e equilíbrio constitucional.
A proteção ao trabalhador e a preservação da atividade econômica não são polos inimigos; são condições recíprocas de um mercado de trabalho formal, competitivo e sustentável.
É nesse ponto de equilíbrio que residirá o papel decisivo do Senado.