A 2ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o iFood e a seguradora MetLife adotem medidas para assegurar que entregadores de aplicativo acidentados tenham seus pedidos de proteção previdenciária regularmente processados. De acordo com a juíza Carla Teresa Baltazar da Silveira Porto, a ausência de vínculo empregatício ou de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não deve impedir a análise dos casos.
A magistrada também determinou uma série de obrigações de fazer ao INSS, ao iFood e à MetLife, visando garantir proteção e assistência aos entregadores de aplicativos e combater a subnotificação de acidentes de trabalho. A decisão tem abrangência nacional.
As imposições atendem a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de obrigações de fazer destinadas à proteção dos entregadores cadastrados no iFood que sejam vítimas de acidentes relacionados à atividade profissional.
O MPT requereu que iFood e MetLife disponibilizem as informações necessárias para que a Fundacentro ou outras autoridades públicas ou terceiros interessados possam emitir as CATs.
O órgão solicitou ainda o fornecimento de dados sobre início das atividades, jornada de trabalho, remuneração, trajetos, local, data e horário do evento, usuários atendidos e contatos do entregador.
Já em relação ao INSS, o MPT pediu que o instituto aceite e processe as CATs emitidas e, quando preenchidos os requisitos legais, conceda o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, sem prejuízo da perícia médica própria, inclusive com efeitos retroativos, independentemente da natureza jurídica da relação mantida entre os entregadores e o iFood.
O órgão fundamentou a ação na alegação de violação coletiva e sistemática dos direitos à saúde, à segurança, à integridade física, à documentação dos acidentes e à proteção social dos trabalhadores inseridos na atividade de entrega por meio de plataforma digital.
Em relatório de inspeção, o MPT registrou que, entre os trabalhadores entrevistados, 47,6% relataram ter sofrido acidente de trabalho nos 12 meses anteriores à pesquisa. No mesmo relatório, 90,2% declararam nunca ter recebido equipamentos de proteção individual (EPI) e outros 92,7% disseram nunca ter recebido apoio psicológico da plataforma.
Já em audiência administrativa realizada em outubro de 2025, um representante do iFood chegou a declarar que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da plataforma digital não contemplava as atividades de entrega. O mesmo representante também afirmou que a empresa não emitia CATs em caso de acidentes envolvendo os entregadores.
Além disso, declarou que os eventos acidentários podem ser comunicados por meio da central de segurança ou do suporte existente no aplicativo. Por fim, disse que a MetLife possui banco de dados dos acidentes e sinistros comunicados.
Ao analisar o caso, a juíza Carla Teresa Baltazar da Silveira Porto destacou que a ausência de emissão, registro e adequado processamento das CATs ocasiona a invisibilidade estatística dos eventos, bem como compromete a vigilância epidemiológica.
A magistrada também pontuou que tal deficiência dificulta a formulação de políticas públicas preventivas e impede, ainda, que trabalhadores incapacitados tenham seus requerimentos efetivamente instruídos e analisados.
Quanto ao mérito, afirmou que a concentração de informações do iFood e da MetLife gera “relevante assimetria informacional”. Segundo Porto, o entregador acidentado, sobretudo quando hospitalizado ou incapacitado, pode não ter acesso aos registros de conexão, ofertas, rotas, localização, remuneração, acionamentos de suporte e detalhes da apólice do seguro, por exemplo.
Para a juíza, a CAT não possui finalidade exclusivamente previdenciária; constui também instrumento de registro, controle estatístico, vigilância epidemiológica, investigação e formulação de medidas preventivas.
“A possibilidade legal de emissão por outros legitimados seria esvaziada caso aqueles que concentram as informações necessárias à documentação do evento pudessem recusá-las ou dificultar injustificadamente seu acesso”, destacou.
Delimitações das obrigações
De acordo com a magistrada, o pedido de disponibilização de todas as informações a qualquer autoridade pública ou terceiro interessado por parte do iFood e da MetLife não poderia ser acolhido sem delimitação, visto que os registros mencionados abrangem dados cadastrais, informações de geolocalização e outros dados confidenciais dos trabalhadores.
Desse modo, pontuou que a tutela seria limitada aos requerimentos concretos e individualizados, aos dados efetivamente existentes nos sistemas de ambas, às informações necessárias à emissão ou instrução da CAT e à proteção dos dados pessoais dos consumidores e de terceiros.
Porto também fez uma distinção entre os tipos de informações sob guarda de cada empresa:
- O iFood, por exemplo, detém registros relacionados ao cadastro do entregador, à conexão com a plataforma, às ofertas e à execução de rotas, assim como a geolocalização e a remuneração;
- Já a MetLife possui informações relacionadas à apólice, aos avisos de sinistro, aos documentos apresentados, à regulação e às decisões de cobertura e aos pagamentos realizados, por exemplo.
Logo, a juíza destacou que as duas empresas têm o prazo de até dez dias para informar a criação de um canal eletrônico seguro para receber os requerimentos.
A partir das solicitações feitas pelo trabalhador acidentado, seus dependentes, sindicatos, médicos ou autoridades públicas, as empresas terão um prazo máximo de cinco dias úteis para fornecer as informações necessárias para a emissão e a instrução da CAT – como dados de geolocalização, rotas, remuneração e detalhes da apólice de seguro.
Em relação ao INSS, a magistrada destacou que a tutela dirigida ao instituto também demandava conformação. Segundo Porto, o recebimento e o registro da CAT não importam reconhecimento automático da natureza acidentária do evento, da qualidade de segurado, da incapacidade ou do direito a benefício.
Nesse sentido, pontuou que a autarquia deverá examinar, em cada processo administrativo, a categoria previdenciária, a filiação, a qualidade de segurado, a incapacidade, o nexo entre o ocorrido e a atividade desempenhada, assim como os demais requisitos legalmente previstos.
A ausência de CAT emitida pelo iFood ou de prévio reconhecimento de vínculo empregatício, segundo a juíza, não pode impedir o protocolo e o processamento da comunicação formalizada por outro legitimado legal.
Além disso, o INSS fica proibido de indeferir automaticamente os pedidos de benefícios previdenciários apenas sob a justificativa de que o entregador é tratado como “parceiro” ou “autônomo” pela plataforma, de que não há vínculo formal de emprego reconhecido, ou pela simples ausência de recolhimentos prévios no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A autarquia terá 30 dias para instituir um fluxo administrativo nacional específico para instruir os requerimentos dessa categoria.
Multas
Em caso de descumprimento do prazo para a indicação ou disponibilização dos canais eletrônicos, o iFood e a MetLife estarão sujeitos a uma multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 300 mil.
A plataforma e a seguradora também estarão sujeitas a uma multa de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado caso recusem de forma injustificada o fornecimento de dados.
Já o INSS estará sujeito a uma multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 500 mil, caso descumpra a obrigação de instituição do fluxo administrativo e de canal nacional.
Apesar de estabelecer as imposições e as multas, a juíza destacou que sua decisão não reconhece a existência de vínculo empregatício entre o iFood e os trabalhadores, assim como não atribui automaticamente natureza acidentária a todos os eventos comunicados e tampouco concede diretamente benefício previdenciário.
Outro ponto citado pela magistrada é que a decisão não dispensa a análise da filiação, da qualidade de segurado, da categoria previdenciária, da incapacidade e do nexo. A avaliação médico-pericial do INSS também segue obrigatória.
Procurado para se manifestar sobre a decisão, o iFood afirmou que vai “pedir a reconsideração da decisão”, já que a “liminar foi concedida sem ouvir a empresa, de modo que o iFood não teve a oportunidade de apresentar seus argumentos antes da decisão”.
A empresa também pontuou que “a ação apresenta pontos que não foram devidamente avaliados e que as obrigações impostas pela liminar são incompatíveis com o modelo jurídico de autonomia que caracteriza a relação entre plataformas digitais e entregadores”.
Ainda de acordo com o iFood, já são oferecidos aos entregadores “recursos análogos aos mencionados pelo MPT, como seguro em caso de acidentes, apoio psicológico e jurídico, auxílio em caso de afastamento por doença, incapacidade temporária ou invalidez permanente, seguro de vida e auxílio funeral, o que foi omitido pelo MPT em sua ação”.
O JOTA procurou o INSS, mas a autarquia afirmou que não conseguiria se posicionar até o horário de publicação deste texto.
A reportagem também entrou em contato com a seguradora MetLife, que não retornou até o fechamento da matéria.
A ação civil pública tramita com o número 0000626-42.2026.5.05.0002 no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), da Bahia.