Garcia Pereira Advogados Associados

Na semana passada, o Valor Econômico noticiou que a nova resolução sobre o seguro de danos no Brasil (Resolução CNSP 496/2026) causou um rebuliço entre executivos do setor. O motivo foi a revogação da Resolução CNSP 407/2021.

Era essa a norma que criava no Brasil o conceito de “seguro de grandes riscos”, com dois efeitos: impor a paridade entre segurados e seguradoras e dispensar o registro, no regulador, das condições contratuais do seguro antes do uso. Sem ela, dizem os críticos da revogação, as relações ficariam “engessadas” e os grandes contratos seriam afetados.

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Nessas críticas, duas questões diferentes são propositalmente misturadas. De um lado, a (as)simetria entre as seguradoras e os segurados, mesmo os grandes, na negociação de um contrato de seguro. De outro, a necessidade de registro prévio do conteúdo do seguro no regulador. Um é um problema de poder de barganha entre as partes de um contrato; outro, de estratégia regulatória do setor.

Dizer que um contrato é simétrico, com partes capazes de interferir substancialmente no seu conteúdo, é uma questão de fato. Só pode ser fruto da mais pura ideologia uma norma que prescreve paridade em vez de encontrá-la na prática.

Basta ver os números: a norma revogada tratava como paritária, frente ao mercado segurador, qualquer empresa que faturasse a partir de R$ 57 milhões; para o BNDES, só é considerada grande companhia quem fatura mais de R$ 300 milhões. Se segurado e seguradora estivessem, de fato, em pé de igualdade, não seria necessário que uma resolução o dissesse, afastando por decreto as regras protetivas que decorrem dessa assimetria.

Coisa totalmente diversa é impedir que as seguradoras elaborem produtos customizados às condições de um tipo específico de segurado, dentro dos limites que a técnica e as práticas do setor permitem. Isso ocorria porque o regulador se via obrigado a agir como um cartório que, a bem da verdade, não precisa receber nada antes de concluído o contrato.

Salvo em raríssimos casos, não há controle prévio do conteúdo do seguro – registra-se só para documentar. Mas, como o registro devia anteceder o uso, era operacionalmente inviável ajustar as condições caso a caso e, ao mesmo tempo, cumprir a regra. Essa estratégia regulatória, aliás, já mudou muito ao longo dos anos: no passado, para garantir a solvência das seguradoras, o governo impunha até a forma de precificar a garantia.

Toda vez que a premissa de que os seguros podem ser simétricos é posta em dúvida, o discurso recua taticamente. Sai de cena a tese forte – a de que esses contratos dispensam tutela, porque são paritários e amplamente negociados – e entra a defesa simpática da agilidade operacional contra o “engessamento”. Vamos evitar a estratégia reducionista e nos perguntar, com clareza: a nova resolução “engessou” as operações?

A resposta é um inequívoco não. O art. 11, § 1º, admite expressamente que as seguradoras usem condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas dos segurados. O art. 6º, parágrafo único, sequer impõe uma estrutura específica para essas condições. A permissão é, inclusive, mais ampla do que a da antiga Resolução 407/2021, que só admitia a customização nos seguros ditos “de grandes riscos”. Na prática, para fins regulatórios, todos os seguros tornaram-se “de grandes riscos” – o que, para quem defende a menor intervenção no mercado, deveria ser motivo de aplauso.

O que mudou, então? Primeiro, caiu a regra que estabelecia a ficção de paridade entre partes notoriamente desiguais. Segundo, a resolução impõe que as seguradoras registrem as condições do produto depois de comercializado, em circunstâncias que ainda serão especificadas por outros atos normativos.

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Ainda não sabemos como esse registro posterior se dará. No entanto, em tese, pouco deve mudar: a seguradora já devia manter um registro próprio e individualizado dos seguros “não padronizados” no regime anterior (art. 7º). Em vez de supor que a fiscalização pretende “engessar” o contrato, precisamos desenvolver uma forma de conciliar a preocupação legítima da autoridade – saber o que é vendido no Brasil – com a celeridade das operações.

Na nova resolução, acabou a liberdade? Na realidade, aconteceu o contrário. Há, agora, mais autonomia para as seguradoras operarem os seguros que bem entenderem. O que desapareceu foi, apenas, a ilusão de liberdade imposta a um conjunto de segurados de amplitude não vista em qualquer outro país.