Na semana passada, o Valor Econômico noticiou que a nova resolução sobre o seguro de danos no Brasil (Resolução CNSP 496/2026) causou um rebuliço entre executivos do setor. O motivo foi a revogação da Resolução CNSP 407/2021.
Era essa a norma que criava no Brasil o conceito de “seguro de grandes riscos”, com dois efeitos: impor a paridade entre segurados e seguradoras e dispensar o registro, no regulador, das condições contratuais do seguro antes do uso. Sem ela, dizem os críticos da revogação, as relações ficariam “engessadas” e os grandes contratos seriam afetados.
Nessas críticas, duas questões diferentes são propositalmente misturadas. De um lado, a (as)simetria entre as seguradoras e os segurados, mesmo os grandes, na negociação de um contrato de seguro. De outro, a necessidade de registro prévio do conteúdo do seguro no regulador. Um é um problema de poder de barganha entre as partes de um contrato; outro, de estratégia regulatória do setor.
Dizer que um contrato é simétrico, com partes capazes de interferir substancialmente no seu conteúdo, é uma questão de fato. Só pode ser fruto da mais pura ideologia uma norma que prescreve paridade em vez de encontrá-la na prática.
Basta ver os números: a norma revogada tratava como paritária, frente ao mercado segurador, qualquer empresa que faturasse a partir de R$ 57 milhões; para o BNDES, só é considerada grande companhia quem fatura mais de R$ 300 milhões. Se segurado e seguradora estivessem, de fato, em pé de igualdade, não seria necessário que uma resolução o dissesse, afastando por decreto as regras protetivas que decorrem dessa assimetria.
Coisa totalmente diversa é impedir que as seguradoras elaborem produtos customizados às condições de um tipo específico de segurado, dentro dos limites que a técnica e as práticas do setor permitem. Isso ocorria porque o regulador se via obrigado a agir como um cartório que, a bem da verdade, não precisa receber nada antes de concluído o contrato.
Salvo em raríssimos casos, não há controle prévio do conteúdo do seguro – registra-se só para documentar. Mas, como o registro devia anteceder o uso, era operacionalmente inviável ajustar as condições caso a caso e, ao mesmo tempo, cumprir a regra. Essa estratégia regulatória, aliás, já mudou muito ao longo dos anos: no passado, para garantir a solvência das seguradoras, o governo impunha até a forma de precificar a garantia.
Toda vez que a premissa de que os seguros podem ser simétricos é posta em dúvida, o discurso recua taticamente. Sai de cena a tese forte – a de que esses contratos dispensam tutela, porque são paritários e amplamente negociados – e entra a defesa simpática da agilidade operacional contra o “engessamento”. Vamos evitar a estratégia reducionista e nos perguntar, com clareza: a nova resolução “engessou” as operações?
A resposta é um inequívoco não. O art. 11, § 1º, admite expressamente que as seguradoras usem condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas dos segurados. O art. 6º, parágrafo único, sequer impõe uma estrutura específica para essas condições. A permissão é, inclusive, mais ampla do que a da antiga Resolução 407/2021, que só admitia a customização nos seguros ditos “de grandes riscos”. Na prática, para fins regulatórios, todos os seguros tornaram-se “de grandes riscos” – o que, para quem defende a menor intervenção no mercado, deveria ser motivo de aplauso.
O que mudou, então? Primeiro, caiu a regra que estabelecia a ficção de paridade entre partes notoriamente desiguais. Segundo, a resolução impõe que as seguradoras registrem as condições do produto depois de comercializado, em circunstâncias que ainda serão especificadas por outros atos normativos.
Ainda não sabemos como esse registro posterior se dará. No entanto, em tese, pouco deve mudar: a seguradora já devia manter um registro próprio e individualizado dos seguros “não padronizados” no regime anterior (art. 7º). Em vez de supor que a fiscalização pretende “engessar” o contrato, precisamos desenvolver uma forma de conciliar a preocupação legítima da autoridade – saber o que é vendido no Brasil – com a celeridade das operações.
Na nova resolução, acabou a liberdade? Na realidade, aconteceu o contrário. Há, agora, mais autonomia para as seguradoras operarem os seguros que bem entenderem. O que desapareceu foi, apenas, a ilusão de liberdade imposta a um conjunto de segurados de amplitude não vista em qualquer outro país.