Garcia Pereira Advogados Associados

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não há necessidade de prévia comunicação, ao consumidor, do registro negativo de crédito no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central (BC). O cadastro reúne os compromissos dos cidadãos com bancos e instituições do Sistema Financeiro Nacional.

A relatora, Nancy Andrighi, ficou vencida. Em maio, ela havia dado provimento ao recurso de um consumidor contra inscrição de seu nome no SCR feita pelo Banco Bradesco, que não o notificou previamente. Depois disso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista.

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Para a relatora, toda vez que o registro do consumidor for negativo, ele deve ser intimado. Isso porque, segundo ela, o dado será acessado por todas as instituições financeiras registradas no sistema do Banco Central, o que as levará a impor obstáculos à contratação de crédito pelo cidadão inscrito.

Cueva, porém, divergiu. Ele destacou que o caráter público e regulatório desse sistema impede a equiparação aos demais cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. “Esses cadastros são usados para fins comerciais, mas o SCR só pode ser acessado por instituições financeiras”, afirmou. De acordo com ele, a exclusão do cadastro e eventual indenização por danos morais só poderiam ocorrer em caso de inclusão de registro negativo com dívida inexistente.

Andrighi rebateu que, apesar de os sistemas privados e o SCR serem registros diferentes, as consequências – de restrição ao crédito – são “idênticas”. Os demais ministros, contudo, acompanharam a divergência, de forma que Cueva será o redator do acórdão. A ministra Daniela Teixeira destacou que as instituições financeiras “não têm discricionaridade”, sendo obrigadas a reportar a dívida do consumidor ao Banco Central.

Tanto Cueva quanto Andrighi concordaram que, apesar dos posicionamentos divergentes, as ações envolvendo o SCR parecem ser o “novo alvo” da litigância abusiva, com inúmeras ações sendo propostas em vários estados do Brasil.

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O processo julgado foi o Resp 2239247.

Outro caso de mesmo teor envolvendo o Banco Safra foi julgado conjuntamente. O relator era Cueva, que manteve seu entendimento, chancelado pela Turma (Resp 2271604).