A aprovação da Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), foi apresentada ao país como um marco de modernização institucional, simplificação administrativa e segurança jurídica. O discurso político que acompanhou sua tramitação prometia reduzir a morosidade e ampliar a previsibilidade do processo de licenciamento ambiental. Mas, sob a retórica da eficiência, a nova legislação esvazia o conteúdo técnico da proteção ambiental preventiva.
A lei inaugura um modelo em que a rapidez passa a prevalecer sobre a análise qualificada, a autodeclaração substitui o controle público e a descentralização ocorre sem garantias mínimas de capacidade institucional. O resultado é a insegurança ambiental, social e federativa.
Não por acaso, a LGLA já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919. O debate constitucional não se limita a divergências procedimentais. O que está em discussão é a própria integridade do artigo 225 da Constituição Federal e a permanência do licenciamento ambiental como instrumento de prevenção de danos.
A primeira grande ruptura promovida pela nova lei está na lógica federativa do licenciamento. A ampliação da autonomia normativa de estados e municípios para definir tipologias, procedimentos e critérios de enquadramento cria um ambiente propício à chamada “corrida ao fundo” regulatória. Em vez de harmonização institucional, abre-se espaço para uma disputa entre entes federativos interessados em oferecer o licenciamento mais rápido, menos exigente e mais conveniente ao mercado.
Em tese, a descentralização pode fortalecer a gestão ambiental local. Na prática brasileira, porém, ela ocorre em um cenário marcado por profundas desigualdades de estrutura técnica, orçamento e independência institucional. Grande parte dos municípios brasileiros não dispõe de corpo técnico especializado, sistemas de monitoramento ambiental ou capacidade operacional para avaliar impactos complexos. Ainda assim, a nova legislação permite que esses entes assumam competências licenciatórias amplas, sem exigir critérios mínimos de estrutura administrativa.
O risco é evidente. Municípios mais permissivos passam a funcionar como verdadeiros paraísos regulatórios ambientais, atraindo empreendimentos interessados em reduzir exigências técnicas e acelerar aprovações. O licenciamento deixa de ser instrumento de controle e passa a integrar a lógica da competição econômica entre entes federativos.
Essa fragmentação é particularmente grave em empreendimentos cujos impactos extrapolam limites territoriais. Impactos sobre aquíferos, bacias hidrográficas e comunidades tradicionais não respeitam fronteiras municipais.. Ainda assim, a LGLA permite que padrões distintos de proteção coexistam sem mecanismos efetivos de harmonização ou controle federativo.
Outro retrocesso estrutural está no enfraquecimento conceitual do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). A Constituição Federal exige estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Essa exigência não é formalidade burocrática. Trata-se de um dos principais instrumentos de concretização do princípio da prevenção.
A nova lei dilui o EIA/RIMA em uma categoria genérica de “estudos ambientais” e estimula a substituição de análises complexas por estudos simplificados. Sem parâmetros metodológicos mínimos e sem exigência efetiva de avaliação no EIA/RIMA por exemplo da Área de Influência Indireta, o licenciamento passa a ignorar justamente os impactos que historicamente produziram alguns dos maiores desastres socioambientais do país.
Ao reduzir a profundidade analítica do licenciamento, a LGLA desestrutura a lógica preventiva construída desde a Política Nacional do Meio Ambiente e consolidada pela jurisprudência constitucional brasileira. O que deixa de ser avaliado não deixa de existir. Apenas deixa de aparecer formalmente no processo administrativo.
A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) talvez represente a face mais radical dessa mudança. Sob o argumento da simplificação, a nova modalidade transfere ao empreendedor a responsabilidade de declarar o cumprimento dos requisitos ambientais previamente estabelecidos pelo órgão licenciador. Na prática, o controle estatal é substituído pela autorregulação.
A premissa teórica da LAC — a de que determinadas atividades possuem impactos uniformes e previsíveis — raramente corresponde à realidade territorial brasileira. Impactos ambientais não são homogêneos. Dependem do local de instalação, da vulnerabilidade hídrica, da presença de comunidades tradicionais, da conectividade ecológica, das condições geológicas e da capacidade de suporte dos ecossistemas.
A mesma atividade pode produzir efeitos completamente distintos conforme sua localização. Sem análise territorial individualizada e sem base robusta de zoneamento ecológico, a LAC transforma-se em um licenciamento automático desconectado das características reais do território.
A experiência brasileira recente demonstra o risco dessa lógica. Os grandes desastres ambientais do país não decorreram da existência de excesso de controle técnico, mas justamente da flexibilização de exigências, da subestimação de riscos e da captura institucional dos mecanismos de fiscalização.
O licenciamento ambiental não existe exclusivamente para produzir decisões técnicas. Ele é um espaço de transparência, publicidade e participação social. Audiências públicas e controle social integram a proteção ambiental.
Ao simplificar excessivamente os procedimentos, reduzir exigências técnicas e ampliar hipóteses de autolicenciamento, a LGLA esvazia mecanismos de participação justamente em empreendimentos que afetam comunidades vulneráveis, povos indígenas, territórios quilombolas e populações tradicionais.
Esse aspecto ganha dimensão ainda mais grave diante da emergência climática. O Brasil assumiu compromissos internacionais de mitigação de emissões e proteção de biomas estratégicos. O enfraquecimento do licenciamento compromete diretamente a capacidade do país de cumprir suas obrigações climáticas e socioambientais.
Não se trata de defender burocracia improdutiva ou negar a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de licenciamento. O modelo brasileiro sempre enfrentou problemas reais de morosidade, baixa qualidade técnica e insegurança procedimental. Mas enfrentar essas deficiências exigiria investimento institucional, fortalecimento dos órgãos ambientais, qualificação técnica e padronização de critérios mínimos — não a eliminação progressiva do controle preventivo.
A LGLA parte de uma premissa equivocada: a de que a proteção ambiental seria um entrave ao desenvolvimento econômico. A experiência internacional mostra exatamente o contrário. Economias estáveis dependem de segurança ecológica, previsibilidade regulatória séria e gestão adequada de riscos socioambientais. O que mostra que o rigor favorece a condição de legitimidade constitucional do desenvolvimento.
O julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal terá relevância decisiva para definir os limites constitucionais dessa flexibilização. Mas o debate não pode permanecer restrito ao campo jurídico.
O que está em disputa é o modelo de país que o Brasil pretende consolidar: um modelo baseado na gestão responsável dos riscos ambientais ou um sistema em que a velocidade da autorização administrativa prevalece sobre a proteção de direitos fundamentais.
A Constituição de 1988 reconheceu o meio ambiente equilibrado como direito fundamental e dever compartilhado entre Estado e sociedade.
Transformar o licenciamento ambiental em mera chancela procedimental significa reduzir a própria ideia de proteção ambiental a uma formalidade dispensável. E esse talvez seja o retrocesso mais grave introduzido pela nova legislação.
O problema não é apenas ambiental. É também democrático.