O Judiciário brasileiro tem sido cobrado a reconhecer que suas decisões não ocorrem em um vazio social. Marcadores de gênero, raça e classe influenciam silenciosamente a avaliação de provas e conflitos. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, um guia educativo para ajudar magistrados a identificar estereótipos e desigualdades estruturais.
O objetivo do documento não é pré-determinar resultados, mas alertar que a suposta neutralidade da lei pode reproduzir injustiças históricas, ferindo a Constituição e tratados internacionais. Para compreender como o Protocolo é aplicado e percebido, realizamos entrevistas exploratórias com desembargadores de uma Seção do TRF3.
Direito, neutralidade e desigualdade
A ideia de neutralidade absoluta do Direito vem sendo questionada há décadas por autoras e autores da teoria crítica, da sociologia jurídica e da teoria feminista. Para essas correntes, o Direito não é produzido em um vazio social, mas dentro de estruturas históricas marcadas por relações de poder, gênero, raça e classe.
Autoras como Catharine MacKinnon sustentam que aquilo que tradicionalmente se apresentou como “universal” no Direito, frequentemente correspondeu, na prática, à experiência masculina e ocupante de espaços de poder social, convertida em parâmetro de normalidade.
Em perspectiva semelhante, Kimberlé Crenshaw demonstra, por meio da teoria da interseccionalidade, que diferentes formas de discriminação se sobrepõem e produzem vulnerabilidades específicas que não podem ser compreendidas a partir de uma ideia abstrata e homogênea de sujeito de direitos.
Já Pierre Bourdieu observa que o campo jurídico opera a partir de códigos e formas de poder simbólico que frequentemente naturalizam privilégios sociais sob a aparência de imparcialidade técnica.
Nesse contexto, o direito atual não deve se propor a abandonar a técnica jurídica nem substituir a legalidade por subjetivismos. A proposta é reconhecer que desigualdades concretas influenciam tanto o acesso à Justiça quanto a interpretação dos conflitos levados ao Judiciário. Trata-se, portanto, de compreender que a aplicação formalmente igual da norma pode produzir resultados materialmente desiguais quando desconsidera contextos de violência, discriminação e exclusão historicamente estruturados.
O jurista Eduardo Ramalho Rabenhorst, por sua vez, sustenta que a teoria feminista obriga o Direito a “olhar para si mesmo” e reconhecer que decisões judiciais também carregam valores, escolhas e estruturas de poder.
Na prática, isso significa perceber que determinadas exigências aparentemente neutras podem produzir efeitos profundamente desiguais. Um exemplo clássico aparece no Direito Previdenciário: mulheres trabalhadoras rurais frequentemente possuem menos documentação de trabalho, porque historicamente suas atividades foram invisibilizadas ou registradas em nome de terceiros da família (homens, em sua maioria).
Quando o julgador ignora esse contexto e aplica critérios probatórios rígidos sem considerar a realidade social, a desigualdade material acaba sendo convertida em “falta de prova”. É justamente esse tipo de distorção que o protocolo do CNJ tenta enfrentar.
O que é o protocolo do CNJ?
Publicado pelo CNJ em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reúne conceitos e orientações metodológicas para auxiliar magistrados a identificar desigualdades de gênero nos julgamentos.
Inspirado em iniciativas da Ajufe e em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) — como no caso Márcia Barbosa vs. Brasil —, o documento parte da premissa de que a igualdade formal nem sempre produz igualdade real, abordando temas como interseccionalidade e violência estrutural.
Sobre ele ser obrigatório: talvez seja um dos principais pontos de debate.
O protocolo não funciona como uma lei e não obriga juízes a decidirem de determinada maneira. O CNJ também não poderia impor previamente como magistrados devem julgar casos concretos. Contudo, isso não significa que o documento seja destituído de força normativa.
As resoluções do CNJ possuem caráter normativo e vinculam os órgãos do Poder Judiciário e os magistrados no âmbito de sua competência constitucional, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, que autoriza o CNJ a expedir atos regulamentares. O Supremo Tribunal Federal (STF) também reconhece a força normativa das resoluções do Conselho, desde que editadas dentro de suas atribuições constitucionais.
Na prática, essa vinculação não se traduz na imposição de um resultado específico para cada caso concreto. O protocolo orienta a atuação judicial e integra a política institucional do Judiciário, mas não há mecanismo capaz de fiscalizar se cada decisão efetivamente aplicou ou não aplicou a perspectiva de gênero. A Resolução CNJ 492/2023 reforça essa dimensão institucional ao prever cursos e formação em direitos humanos para magistrados.
Isso produz um cenário peculiar: embora exista um dever institucional de observância das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, a incorporação efetiva da perspectiva de gênero na fundamentação das decisões depende da adesão individual do julgador. Nossa pesquisa confirmou justamente esse fenômeno.
Entrevistas exploratórias com desembargadores do TRF3: resultados parciais
A etapa empírica ouviu mais da metade dos desembargadores da 3ª Seção do TRF3 por meio de entrevistas exploratórias semiestruturadas. O objetivo foi compreender como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero circula na prática jurisdicional, investigando como foi conhecido pelos magistrados, de que forma é utilizado, quais dificuldades surgem em sua aplicação e quais resistências ainda persistem.
O primeiro achado é o reconhecimento unânime de que o protocolo pode contribuir para decisões mais justas. Nenhum entrevistado, contudo, o compreende como um roteiro vinculante de julgamento. Predomina a percepção de que a perspectiva de gênero constitui uma lente interpretativa, capaz de revelar desigualdades frequentemente invisibilizadas na análise tradicional dos casos.
Essa compreensão mostrou-se particularmente relevante nas matérias previdenciárias. Os magistrados relataram situações em que mulheres enfrentam maiores dificuldades para comprovar direitos em razão da histórica informalidade do trabalho feminino, especialmente nas atividades rurais e de cuidado. O protocolo, nesse contexto, não determina o resultado do julgamento, mas qualifica a apreciação das provas e do contexto fático.
Esse resultado contrariou parte da hipótese inicial da pesquisa. Antes das entrevistas, supúnhamos que o protocolo seria associado sobretudo ao Direito Penal e aos casos de violência doméstica. Os depoimentos, entretanto, evidenciaram sua maior utilidade justamente em áreas nas quais as desigualdades são menos evidentes, como o Direito Previdenciário e, em menor medida, o Tributário.
Outro achado importante refere-se ao modo de aplicação do protocolo. Embora haja amplo apoio ao seu conteúdo, sua utilização é desigual. Alguns magistrados o citam expressamente para fundamentar e consolidar entendimentos jurisprudenciais; outros preferem aplicar seus pressupostos de forma implícita, evitando resistências no âmbito colegiado.
Essa aplicação silenciosa, contudo, reduz a transparência institucional, dificulta a produção de dados empíricos e limita a avaliação do impacto do protocolo sobre a jurisprudência.
As entrevistas também revelam que a formação sobre o tema permanece pontual e alcança principalmente magistrados já sensibilizados para a questão. Como consequência, a utilização do protocolo depende mais das trajetórias individuais do que de uma política institucional consistente. A ausência de capacitação continuada favorece simplificações e alimenta a percepção equivocada de que a perspectiva de gênero possui caráter meramente ideológico.
As resistências identificadas raramente são explícitas. Elas se manifestam, sobretudo, no apego ao ideal de neutralidade formal, no receio de “ideologização” das decisões e na crença de que um “bom juiz não precisa de protocolo”, por já aplicar naturalmente critérios de justiça e igualdade.
Em síntese, a pesquisa demonstra que o principal desafio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não reside em sua legitimidade normativa, amplamente reconhecida pelos entrevistados, mas em sua efetiva institucionalização.
O problema central deixou de ser convencer os magistrados da importância da perspectiva de gênero e passou a ser incorporá-la de forma consistente, transparente e permanente à prática jurisdicional. Superar a distância entre o texto normativo e sua aplicação cotidiana exige formação continuada, disseminação institucional e mecanismos que transformem a perspectiva de gênero de uma opção individual em um padrão estável de atuação judicial.