Em 2020, publicamos um estudo acadêmico definindo minuciosamente o funcionamento de “chatbots” em redes sociais de grande alcance. Assim, naquele estudo, partindo de um método científico, analisamos as últimas eleições presidenciais e a influência acusada pelo tráfego automatizado e não humano[1].
Hoje, com a aproximação do período político das eleições de 2022, que permitirá a escolha para os cargos majoritários — presidente e vice-presidente, senador, governador e vice-governador —, observa-se que as redes sociais serão o epicentro das discussões políticas partidárias.
A forma de fazer política mudou, até aqui nenhuma novidade, mas a essência ainda permanece. Os comícios locais não são mais comitês políticos, adstritos a uma região político-administrativa. Eles estão nos grupos virtuais de aplicativos de conversas; são listas de transmissões; são compartilhamentos em massa de agendas e propostas.
Mas afinal, qual o problema? Qual a relevância de trazer arena da política para o digital?
De pronto, o leitor desatento dirá: nenhum! Todavia, aquele mais antenado à problemática de “moderação de conteúdo” ressaltará: a opinião que recebo e/ou vou compartilhar é minha ou simplesmente foi recebida/enviada por usuário não humano e automatizado?
O cerne do problema toca a questão da inesclarecibilidade do processo comunicativo no ambiente digital. Frise-se que a clareza do tema só é possível quando se traz a adequada compreensão do viés comunicativo, que pressupõe um direito de informar; de se informar; e de ser informado[2] (ABDO, 2011).
A discussão é relevante e certamente estará em evidência nos próximos meses. Inclusive, atendo-se a isso o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[3], enquanto responsável direto pela administração do processo eleitoral, já tratou de diligenciar que aplicativos de mensagem não se tornem um espaço de disseminação de desinformação, fake news e infodemia.
Seguindo a mesma linha, o Congresso Nacional também vem debatendo[4] edição de normas, diretrizes e mecanismos de transparência voltados às redes sociais e serviços de “mensageria” privada (PL 2630/2020 — já aprovado pelo Senado e pautado para votação na próxima semana pela Câmara), buscando não só combater a desinformação, como também estabelecer direcionamento para a atuação do poder público, fixando sanções a serem aplicadas pelo Poder Judiciário.
Frisa-se que a correlação entre os fenômenos de tráfego e dados é simples: as fake news, em sua modalidade não identificável, acabam por contribuir para o fenômeno da desinformação, que por sua vez se entrelaça com a problemática de infodemia[5].
Diante disso, resta-nos saber: como lidaremos com ferramentas tecnológicas capazes de comprometer a neutralidade da rede nas eleições? Como confiar em informações disparadas em massas, de maneira automatizada e não clara, por uma única fonte?
Em nossa visão, precisamos de ações para criar um protocolo de responsabilidade e transparência (“accountability and transparency”), diretamente ligado ao pleito eleitoral, que necessariamente será aplicado a toda rede que difunde informações, especialmente as de conteúdo essencialmente político.
Por extrema cautela, esclarece-se que o protocolo não visa silenciar, limitar, censurar ou moderar o conteúdo. Pelo contrário, ele se destina justamente a identificar e explicitar quem está a difundir o conteúdo.
Frise-se: não se questiona a moralidade ou não do emprego de informações em massa nas redes sociais. Embarga-se a sua utilização em anonimato, que macula a formação do senso comum a partir da inesclarecibilidade por decorrência.
O usuário/eleitor não possui necessariamente conhecimento técnico para verificar se a informação foi difundida mecanicamente por não humano (bot) ou por um usuário/eleitor semelhante, o que notadamente prejudica o ideal de transparência.
Por fim, ressalte-se que a confiabilidade de informações disparadas em massa por uma única fonte e de forma automatizada, em nossa visão, se não devidamente esclarecidas, poderá prejudicar a participação democrática — já que a busca do apoio popular é o sustentáculo de um governo democrático.
[1]URTIGA, Rafael Beltrão; GOUVÊA, Carina Barbosa. Infodemia e o Governo Algorítmico: As Novas Tecnologias de Bots Afetam o Populismo Contemporâneo Brasileiro? Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, [S.1], v.92, n.1, p.52-66, out. 2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em: https://bit.ly/3HP3UFS>
[2] ABDO, Helena. Mídia e processo. Editora Saraiva, 2011.
[3] TSE, 2021. Cf.Disponível em: <https://bit.ly/3HLiGNy>. Consulta em 10 de abr. de 2022.
[4] CÂMARA, 2022. Cf. Disponível em: <https://bit.ly/3LHfyof>. Consulta em 17 de abr. de 2022.
[5] URTIGA; GOUVÊA, 2020, p. 5.