Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) neste mês de fevereiro a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário 999.435, que deve decidir se dispensa coletiva deve ser precedida ou não de negociação coletiva. O julgamento do RE foi iniciado em 20 de maio do ano passado, mas interrompido com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O placar até o momento está apertado: três votos a favor da constitucionalidade do artigo 477-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dois contra. O dispositivo, fruto da reforma trabalhista de 2017, autorizou a dispensa coletiva sem negociação prévia com o sindicato, equiparando-a às dispensas individuais.
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”. Essa diretriz, espera-se, deverá ser confirmada pelos demais ministros quando o julgamento for retomado. Está em conformidade com o arcabouço jurídico e é expressão do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, CF). Ademais, a própria Constituição não distingue dispensa individual de coletiva.
Dispensa coletiva implica corte de postos de trabalho por motivos vinculados à empresa, como tecnológicos, econômicos, financeiros, conjunturais etc. Cabe ao empregador, que assume os riscos do negócio, decidir pelo dimensionamento do seu quadro de pessoal em face daquelas circunstâncias. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício independe de negociação coletiva, ao contrário do que ocorre em legislações da Europa, por exemplo, por força de Diretiva da Comunidade Europeia. Lá, a negociação é obrigatória, com prazo certo, abrangendo apenas empresas com determinado número de empregados e para dispensas coletivas ocorridas em determinado arco temporal.
Nosso ordenamento jurídico flexibiliza a dispensa de empregados desde 1967, quando instituído o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como alternativa ao da estabilidade decenal. Admite-se, portanto, dispensa sem justa causa, mediante pagamento de indenização de 40% dos depósitos de FGTS (artigos 7º, I, da Constituição de 1988, 10, I, do ADCT, e 18, §1º, da Lei 8.036/90). A legislação brasileira não faz, e nunca fez, distinção entre dispensa individual e dispensa coletiva.
A exigência de negociação prévia nos casos de dispensa coletiva não se compatibiliza com a lógica do nosso sistema de garantia de emprego e da livre dispensa. Além disso, mesmo antes da inclusão do artigo 477-A na CLT, nunca houve qualquer dispositivo legal impondo exigências para dispensas coletivas. A obrigação decorria apenas de orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base no precedente da Embraer.
Como se vê, a confirmação do voto do relator é fundamental para se restaurar o império da legalidade, e assim reconhecer a prerrogativa do empregador, seja para cortar postos de trabalho por meio da dispensa coletiva, seja para dispensas sem justa causa (individuais ou plúrimas), eis que resulta de seu diretivo potestativo de resilição contratual.