Em 15 de abril de 2026 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56, de 9 de abril de 2026. O texto é curto, quase telegráfico: “As LLCs cuja participação seja composta de não residente nos Estados Unidos da América e que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal norte-americana são caracterizadas como regime fiscal privilegiado nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.”
E é aqui que começa a parte interessante, já que nada disso é novo. De fato, o dispositivo normativo citado — inciso VII, do art. 2º da IN 1.037 — existe, ipsis litteris, desde junho de 2010. A dúvida fina sobre o significado de “não residente” (nos EUA, não no Brasil) foi resolvida pela COSIT nº 218 em 2018.
Então, por que a Receita repete, em 2026, o que já dizia em 2010? A resposta não está no texto da SC nº 56. Está no momento de sua edição.
Em abril de 2025, os contribuintes entregaram a primeira declaração de ajuste anual sob os efeitos plenos da Lei nº 14.754/2023 — a que redesenhou, a partir do ano-calendário 2024, a tributação de controladas no exterior e de trusts por pessoas físicas residentes no Brasil. A Receita passou doze meses lendo o que foi declarado. Agora, às vésperas do segundo ajuste — o que se encerra em maio de 2026, ela publica a SC nº 56. É a primeira consulta COSIT sobre LLCs transparentes decidida sob a ótica do IRPF; as anteriores, inclusive a 218/2018, trataram de IR na fonte em remessas de pessoa jurídica. A mudança de lente, não de conclusão, é a novidade. E ela chega depois de um ano inteiro de inteligência fiscal sobre como os contribuintes reagiram ao novo regime.
Em outras palavras, aquela limited liability company (as LLC ou offshore como popularmente conhecidas) que um residente fiscal no Brasil abriu em Delaware para receber royalties, alugar um imóvel na Flórida, centralizar investimentos financeiros ou organizar o patrimônio da família, por ser composta por sócios não residentes nos EUA e tratada como disregarded entity ou partnership (ou seja, fiscalmente transparente) perante o IRS (fisco americano), entra em 2026 sob três consequências simultâneas que nenhuma das manifestações anteriores havia deixado livre de interpretações diversas:
1. O regime da Lei 14.754 aplica-se por competência anual. A LLC transparente com PF brasileira no controle é, para efeitos da Lei 14.754, uma entidade controlada cujos lucros são tributados a 15% ao ano, independentemente de distribuição. O enquadramento reafirmado pela SC nº 56 como regime fiscal privilegiado fecha essa porta de vez: não há ambiguidade interpretativa que sustente diferimento.
2. IRRF a 25% sobre as remessas. Pagamentos de fonte brasileira à LLC — royalties, serviços, aluguéis, juros sobre mútuos — sofrem alíquota integral de imposto de renda na fonte, e não às alíquotas reduzidas (por vezes a zero) de que certas remessas historicamente se beneficiavam.
3. Compliance e rastreabilidade em modo estrito. O enquadramento aciona deveres acessórios adicionais e eleva o escrutínio bancário. Com o CRS (Common Reporting Standard, padrão da OCDE adotado por mais de 100 países, incluindo o Brasil, para troca automática de informações sobre contas financeiras de residentes fiscais no exterior) e o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act, lei dos EUA que obriga instituições financeiras estrangeiras a relatar ao IRS contas de cidadãos ou empresas dos EUA) plenamente operacionais, o cruzamento de dados é certeiro.
Há, aqui, uma ironia: a LLC americana, símbolo do que o brasileiro enxerga como solidez institucional dos Estados Unidos, é tratada pela Receita brasileira como privilegiada precisamente porque não recolhe imposto de renda federal americano — justamente por ser transparente, com a tributação, nos EUA, recaindo apenas sobre sócios residentes (que, no desenho típico do brasileiro, inexistem). A estrutura que seduzia pelo “não pagar imposto corporativo emlugar nenhum” é, agora, a estrutura que atrai 25% de imposto de renda na fonte em tudo o que atravessa a fronteira em direção a ela e 15% anuais de IRPF sobre o lucro apurado, distribuído ou não.
Para famílias com estruturas internacionais maduras, o momento é de revisão — não, necessariamente, de desmonte. Há caminhos possíveis: a conversão da LLC em C-Corp (com tributação corporativa nos EUA, porém fora da lista da IN 1.037), migração para jurisdições que tenham convenção tributária vigente com o Brasil, a reconciliação dos fluxos históricos de remessa e outros. Cada alternativa tem custo, prazo, complexidade e perfil de risco próprios.
O que a SC nº 56 revela não é uma mudança na norma. É uma mudança de postura. A Receita não está descobrindo a LLC transparente em 2026 — está avisando, depois de um ano inteiro lendo declarações, que vai olhar para ela com lupa de IRPF no segundo ajuste anual pós-Lei 14.754. Quando a administração tributária repete, em abril, o que todos já sabiam em janeiro, a mensagem quase nunca está no texto. Está no tom. Quem tem estrutura no exterior e ainda não conversou com seu assessor tributário, fará bem em fazê-lo.