A rejeição de Jorge Messias para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um precedente inédito na nova República. Após o evento, Davi Alcolumbre, presidente do Senado, afirmou a aliados que uma nova sabatina só seria realizada após as eleições.
Essa notícia nos coloca diante de duas questões constitucionais importantes: poderia o presidente do Senado postergar uma sabatina? Se sim, por quanto tempo? As indagações – que de simples não têm nada – cruzam elementos de legitimidade democrática, desenho institucional e hermenêutica constitucional.
Diante de novos problemas, não é incomum que recorramos a respostas em experiências estrangeiras. Saber como outras nações enfrentaram as mesmas questões podem nos ajudar a enxergar quais caminhos devemos seguir – e quais devemos evitar.
O caso mais emblemático envolvendo a não realização de uma sabatina de ministro de Suprema Corte aconteceu nos Estados Unidos em 2016, quando Barack Obama (Partido Democrata) indicou Merrick Garland para a cadeira deixada por Antonin Scalia, falecido em fevereiro daquele ano. Ao receber o nome de Garland, o senador Mitch McConnell, líder do Partido Republicano na Casa, fez algo inédito: recusou-se a realizar a audiência de confirmação – ou rejeição – do candidato ao cargo.
McConnell, que esperava ver um presidente republicano vencendo as eleições no fim daquele ano, afirmou que indicações para a Suprema Corte não poderiam ser feitas em anos de eleição. Além de carregar um propósito puramente eleitoreiro, a inovação rompia com os compromissos pré-constitucionais (convenções constitucionais) que balizavam o procedimento há pelo menos 104 anos, caracterizando uma prática de constitutional hardball.[1]
Até aquele momento, pelo menos seis nomes (três por democratas e três por republicanos) haviam sido indicados (e aprovados) para a Suprema Corte em anos de eleição presidencial – Mahlon Pitney (1912), Louis Brandeis (1916), John Clarke (1916), Benjamin Cardozo (1932), Frank Murphy (1940), Anthony Kennedy (indicado em 1987 e aprovado em 1988).
Não bastasse a evidência histórica para comprovar a má-fé da manobra política, McConnell ignorou a regra que havia invocado quatro anos antes e apressou-se para aprovar o nome de Amy Coney Barrett em outubro de 2020 – durante a disputa que removeria Trump da Casa Branca.
O que podemos aprender?
A experiência americana é proveitosa para a nossa análise em dois aspectos centrais. Primeiro, em nenhum dos dois países foram estabelecidos prazos específicos para a realização de sabatinas. Segundo – e mais relevante –, em ambos os casos há a possibilidade de um agente ou grupo legislativo operar como veto a uma prerrogativa conferida ao presidente, deturpando o texto constitucional.
Cabe, antes de prosseguir, uma ressalva comparativa. O texto constitucional americano é mais vago que o brasileiro ao disciplinar o tema: o art. II, Seção II, da Constituição dos Estados Unidos limita-se a prever que o presidente “nomeará, com o aconselhamento e a anuência (Advice and Consent) do Senado, juízes da Suprema Corte”.
O art. 52, III, da Constituição brasileira, por sua vez, é mais objetivo, determinando que compete ao Senado “aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de” ministros do STF.
Essa diferença de densidade normativa, porém, não elimina o problema comum aos dois sistemas, ela apenas o torna mais evidente no caso brasileiro, onde o descumprimento do rito é menos defensável.
Um exemplo hipotético ilustra o argumento. Imagine que, no segundo ano de mandato de um presidente da República, o presidente do Senado receba um ofício com a indicação de um nome para o STF e opte, deliberadamente, por protelar a sabatina até o fim do mandato, fazendo caducar a indicação e transferindo a vaga ao próximo incumbente. Nesse caso, um único agente legislativo teria, na prática, exercido um veto sobre uma prerrogativa constitucionalmente atribuída ao chefe do Executivo – sem qualquer previsão que o autorizasse a tanto.
Nesse caso, seria tal situação constitucional?
Se sua resposta for positiva, como ela lidaria com a premissa que decorre da prerrogativa conferida ao presidente de fazer a indicação dos nomes que devem ser avaliados? Uma réplica possível seria afirmar que o poder de indicar foi preservado, mas a ausência de uma articulação política eficaz esvaziou a prerrogativa.
Essa interpretação, contudo, também é constitucionalmente problemática, porque tem o potencial de esvaziar o poder do presidente – conferido pelo voto popular – de moldar o Supremo.
Essa interpretação decorre de uma leitura conjunta do art. 84, XVI, que confere ao presidente o direito de nomear o candidato, e do art. 52, III, que usa verbos ativos (“aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública”). Não há, no caso, uma alternativa à atuação da Casa Legislativa.
Dessa forma, ainda que possam ter efeitos semelhantes, a rejeição não pode ser confundida com a não decisão. Além de produzir o efeito jurídico de permitir que o presidente envie um novo nome, a rejeição também opera efeitos políticos, servindo como a expressão de uma posição institucional que pode ser popularmente escrutinada – servindo como instrumento de accountability.
A não decisão, por outro lado, suspende unilateralmente o exercício de uma competência do Executivo. E faz mais do que isso: ao postergar indefinidamente a deliberação, ela também usurpa dos demais senadores o direito de avaliar o candidato indicado. O ponto é que essa dupla usurpação – da prerrogativa presidencial e da competência deliberativa do colegiado – pode decorrer de um ato isolado do presidente do Senado.
Nesse contexto, uma não-decisão deliberadamente protelatória, motivada por cálculo eleitoral, não é o exercício de uma atribuição constitucional, mas seu sequestro[2] – uma instrumentalização do silêncio constitucional contra seu próprio texto.
Konrad Hesse advertia que a Constituição só se converte em força ativa quando os principais responsáveis pela ordem constitucional orientam sua conduta segundo a ordem nela estabelecida, e não contra ela.[3] O dever de fidelidade constitucional é, portanto, a condição de funcionamento do arranjo institucional que a Constituição desenhou.
Como operacionalizar?
Munido desse framework teórico, um leitor apressado poderia saltar para a conclusão de que qualquer atraso no agendamento da sabatina, por parte do Legislativo, resultaria na possibilidade de judicialização. Contudo, ainda que o intérprete seja avesso a dilações temporais, a Constituição também conferiu aos Poderes um espaço necessário à atividade política.
Nesse sentido, a ausência de um prazo determinado para a realização de uma sabatina decorre não de uma concessão absoluta ao Legislativo, mas de instrumento de fomento à articulação política e ao funcionamento do sistema de freios e contrapesos.
Tomemos o caso recente da indicação de Jorge Messias como exemplo. Diante de um Congresso fortalecido – cada vez mais independente – e querendo avançar com uma indicação pouco popular, Lula optou por esperar 150 dias para oficializar o envio do nome de seu candidato ao Senado.
Esse atraso deve ser interpretado como uma estratégia legítima do presidente para ganhar tempo, permitindo-lhe costurar acordos e aumentar as chances de aprovação de seu indicado. O outro lado dessa moeda, entretanto, é que se faz necessário reconhecer ao Senado um prazo igualmente razoável, para que possa exercer de maneira adequada seu papel de check ao Executivo.
O que, contudo, seria razoável em uma situação dessa natureza?
Nesse caso, toda fixação de prazo seria, inescapavelmente, convencional – dado que não há cifra que se deduza diretamente do texto constitucional. Mas convencional não é sinônimo de arbitrário. Dessa forma, proponho uma ancoragem que permite desenhar uma faixa de razoabilidade situada entre 90 e 180 dias.[4]
O piso, em torno de 90 dias, é capaz de proteger o espaço institucional de deliberação. O Senado precisa de tempo para receber e processar a documentação do indicado, abrir-se às manifestações da sociedade civil, realizar arguição com profundidade e permitir que cada parlamentar construa posicionamento informado. Sabatina apressada também é sabatina viciada. O próprio Alcolumbre, quando presidente da CCJ em 2021, levou mais de quatro meses para marcar a sabatina de André Mendonça – precedente recente que sugere ser tal prazo, na prática institucional do Senado, considerado dentro do razoável.
Soma-se a isso, ainda, um contexto de uma reconfiguração de forças entre os Poderes. O Congresso dos últimos anos não é o que o constituinte de 1988 imaginava, dada a progressiva captura de parcela substantiva do orçamento pelo Legislativo. O resultado é um Senado estruturalmente mais autônomo e, portanto, mais propenso a exercer com assertividade suas prerrogativas institucionais – como parece ter feito com Messias.
Por sua vez, o teto – em torno de 180 dias – encontra fundamento no custo institucional da vacância. A Corte com dez ministros opera sob risco de empate em matérias divididas. O acervo do ministro ausente fica congelado ou redistribuído de forma improvisada, sobrecarregando os demais, e cada mês adicional amplifica esses efeitos.
A vacância deixada por Antonin Scalia nos EUA, vale lembrar, durou 422 dias até a posse de Neil Gorsuch – exemplo paradigmático, na literatura constitucional, do custo de uma “postergação” que se converte em obstrução. Isso sem esquecer que a Suprema Corte americana julga cerca de 70 processos por ano, enquanto o STF trabalha na casa dos cinco dígitos.
A faixa encontra eco na própria lógica do ordenamento brasileiro. Traçando um paralelo com o prazo para deliberação congressual sobre medidas provisórias (60 + 60 dias), observamos que o constituinte derivado considerou tal intervalo suficiente para que o Congresso se debruçasse sobre matéria de iniciativa do Executivo. Não se trata de aplicação direta – a lógica das MPs é diversa, claro –, mas de coerência sistêmica: o ordenamento já reconheceu, em situação análoga, que janelas próximas a 120 dias são razoáveis para deliberações dessa natureza.
Diferentemente do que acontece com CPIs – que possuem limites negativos nos Regimentos Internos das Casas Legislativas (por exemplo, o Senado não autoriza mais de cinco CPIs simultaneamente) e da vedação a ultrapassar uma legislatura –, sabatinas não possuem qualquer indicativo que nos sirva de baliza análoga. A faixa entre 90 e 180 dias, ainda que não funcione como benchmark absoluto, oferece um standard razoável para distinguir adiamento legítimo de bloqueio abusivo.
A avaliação da razoabilidade precisa, também, ser lida a partir das contingências políticas, sob pena de violar o legítimo exercício da atividade legislativa. Em anos eleitorais, é comum que os trabalhos do Congresso se esvaziem e os parlamentares retornem aos estados de origem – e esse esvaziamento tem peso jurídico.
Postular que a sabatina ocorra antes das eleições de outubro, quando o Senado opera em ritmo reduzido e o próprio presidente da República aguardou 150 dias para enviar o nome anterior, seria exigir do Legislativo mais do que a Constituição razoavelmente impõe. Dentro do framework temporal aqui proposto, a postergação de Alcolumbre seria, em tese, defensável – desde que seja exatamente o que ele diz que é: um adiamento até após as eleições, e não um bloqueio disfarçado de compasso de espera.
Resta, contudo, uma ressalva. O parâmetro temporal não basta isoladamente. Mesmo dentro da faixa de razoabilidade, postergação cuja finalidade declarada seja aguardar mudança da composição da Casa contém vício próprio – o de submeter prerrogativa institucional a cálculo de oportunidade partidária. Aqui, a distinção entre “após as eleições” com o Senado atual e “com o novo Senado” deixa de ser semântica trivial: a primeira leitura mantém-se nos limites do legítimo; a segunda, considerando que 2026 renova dois terços da Casa, escapa deles.
É aqui que a analogia com McConnell mais chama atenção. O senador republicano também invocou o calendário eleitoral para fundamentar sua recusa, mas o adiamento revelou-se, na prática, uma obstrução permanente. O problema não estava no argumento em si, mas na disposição de esquecer as convenções passadas e abandonar o próprio critério quando as circunstâncias mudaram a seu favor.
Idealmente, um prazo para a realização de sabatinas deveria ser estabelecido pelo Congresso – seja via emenda constitucional, seja via regimento interno. Contudo, na ausência dessa atuação legislativa, a faixa entre 90 e 180 dias parece traduzir um standard aceitável para avaliação do que seria razoável, permitindo a distinção entre um adiamento legítimo e um bloqueio abusivo. Ultrapassado esse limite, a judicialização do caso seria cabível como forma de forçar o Senado a deliberar.
Assim, desde que observado o parâmetro da razoabilidade, Alcolumbre preserva algum espaço legítimo de manobra. Enquanto “após as eleições” significar deliberação pela atual composição do Congresso – e no decorrer do mandato do atual presidente –, haverá justificativas plausíveis para o atraso. Se, contudo, “após as eleições” se converter, sem explicação, em “com outro Senado”, estaremos diante de uma violação constitucional[5] – e o adiamento se tornará bloqueio, e Alcolumbre, McConnell.
[1] Ver Tushnet, Mark. Constitutional Hardball, John Marshall Law Review, v. 37, p. 523-553 2004.
[2] Ver HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.
[3] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Sergio Antonio Fabris Editor, 2004.
[4] Ver ULYSSES: CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS. #286 Alcolumbre contra a sabatina (com Adeildo Oliveira). Onze Supremos, 7 maio 2026. Podcast.
[5] Salvo em casos excepcionais, quando a abertura da vaga se der no fim do mandato.