Garcia Pereira Advogados Associados

Sem contornos definidos e com diferentes leituras, as deepfakes se tornaram um dos principais assuntos judicializados pelas campanhas de Lula (PT) e Flávio Bolsonaro (PL). Embora com interpretações distintas sobre o tema, o calo aperta para os dois lados que pedem, sobretudo, retirada de conteúdos sintéticos com potencial de desequilibrar as eleições. 

Levantamento feito pela Coligação Pronto para Mais, de Lula e Geraldo Alckmin, e obtido pelo JOTA, contabiliza 92 ações ajuizadas pela chapa no TSE. Dessas, quase metade envolve discussão sobre deepfakes e pedido de remoção do conteúdo sintético – que vão desde Lula associado ao crime organizado ao candidato fantasiado de demônio. 

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O caso emblemático é o vídeo do ex-presidente Jair Bolsonaro feito por inteligência artificial e exibido durante a convenção do PL – cujo julgamento está agendado para essa terça-feira (1º/9) e pode trazer balizas para o tema. Nos bastidores, a expectativa é que a Corte proíba o uso de vídeos gerados por IA que imprimam realismo que possa confundir o eleitor. 

A campanha de Flávio também tem acionado a Justiça Eleitoral sob alegação de uso de deepfakes. Inclusive, foi em uma ação do candidato do PL que o ministro André Mendonça trouxe uma proposta de tese. No vídeo impugnado, feito por IA, Flávio é associado em várias cenas ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro, preso preventivamente por conta das fraudes do Banco Master. Há outras ações como uma foto de Flávio vestido de mulher. 

Interpretações

Até o momento, o tema tem sido interpretado de diferentes maneiras pelas campanhas e pelos ministros. Pela norma do TSE, a deepfake é proibida em campanha eleitoral. A dúvida consiste em entender o que exatamente a regra proíbe. 

Em parecer enviado ao TSE, a campanha de Flávio tem defendido que a deepfake precisa preencher três requisitos de forma cumulativa: a informação do uso de IA, presença de pessoa viva, falecida ou fictícia e enganosidade com potencial lesivo. Dessa forma, há uma interpretação mais restritiva do que é uma deepfake

O documento traz precedentes dos tribunais regionais de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná e Maranhão em que o engano foi critério decisivo para configurar a deepfake

Em resposta ao documento do PL, a campanha de Lula argumenta que a enganosidade é um elemento subjetivo e dispensável. Além disso, a rotulagem de que se trata de IA, não pode ser salvo-conduto de deepfake

Na visão da chapa petista, a deepfake deve ser compreendida como conteúdo sintético gerado por IA que crie ou altere imagem ou voz de pessoa e tenha finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura. Por essa interpretação, mais conteúdos podem se encaixar como deepfake – como o caso de Jair Bolsonaro. 

A chapa cita como exemplo um precedente do TSE que assentou que a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade, independentemente do potencial de induzir o eleitor em erro. 

A decisão se deu em um caso em que um candidato a prefeito publicou em redes sociais um vídeo com figuras públicas de projeção internacional (Barack Obama, Taylor Swift e Cristiano Ronaldo) apareciam com imagem e voz alteradas por inteligência artificial, simulando manifestação de apoio à candidatura. 

Em seus votos, a ministra do TSE, Estela Aranha, tem defendido que deepfake exige um grau de realismo. Para ela, a questão não é o uso da tecnologia, mas o poder de confundir o eleitor do que é um conteúdo sintético do real. Dessa forma, em sua avaliação, não se pode confundir a ferramenta com a conduta vedada. 

A magistrada defende que a rotulagem não salva o conteúdo, dessa forma, se houver possibilidade de confusão entre o real e o fictício, a remoção deve ocorrer mesmo que a publicação informe que usou inteligência artificial.

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A tese de Mendonça vai na linha dos votos proferidos pela ministra Estela em plenário virtual. Para ele, a mera utilização de IA não é suficiente para caracterizar a deepfake, mas sim o grau de realismo apto a criar a falsa percepção de autenticidade. 

Dessa forma, na avaliação de Mendonça, caricaturas, memes, sátiras visuais e animações claramente irreais ficam no regime de rotulagem de IA e não podem ser classificadas como deepfakes. Já imagens fotorrealistas de pessoa real em situações fabricadas entram no regime vedado pelas resoluções do TSE.