Por mais de duas décadas, o art. 406 do Código Civil foi fonte de controvérsia: qual seria, afinal, a taxa dos juros legais de mora? A resposta dependia de quem perguntava — doutrinadores, tribunais estaduais e o próprio STJ chegaram a conclusões diferentes ao longo dos anos. A reforma legislativa de 2024 é o capítulo mais recente dessa novela, e introduziu uma novidade institucional: pela primeira vez, a taxa dos juros legais não é fixada por lei nem definida por jurisprudência, mas sim administrada pelo governo federal. Essa taxa é agora calculada por uma fórmula matemática editada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada mensalmente pelo Banco Central.
Este artigo examina como essa fórmula funciona e o que ela produz economicamente.
De onde viemos
Estudamos a dinâmica econômica dos juros legais de mora em diversos trabalhos anteriores.
Mostramos que a forma de cálculo da Selic chancelada pelo STJ — a chamada Selic “simples”, em que as taxas de juros de cada mês são apenas somadas, para então incidir sobre o principal — nunca foi, nem é, a forma pela qual se remunera a dívida pública federal. Os títulos públicos federais são remunerados pela Selic com capitalização composta: as taxas diárias são multiplicadas entre si para formar a taxa acumulada do período.
Vimos, assim, que Selic “simples” do STJ, portanto, não existe como taxa de mercado. É uma construção jurisprudencial que produz um número bem abaixo da Selic de mercado. Tanto assim que, em certos períodos, os juros legais chegaram a ficar abaixo da própria inflação, de maneira que a dívida em mora era remunerada por um juro real negativo — distorção que examinamos também sob a perspectiva do atual anteprojeto de reforma do Código Civil.
Fato é que a alteração do art. 406 em 2024 eliminou a possibilidade de juros moratórios negativos e atribuiu ao Banco Central a tarefa de publicar mensalmente a nova taxa — que a regulamentação denominou taxa legal mensal, ou TLm. Como demonstramos ao analisar o novo regime, a TLm acabou por elevar o patamar dos juros legais.
O que a reforma legislativa não respondeu foi como, exatamente, essa nova taxa, a TLm, deveria ser calculada. É essa pergunta que este artigo examina.
Efeitos econômicos da TLm
Para examinar os efeitos econômicos concretos da fórmula que vem sendo divulgada pelo Banco Central, construímos uma série histórica que compara, mês a mês desde 2000, a taxa acumulada sob diferentes critérios: a Selic simples do STJ, a Selic composta de mercado, o IPCA, a correção monetária e a nova taxa legal (TLm).
A TLm só passou a ser publicada oficialmente após a reforma de 2024, mas é possível simulá-la retroativamente para qualquer período, bastando aplicar a metodologia do CMN aos dados históricos da Selic e do IPCA. O Gráfico 1 mostra o resultado utilizando dados desde junho de 2000. A série histórica mais longa permite enxergar mais claramente os efeitos das diferentes metodologias – o que faz sentido, dado que os processos Brasil podem se estender por longos períodos.
Fonte: Elaboração própria.
Do Gráfico 1, tiram-se três conclusões:
- A nova taxa legal (TLm) situa-se consistentemente acima da Selic simples adotada pelo STJ sob o regime anterior.
- Ela elimina os episódios de juro econômico negativo que marcaram especialmente o período entre 2021 e 2024, quando a Selic simples ficou abaixo da inflação.
- Ela se posiciona num patamar intermediário: abaixo da Selic com capitalização composta (que é a taxa utilizada na remuneração dos títulos públicos) mas acima da mera correção monetária.
- Em consequência, para o devedor solvente que posterga o pagamento e investe o valor devido em aplicações conservadoras, a nova taxa reduz — mas não elimina — a vantagem patrimonial que existia no regime anterior.
A lógica financeira da nova fórmula
Para entender como a TLm é calculada, é preciso primeiro entender a diferença entre dois regimes de capitalização de juros: a capitalização simples e a capitalização composta.
Imagine uma dívida de R$ 100, sujeita a juros de 1% ao mês durante dois meses. No regime de capitalização simples, os juros de cada mês incidem sempre sobre o valor original da dívida: 1% de R$ 100 no primeiro mês, mais 1% de R$ 100 no segundo mês. Ao final, a dívida vale R$ 102. No regime de capitalização composta, os juros do segundo mês incidem sobre o valor já acrescido dos juros do primeiro: 1% de R$ 100 no primeiro mês, mais 1% de R$ 101 no segundo. Ao final, a dívida vale R$ 102,01. A diferença parece ínfima, mas cresce significativamente com o tempo.[1]
A fórmula divulgada pelo Banco Central indica capitalização composta no cálculo da Selic mensal.[2] A cada dia útil, apura-se a média dos juros praticados no mercado interbancário, e essas taxas diárias são multiplicadas entre si para formar uma taxa acumulada. Essa é a mesma Selic que remunera os títulos públicos e que o mercado financeiro usa em geral.
A TLm parte dessa Selic composta mensal e deduz a variação do IPCA-15 do mesmo período — obtendo uma aproximação da Selic real, isto é, a Selic líquida de inflação. Se o resultado for negativo, aplica-se zero.
Mas na aplicação ao período de mora, a TLm muda de regime: as taxas mensais são simplesmente somadas, não multiplicadas. Voltando ao exemplo: se a TLm de janeiro for 0,5% e a de fevereiro for 0,6%, os juros do período são 1,1% — não 1,103%. É capitalização simples.[3]
Daí a expressão que dá título a este artigo: a nova taxa legal é composta na entrada — porque a Selic mensal acumulada que lhe serve de base é calculada com capitalização composta — e simples na saída — porque sua aplicação ao período de mora segue o regime de juros simples.
Uma consequência prática importante decorre dessa estrutura. Sob a jurisprudência do STJ, a Selic simples era uma taxa all in: englobava juros e correção monetária numa só cifra, e o STJ era explícito que ela não podia ser cumulada com nenhum índice de atualização. O credor recebia um único acréscimo.
Agora é diferente. A TLm é apenas o componente de juro “real”, isto é, a Selic já descontada da inflação. A correção monetária pelo IPCA vem separada, incidindo sobre o principal da dívida. Na prática, o credor passa a receber dois acréscimos distintos: primeiro, a atualização do valor da dívida pelo IPCA; segundo, os juros moratórios calculados pela TLm. É exatamente isso que a linha laranja do Gráfico 1 mostra — IPCA mais TLm — e que representa o efeito econômico total para o credor sob o novo regime.
Uma escolha metodológica e suas consequências
A Selic é formada em operações de prazo de apenas um dia; ela embute, assim, a expectativa inflacionária para aquele dia, não para o mês.[4] Isso torna relevante uma questão que a Resolução CMN 5.171/2024 precisou responder: em que momento, e em que base, deduzir a inflação?
Imagine um comerciante que vende a prazo e quer saber quanto ganhou de verdade — descontada a inflação — ao longo do mês. Ele pode fazer esse cálculo de duas formas. Na primeira, registra as vendas dia a dia e desconta a inflação esperada de cada dia separadamente, antes de somar tudo no fim do mês. Na segunda, soma todas as vendas do mês e só então desconta a inflação mensal de uma vez. O resultado não é o mesmo: descontar antes, dia a dia, produz um lucro real ligeiramente maior do que descontar depois, em bloco. A diferença parece pequena num único mês. Mas acumulada ao longo de anos, torna-se relevante.[5]
É exatamente essa a escolha metodológica que se coloca na fórmula do CMN.
O CMN optou por deduzir o IPCA-15 da Selic depois de acumulada — isto é, em base mensal. Uma abordagem alternativa seria deduzir a inflação em base diária, convertendo o IPCA mensal em sua equivalente diária[6] e descontando-a da Selic do dia antes de acumular os fatores.[7] As duas abordagens produzem resultados diferentes: a metodologia adotada pelo CMN tende a produzir uma TLm menor do que produziria a dedução em base diária.[8]
Para estimar a diferença, fizemos uma simulação comparando as duas metodologias, mês a mês, desde junho de 2000. A linha azul do Gráfico 2 representa os juros acumulados pela metodologia do CMN; a linha laranja, pela metodologia alternativa.
Fonte: Elaboração própria.
Do gráfico, tiram-se duas conclusões:
- No curto prazo, as duas curvas são praticamente coincidentes — a diferença metodológica é pequena quando o período de mora é curto.
- Com o tempo, a diferença se acentua de forma consistente: a metodologia alternativa produz uma taxa acumulada maior.
A metodologia adotada pelo CMN tem vantagens claras: é simples, transparente, e trabalha com grandezas diretamente disponíveis e divulgadas, sem necessidade de converter o IPCA-15 para base diária — uma operação que cria um IPCA teórico e introduz suas próprias aproximações. A contrapartida é que, como a Selic reflete operações de curtíssimo prazo, deduzir uma inflação mensal de uma Selic acumulada mensalmente significa misturar grandezas de frequências diferentes. O Gráfico 2 mostra que essa assimetria tem consequências econômicas reais e crescentes no tempo.
Questões em aberto
A nova sistemática do art. 406 é o capítulo mais recente de uma longa história, mas talvez não o último. Quatro questões merecem atenção.
A primeira é prática e urgente. Para dívidas constituídas antes da vigência da Lei 14.905/2024, qual taxa se aplica? Em princípio, a Selic simples valeria para o período anterior à reforma, e a TLm para o período posterior. Esse entendimento parece pacificado no STJ após o recente REsp 2.199.164-PR, julgado em regime de recursos repetitivos.[9]
Mas o que fazer quando o fato gerador da mora for anterior à Lei 14.905/2024, e a sentença, posterior não especificar qual é taxa legal aplicável? E quando o título já transitou em julgado sob o regime anterior, dizendo apenas “juros legais”, mas sua execução ocorre após a Lei 14.905/2024? Os tribunais ainda terão de enfrentar essas questões, e as respostas não são óbvias.
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A segunda diz respeito ao anteprojeto de reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Na redação proposta, o art. 406 voltaria a prever juros fixos de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária — abandonando a TLm e toda a arquitetura do CMN. Se aprovado, o debate recomeçaria em novas bases.
A terceira é a mais estrutural, e envolve uma assimetria que merece exame. O novo regime do art. 406 vale para obrigações civis — mas não para dívidas tributárias, que continuam sujeitas à Selic simples por força de legislação própria e da EC 113/2021. Isso significa que o contribuinte em mora com o fisco segue sendo corrigido por uma taxa que, como mostramos em estudos anteriores, pode ficar abaixo da inflação — enquanto o devedor civil passa a sujeitar-se à TLm acrescida de correção monetária. Essa assimetria entre o regime civil e o tributário merece atenção em estudos futuros.
Há ainda uma quarta questão, de natureza institucional. Pela primeira vez, a taxa dos juros legais pode ser alterada por resolução administrativa — sem lei, sem jurisprudência. O CMN poderia, em princípio, rever a metodologia a qualquer tempo. É uma novidade institucional cujas implicações ainda estão por ser compreendidas.
[1] Para ilustrar, com prazo de 10 anos (120 meses) e taxa de 1% ao mês, a dívida sob capitalização simples chegaria a R$ 220, enquanto sob capitalização composta chegaria a R$ 330 — uma diferença de 50%.
[2] Nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, a TLm é calculada pela fórmula TLₘ = Max[(Fator Selicₘ / Fator IPCAₘ) − 1; 0] × 100, onde o Fator Selic é obtido pelo produto dos fatores diários da taxa Selic do mês anterior: Fator Selicₘ = ∏. A multiplicação sucessiva dos fatores diários — o produtório (∏) — é precisamente o que caracteriza a capitalização composta. O Fator IPCA, por sua vez, é calculado simplesmente como 1 + πₘ₋₁/100, onde π é a variação percentual mensal do IPCA-15.
[3] Na prática, advogados e juízes não precisam realizar esses cálculos manualmente: o Banco Central e alguns tribunais disponibilizam ferramentas de atualização automática que já incorporam a TLm para cada período.
[4] Essa afirmação é, na verdade, uma simplificação. Do ponto de vista estritamente econômico, seria mais preciso dizer que a Selic incorpora não apenas a expectativa inflacionária overnight, mas a expectativa sobre a trajetória futura dos juros na economia. A afirmação no texto reflete o pressuposto adotado pelo legislador ao determinar a dedução do IPCA-15.
[5] Suponha uma Selic diária de 0,05%, num mês de 22 dias úteis, e uma inflação mensal de 0,5%, num mês de 30 dias corridos. Na abordagem do CMN, acumula-se primeiro a Selic pelos 22 dias — obtendo aproximadamente 1,106% ao mês — e desconta-se o IPCA mensal de 0,5%, resultando numa TLm de cerca de 0,603%. Na abordagem alternativa, converte-se o IPCA mensal em sua equivalente diária — aproximadamente 0,017% por dia (corrido) — e desconta-se essa inflação da Selic de cada dia (útil) antes de acumular. A TLm resultante seria cerca de 0,737%. A diferença de aproximadamente 0,134 ponto percentual num único mês parece pequena, mas acumulada ao longo de anos de mora torna-se economicamente relevante, como mostra o Gráfico 2.
[6] A conversão do IPCA mensal para a base diária utiliza a fórmula: , onde N é o número de dias corridos (28, 29, 30 ou 31) que compõe o mês de referência. De maneira simplificada, na base diária, tem-se uma fração do IPCA, supondo que a variação média dos preços seja igual para todos os dias daquele mês.
[7] Essa taxa Selic, da qual se desconta o IPCA diário, é a taxa média calculada a partir de operações compromissadas em cada um dos 252 dias úteis do ano. Vale notar que as operações compromissadas realizadas na sexta-feira ou na véspera de feriados têm prazo cronológico superior a 24 horas, embora sejam contabilizadas como operações de um dia útil.
[8] Tecnicamente, a diferença entre as duas metodologias decorre de uma operação entre variáveis de fluxo com frequências distintas: a Selic é um fluxo diário, o IPCA é um fluxo mensal.
[9] Cf. Tema Repetitivo 1368: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”