Garcia Pereira Advogados Associados

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ministro do STF, Edson Fachin, divulgou na última terça-feira (18/8) a cartilha Remuneração de Magistrados e Magistradas – Perguntas Frequentes, sobre a remuneração da magistratura após a decisão do Supremo sobre os “penduricalhos”.

A cartilha tem méritos: organiza matéria complexa, explica o teto e apresenta medidas de fiscalização. O problema está no enquadramento. Em pontos centrais, questões juridicamente controvertidas são apresentadas como fatos consumados e um arranjo remuneratório contraditório aparece como simples regulamentação.

Quer acompanhar os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina. É grátis!

A primeira contradição surge quando a cartilha afirma que “não houve aumento” porque o julgamento não reajustou o valor nominal do subsídio. Formalmente defensável, a resposta é incompleta. A própria publicação informa que a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) pode alcançar 35% do subsídio e que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, Atribuição ou Ofício (GECJAO) também pode chegar a 35%. Não houve reajuste formal do subsídio, mas houve ampliação potencial dos valores pagos além dele.

A maior fragilidade conceitual está na PVTAC. A cartilha define corretamente verba indenizatória como aquela destinada a compensar dano, prejuízo ou despesa. Logo depois, porém, descreve a PVTAC como parcela indenizatória destinada a “mitigar a defasagem remuneratória”, calculada segundo o tempo de atividade jurídica e limitada a 35% do subsídio.

Se a parcela compensa defasagem salarial e cresce com a antiguidade, seu fato gerador não é despesa ou dano: é tempo de serviço, o fundamento do antigo ATS. O próprio CNJ, na Resolução 13/2006, declarou que o subsídio era parcela única e absorvia o ATS. A jurisprudência do STF também havia considerado incompatível sua continuidade fora do subsídio. Portanto, o julgamento de 2026 recriou, com novo nome e natureza jurídica, vantagem que por duas décadas foi tratada como remuneratória.

Há ainda um problema de atualização. A cartilha afirma que a PVTAC seria paga “mediante requerimento e comprovação”, mas os embargos de declaração determinaram implantação imediata, sem requerimento, inclusive para inativos e pensionistas.

A EC 135/2024 determinou que as parcelas indenizatórias excluídas do teto sejam expressamente previstas em lei ordinária de caráter nacional. O STF reconheceu esse comando, mas criou regime transitório até a edição da lei.

A cartilha diz que, enquanto a lei não é editada, o Supremo “regulamentou” as parcelas que podem ser pagas acima do teto. Fica em segundo plano a controvérsia fundamental: pode o próprio Judiciário substituir provisoriamente o Congresso e conferir natureza indenizatória a parcelas que a lei tratava como remuneratórias?

A tese atribuiu ao CNJ e ao CNMP a uniformização das rubricas reconhecidas como constitucionais. Mas uniformizar não é criar; regulamentar não é instituir vantagem; fiscalizar não autoriza alterar a natureza jurídica definida em lei. A Resolução Conjunta 14/2026 avançou sobre esse terreno, embora depois validada pelo STF nos embargos.

Há, ainda, evidentes contradições quanto à natureza e origem de vantagens como a GAJU (Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição) e a GECJAO.

A cartilha informa que a GAJU é remuneratória e sujeita ao teto, enquanto a GECJAO seria indenizatória. Ao leitor, parecem parcelas distintas e estáveis. As leis federais, porém, disciplinaram a GECJAO como verba remuneratória, abrangendo acumulação de juízo e de acervo processual. Nos embargos, passou-se a falar em uma GAJU remuneratória e em uma GECJAO indenizatória, admitindo-se sua cumulação. A legislação criou uma vantagem; atos posteriores passaram a tratá-la como duas, com naturezas distintas.

Algo semelhante ocorreu com a gratificação por difícil provimento (GEDP): a tese de março a classificou como indenizatória; os embargos passaram a qualificá-la como remuneratória e sujeita ao teto. A cartilha adota a classificação posterior, mas não explicita a mudança. Essa instabilidade jurídica deveria ser explicada.

Há avanços importantes: contracheque único, vedação de folhas suplementares, Sisteto, auditoria dos passivos e publicação nominal das rubricas fortalecem o controle. Mas transparência não é sinônimo de legitimidade. Um pagamento pode aparecer claramente no contracheque e continuar juridicamente questionável. O problema dos “penduricalhos” não é apenas ocultar parcelas, mas também criar, rebatizar ou reclassificar remuneração como indenização para afastá-la do teto.

A cartilha também responde afirmativamente à pergunta sobre possível economia para os cofres públicos. Pode haver economia com a supressão de verbas ilegítimas e a auditoria de passivos. Porém, qualquer avaliação fiscal deveria considerar, do outro lado, a PVTAC, gratificações extrateto e demais indenizações autorizadas. Sem memória de cálculo do impacto líquido, a conclusão é prematura.

O paradoxo é que a própria cartilha reconhece a ambiguidade das verbas indenizatórias como causa estrutural dos supersalários. Entretanto, a solução adotada cria uma PVTAC indenizatória fundada em antiguidade e mantém como extrateto parcelas ligadas ao trabalho adicional.

A cartilha pouco discute outro efeito já perceptível: a tentativa de replicar PVTAC e outras vantagens em Tribunais de Contas, defensorias públicas e outras carreiras, como noticiado pelo jornal O Estado de S. Paulo em 18 de agosto[1]. A própria tese afirmou que o regime transitório não se estende às demais carreiras e vedou aplicação extensiva ou analógica. Ainda assim, leis e atos locais já reproduzem parcelas inspiradas no regime da magistratura e do Ministério Público.

A pressão por simetria era previsível. Quando o STF transforma tempo de atividade jurídica em “indenização” extrateto para duas carreiras, cria incentivo para reivindicações equivalentes. Em vez de pacificar o sistema, a solução tende a alimentar novas disputas.

O CNJ tem razão ao buscar comunicação simples com a sociedade. Mas simplificar não pode significar omitir controvérsias centrais. Uma cartilha verdadeiramente republicana deveria dizer que o subsídio não foi reajustado, mas foram autorizadas parcelas capazes de elevar substancialmente a percepção mensal acima do teto; que a PVTAC foi classificada como indenizatória embora seu fato gerador seja a antiguidade; que há controvérsia sobre reserva legal e sobre o poder normativo do CNJ e do CNMP; que GAJU, GECJAO e GEDP receberam classificações oscilantes; e que ainda não há demonstração transparente do impacto fiscal líquido do novo regime.

O avanço real está em tornar os pagamentos visíveis, auditáveis e comparáveis. Mas a efetividade do teto depende de preservar o significado jurídico de “indenização”, desafio que o Congresso Nacional terá que enfrentar.  Se vantagens destinadas a valorizar carreira, compensar defasagem salarial ou remunerar trabalho adicional puderem ser retiradas do teto por mudança de rótulo, o teto continuará existindo formalmente e sendo superado materialmente.

A cartilha é útil como guia do sistema criado em 2026, mas insuficiente como explicação crítica. A resposta definitiva exige lei nacional, debate parlamentar, exame fiscal transparente e coerência entre a natureza real de cada parcela e o tratamento que recebe para fins do teto remuneratório. O custo também importa. O debate permanece.


[1] CORTES, Gustavo. Tribunal de Contas do RS e defensorias criam penduricalhos. O Estado de São Paulo, 18.08.2026, p. A12. https://www.estadao.com.br/amp/politica/tribunal-de-contas-do-rs-e-defensorias-criam-penduricalhos-apos-decisao-do-stf-sobre-teto-salarial