Garcia Pereira Advogados Associados

Há mais de duas décadas acompanho a trajetória do professor Gustavo Brigagão. Em todas essas ocasiões, para além do verdadeiro combatente da advocacia tributária, impressiona sua visão acurada sobre o direito tributário e as soluções aos problemas existentes. Generoso, Brigagão me acolheu nos espaços que ajudou a construir, particularmente na ABDF, onde fui agraciado com uma honra ímpar: ser diretor da Instituição. Por isso, toda homenagem a ele será insuficiente, mas não poderia deixar de consignar minha emocionada gratidão e admiração.

No recente 9º Congresso da ABDF, cujo homenageado foi exatamente o professor Gustavo Brigagão, tive a honra de palestrar sobre o contencioso tributário decorrente da reforma operada pela EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026.

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Naquela oportunidade, retomei as duas vias de enfrentamento que defendemos em trabalhos anteriores: a primeira, atribuindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) competência originária para julgar incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre questões de IBS e CBS, em conjunto com a professora Micaela Dutra[1]; a segunda, criando um órgão especial nacional, composto por desembargadores estaduais e federais com competência exclusiva para este mister[2]. O debate com o professor Gustavo Brigagão, porém, impeliu-me a aprofundar certos aspectos que merecem, neste momento, desenvolvimento pormenorizado.

A legitimidade ad causam do Comitê Gestor

Tão logo apresentei a segunda ideia, o professor Gustavo Brigagão me indagou, com a sua precisão: “mas e o Comitê Gestor? Este seria um substituto processual dos estados e municípios?”.

Pois bem, a Constituição Federal (CF) e o CPC já conferem, por análise sistemática, legitimidade ao Comitê Gestor para atuar nas causas de IBS. O artigo 18 do CPC, lido em conjunto com o artigo 105, I, j, da CF, que atribui ao STJ competência originária para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF, abre caminho claro para essa interpretação.

Veja que a Lei Complementar 227/2026 não atribui ao Comitê função meramente consultiva, mas de coordenação institucional da arrecadação e da distribuição do produto da arrecadação do IBS, além, dentre outras atribuições, da coordenação das atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial relativas ao IBS, bem como da adoção de métodos adequados de solução de conflitos.

Uma eventual PEC conferiria apenas maior ênfase. O Comitê deixaria de ser terceiro interessado para figurar como sujeito processual com interesse genuíno na uniformidade das decisões que interpretarão as normas que coordena. Uma fragmentação do IBS entre os entes compromete a própria funcionalidade da reforma, além de assoberbar, ainda mais, os escaninhos do Poder Judiciário.

Sua atuação complementaria, e não substituiria, a das Procuradorias, como garantidora da coesão interpretativa.

Coordenação obrigatória: a alteração da LC 227/2026

As Procuradorias das Fazendas Públicas levantam questão legítima: como coordenar sem fragmentar a defesa? Uma resposta possível é alterar a LC 227/2026 para estabelecer que o Comitê Gestor, ao coordenar a atuação judicial em matéria de IBS, deverá necessariamente utilizar-se dos Procuradores dos entes federativos destinatários da arrecadação objeto de litígio judicial. Tal previsão também poderia se dar no próprio regulamento, visto que, ao nosso sentir, não afronta a previsão do artigo 2º, parágrafo 1º, VI, b.

Quanto aos honorários de sucumbência, o rateio deve seguir a lógica da própria partilha do IBS. Se o tributo se distribui conforme fórmula de destino, por que não os ônus processuais? Ademais, sob coordenação, exatamente as Procuradorias que, em conjunto, exerceriam a representação do Comitê Gestor seriam as titulares do direito aos eventuais honorários em favor do Comitê. Tal sugestão se amolda ao previsto no artigo 85, §19, do CPC (honorários devidos aos advogados públicos), sem prejuízo de se inserir tal hipótese expressamente no referido dispositivo.

Os Tribunais de Justiça: receita e competência técnica

Em debates que marcaram o extraordinário Congresso da ABDF, houve palestrantes que defenderam a federalização integral do IBS, argumento defensável do ponto de vista da competência nacional para se legislar em matéria de IBS, cuja única parcela direcionada aos estados e municípios se refere à fixação de alíquotas. Ademais, o Comitê Gestor tem natureza jurídica de entidade pública sob regime especial, de modo a atrair, em tese, a competência da Justiça Federal.

Porém, dois fatos não podem ser ignorados. Os TJs dependem significativamente da arrecadação decorrente de feitos fiscais, de modo que deslocá-la comprometeria sua sustentabilidade orçamentária. Ademais, construíram, ao longo de décadas, estrutura técnica em varas especializadas cujo capital humano não se reconstrói, sem se descuidar de que, do ponto de vista local, dispõem de estruturas com maior capilaridade, ou seja, com maior proximidade com os litigantes. Enquanto a Justiça Federal está presente em 274 municípios do país (4,9% do total)[3], os Tribunais de Justiça estão presentes em 2.564 comarcas (46% dos municípios brasileiros).

A solução aqui proposta (IRDR ao STJ ou órgão especial nacional) preserva as competências originárias dos TJs, resguardando sua receita e seu papel na divisão do trabalho judicial.

O desafio operacional: o acervo do STJ em perspectiva

Se optarmos pela primeira via, com o STJ originariamente competente para julgar IRDR sobre IBS e CBS em prazo anual, enfrentaremos desafio genuíno de ordem operacional. Por óbvio, não há qualquer intenção de mitigar a competência do Superior Tribunal de Justiça em firmar jurisprudência definitiva e vinculante, a qual restaria integralmente preservada em caso de implementação de órgão especial nacional, inclusive com maior tempo para melhor amadurecer o entendimento sobre as controvérsias a serem apresentadas, mas exsurge a questão da gestão processual e da exequibilidade do prazo de um ano para julgamento.

Os números revelam a magnitude. No primeiro semestre de 2026, o STJ recebeu 260.220 novos processos e julgou 291.280 casos[4]. Adicionar a essa rotina a competência originária para processar e julgar IRDR tributários, com suspensão de processos correlatos, instrução do incidente e decisão fundamentada em um ano, representa incremento que demanda calibragem cuidadosa.

Dito isso, qualquer conclusão sobre inviabilidade seria precipitada. O STJ possui ministros de excelência e capacidade operacional que talvez possa ser direcionada também para essa competência, mas a reflexão que ora se apresenta nos parece fundamental para o debate da ideia.

O órgão especial nacional como via alternativa

Neste contexto emerge a proposta de órgão especial nacional, composto por desembargadores estaduais e federais com competência exclusiva para IRDR e assunção de competência, sobre IBS e CBS. Sua dimensão orçamentária seria diminuta, pois julgaria apenas os incidentes submetidos, sem competência originária ou recursal.

Seus membros não seriam necessariamente exclusivos, permitindo compatibilidade com funções originárias. Sua criação se daria por PEC, inclusive para garantir o cabimento de recurso especial e recurso extraordinário de suas decisões, preservando in totum as competências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A principal vantagem transcenderia o operacional e se voltaria a uma possibilidade de viabilização da prestação jurisdicional efetiva e rápida, considerando que igualmente observaria o que prevê o artigo 980 do Código de Processo Civil e, portanto, o prazo de um ano para julgamento, e sua decisão vincularia os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, de modo a garantir a estabilidade das relações jurídico-tributárias em um ambiente tortuoso e inseguro que se tornou a reforma tributária, com a convivência complexa de dois sistemas distintos.

Conclusão

Ao debater essas questões com o professor Gustavo Brigagão, quando de minha chegada ao 9º Congresso da ABDF, recordei que sua trajetória demonstra algo essencial: o direito tributário não é aplicação mecânica de normas, é construção institucional, civismo e, acima de tudo, responsabilidade com o Estado de Direito, preservando os direitos e garantias dos contribuintes.

Não se pretende, de forma alguma, retirar o holofote das propostas lançadas pelo CNJ e pelo STJ, ou com elas concorrer, mas tão só, considerando que questões outras as impediram de prosperar até o momento, lançar ideias, especialmente diante do temor crescente de termos a CBS incidindo já em 2027, e, como já se avizinha, decisões conflitantes nas Justiças Estadual e Federal surgindo e tornando ainda mais dramática a transição da reforma tributária para os contribuintes.

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A reforma tributária será tão boa quanto for seu contencioso. Não há segurança jurídica sem uniformidade jurisprudencial. E a uniformidade exige desenho institucional coerente. Com o Comitê Gestor legitimado, as Procuradorias coordenadas conforme lógica sistemática, os Tribunais de Justiça preservados e um órgão especializado genuinamente funcional, parece-nos, SMJ, que teremos um cenário de maior segurança jurídica e, por consequência, de estabilidade das relações jurídico-tributárias, não se descuidando da preservação das Instituições, suas competências e estruturas.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ainda-sobre-a-resolucao-de-conflitos-na-reforma-tributaria

[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-reforma-tributaria-do-possivel-sobre-a-competencia-dos-tribunais-e-o-contencioso

[3] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2026. Seção 3 “Panorama do Poder Judiciário Brasileiro”. Pág. 43.

[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01072026-STJ-encerra-primeiro-semestre-de-2026-com-mais-de-260-mil-novos-processos-recebidos.aspx acessado em 16.08.2026.