Garcia Pereira Advogados Associados

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade de votos, a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo Itaú Unibanco S.A. no âmbito de programas de remuneração pagos em ações. O caso envolveu um programa de sócios para diretores e empregados e o mecanismo de Performance Diferenciada (PD), relacionado ao pagamento de parte da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em ações.

Em julgamento anterior, o contribuinte defendeu que o programa de sócios teria natureza mercantil, sendo descrito como uma espécie de plano de stock options, pois os participantes poderiam destinar parte da remuneração variável para comprar ações do banco a valor de mercado e mantê-las indisponíveis por determinado período. Porém, explicou a defesa, caso cumprissem condições de permanência na empresa, passariam a ter direito ao recebimento de ações bonificadas proporcionais às ações adquiridas.

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Em relação ao PD, a empresa sustentou que o mecanismo integrava a PLR negociada coletivamente, sendo apenas uma forma de pagamento dessa participação, em que se oferecia a possibilidade de receber parte do bônus em ações.

No caso do programa de sócios, o relator entendeu que as ações entregues aos participantes não se confundem com um plano mercantil de opção de compra de ações, uma vez que o direito ao recebimento das ações estava condicionado à permanência do empregado na empresa e ao cumprimento de requisitos ao longo do tempo.

Quanto ao PD, o julgador concluiu que o programa não atende aos requisitos para caracterização da PLR e, embora o pagamento em ações estivesse mencionado em acordos coletivos, o detalhamento das regras do programa foi estabelecido por regulamentos internos da empresa, o que demonstraria ausência de negociação coletiva suficiente.

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O processo tramita com o número 16327.720722/2024-17