Garcia Pereira Advogados Associados

A efetivação do acesso à justiça depende de uma agenda política e de um olhar atento sobre a atitude de todos os atores responsáveis por essa concretização. A perspectiva redistributiva do acesso à justiça [1] – que coloca no centro os mais vulneráveis e marginalizados, levando em consideração marcadores que permitam pensar o acesso à justiça a partir das diferenças [2] – precisa integrar as escolhas políticas e fazer parte da agenda do Poder Judiciário.

Não foi isso, infelizmente, o que se observou nos últimos anos. Em relevante trabalho sobre o tema, Daniela Monteiro Gabbay, Susana Henriques da Costa e Maria Cecília Asperti concluem que a pauta redistributiva de acesso à justiça “deixou de estar presente nas escolhas político-legislativas das reformas processuais ao longo da década de 1990 até a promulgação da nova lei processual” [3].

De outro lado, tentativas de suplantar o acesso à justiça são constantes. Tome-se como exemplo o projeto de conversão em lei da Medida Provisória 1.045/2021, que alterava significativamente as regras que disciplinam o benefício da gratuidade da justiça – um dos pilares do acesso à justiça –, impondo restrições tanto no que se refere aos limites para a concessão do benefício (que passariam a ser muito mais rigorosos), quanto no que toca à prova do direito ao benefício. O projeto foi rejeitado no Senado em setembro de 2021.

Nem mesmo o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 deu ao acesso à justiça a atenção necessária. As contribuições para o acesso trazidas pelo Código são escassas, e têm sido objeto de restrições no âmbito de alguns tribunais. É o que ocorre com o §3º do artigo 186 do CPC, que prevê a concessão de prazo em dobro para todas as manifestações em processos conduzidos por escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

A pauta do acesso à justiça faz parte do dia a dia dos escritórios-modelo dos Núcleos de Prática Jurídica, espaços em que são realizadas as atividades de estágio obrigatório das faculdades de direito, a partir do atendimento da comunidade, em especial dos necessitados e das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Ao atenderem a população precipuamente destinada às Defensorias Públicas, exercem função essencialmente pública que, em tese, deveria ser prestada pelo Estado. Somente a título de exemplo, o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo, em Curitiba, onde atuam as autoras deste texto e onde foi conduzido o caso que o inspirou, atendeu, nos últimos 10 anos de atuação, mais de 45 mil pessoas. [4]

A facilitação procedimental é fundamental para esse alcance.[5] Afinal, os Núcleos devem conjugar essa importante função social com uma função pedagógica, adequando-se aos objetivos do desenvolvimento sustentável (em especial as ODSs 4 e 16), inserindo os estudantes de direito no diálogo com a comunidade e com as instituições que integram o sistema de justiça, e contribuindo, assim, para o desenvolvimento de atitudes e habilidades fundamentais ao seu protagonismo e exercício da cidadania.

Cumprir com essa dupla função não é tarefa simples. A imersão dos alunos nas atividades do Núcleo requer o cuidado necessário para garantir seu aprendizado e o atendimento adequado à população que conta com os serviços jurídicos gratuitos. Embora possa parecer irrelevante para os não familiarizados, o benefício previsto no §3º do artigo 186 do CPC permite que os Núcleos atendam, em média, o dobro de pessoas que atenderiam sem essa prerrogativa.

Por isso é que o Código, diferentemente do que ocorria com o CPC/73 e a Lei 1.060/50, concedeu expressamente aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito a prerrogativa do prazo em dobro. Embora a aplicação do dispositivo tenha sido imediata em muitos tribunais estaduais, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) chegou perto de consolidar entendimento que restringia a aplicação do dispositivo, com sérias e danosas consequências para o acesso à justiça.

A jurisprudência desse tribunal vinha se posicionando no sentido de que o dispositivo somente se aplicaria aos escritórios-modelo de instituições públicas. O entendimento reflete a previsão legislativa pré-CPC/2015, que não previa a concessão do prazo em dobro a todas as instituições de ensino. Daí porque se entendia, a partir de uma interpretação do CPC/73 e da Lei 1.060/50, que somente as instituições públicas poderiam usufruir desse benefício.

A previsão de prazo em dobro para Núcleos de Prática Jurídica de faculdades de direito (sem qualquer distinção entre públicas e privadas) é, portanto, uma novidade no CPC/2015. Foi neste contexto que chegou ao TJPR Recurso de Apelação interposto por assistido patrocinado pelas advogadas do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo, em ação de indenização por danos morais decorrente do falecimento de vítima de atropelamento envolvendo ônibus de transporte coletivo.

O recurso teve seguimento negado monocraticamente, com fundamento na inaplicabilidade do benefício do §3º do artigo 186 do CPC aos Núcleos de Prática Jurídica de universidades particulares, que, segundo o TJPR, não teria previsão legal. Segundo os julgados desse tribunal, haveria no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento no mesmo sentido.

O equívoco dessa jurisprudência está em duas questões fundamentais. Em primeiro lugar, a de que o §3º do artigo 186 estende o benefício do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas pelo Ministério da Educação, sem qualquer distinção entre instituições públicas e privadas.

O que interessa é a relevante função desempenhada por esses órgãos. Ao estender o prazo em dobro aos Núcleos de Prática, deu-se prevalência à função exercida por esses órgãos, que desempenham o papel social de orientar juridicamente e promover os direitos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos cidadãos, contribuindo para a consecução do dever constitucional do Estado de garantir a todos o acesso à justiça. Mas há, ainda, outra questão igualmente relevante, relativa ao necessário cuidado na aplicação dos precedentes pelos tribunais do país.

No caso, o TJPR fundamentava seu entendimento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça anteriores ao CPC/2015. Uma das Turmas do STJ competentes para a questão somente se manifestou a seu respeito uma única vez em 2011, antes, portanto, da edição do CPC de 2015 [6].

Foi a partir desses fundamentos que a questão foi objeto de ampla e profunda discussão na 8ª Câmara Cível do TJPR, no julgamento do Agravo Interno nº 0001113-77.2014.8.16.0001. No acórdão então proferido, o tribunal reviu seu entendimento, levando em consideração a previsão do CPC/2015 e o princípio da isonomia, além do serviço prestado pelos Núcleos de Prática Jurídica, que “encontra atuação necessária e indispensável junto a populações mais carentes, que nele encontram apoio jurídico e acesso ao Poder Judiciário, atuando de similar modo à Defensoria Pública e aos Núcleos de Prática Jurídica de universidades públicas” [7].

A questão, em breve, deve chegar ao STJ, para que examine a concessão de prazo em dobro aos escritórios-modelo de Núcleos de Prática Jurídica de instituições privadas à luz do CPC/2015. Espera-se que a Corte esteja atenta, e dê ao dispositivo interpretação condizente com o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.

Ao lado de pautas legislativas que privilegiem o acesso à justiça redistributivo, é fundamental que a questão integre, também, a agenda dos tribunais, tendo como norte os impactos que questões aparentemente corriqueiras como esta podem causar sobre a concretização do acesso à justiça no Brasil.

[1] GALANTER, Marc. Acesso à justiça em um mundo de capacidade social em expansão. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 2, n. 1, p. 37-49, jan-junho/2015. Trad. Susana Henriques da Costa, João Eberhardt Fracisco e Maria Cecília de Araújo Asperti.

[2] Sobre o tema: SANDEFUR, Rebecca L. Access to Civil Justice and Race, Class and Gender Inequality. Annual Review of Sociology, v. 34:339-358, August/2008.

[3] GABBAY, Daniela; COSTA, Susana Henriques da; ASPERTI, Maria Cecília Araújo. Acesso à justiça no Brasil: reflexões sobre escolhas políticas e a necessidade de construção de uma nova agenda de pesquisa. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 6, n. 3, p. 152-181, set-dez/2019.

[4] Nos anos de 2015 a 2019, o Núcleo atendeu cerca de 9.000 (nove mil) pessoas por ano. Em 2020 e 2021, durante a pandemia da Covid-19, esse atendimento, então realizado na modalidade remota, chegou a cerca de 5.000 (cinco mil) pessoas.

[5] O acesso à justiça começa fora do Judiciário. Significa dizer que antes de se pensar em ferramentas que permitam uma prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, é essencial que se possibilite aos titulares a compreensão dos seus direitos e os meios necessários para que possam levar adequadamente suas demandas ao Poder Judiciário. Num segundo momento, e já com um olhar “porta adentro” do Poder Judiciário, o acesso à justiça depende da conjugação de instrumentos (processuais ou não) necessários à sua concretização. Qualquer um desses aspectos (porta “fora” e porta “dentro”) deve levar em conta a diversidade e as desigualdades, e estar orientado para a superação de uma série de barreiras, dentre elas a linguística, a econômica e a estrutural.

[6] Pesquisa realizada na base de jurisprudência do STJ à época da interposição do citado Agravo Interno, utilizando-se os termos “núcleo adj2 prática adj1 jurídica” e “prazo adj2 dobro”, encontrou duas decisões da 3ª Turma: uma de 2002, e outra de 2011. Em ambas, o entendimento foi o de que “Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior (REsp 1106213/SP; Rela. Mina. Nancy Andrighi; j. 25.10.2011; DJe 07.11.2011). Há outras decisões, sendo todas, porém, oriundas de Turmas Criminais.

[7] TJPR; Agravo Interno Cível n° 0001113-77.2014.8.16.0001; 8ª Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; j. em 17.09.2021; DJe de 01.10.2021. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, com voto, e dele participaram Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima e Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão.