Garcia Pereira Advogados Associados

Olá, caríssimo leitor! Iniciando as reflexões de 2022, ainda em plena pandemia de SarsCov-2 (com a recente aparição de variantes das variantes), nada melhor do que tratar de saúde; no caso, de saúde do trabalhador. Vamos com isso? Our pleasure.

Estava na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), para o último dia 9 de fevereiro, a confirmação da medida liminar cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender os efeitos da Portaria nº 620/2021, do recém-ressurreto Ministério do Trabalho e da Previdência Social — sob a batuta do ministro Onyx Lorenzoni, do chamado “núcleo ideológico” do governo federal —, que, a pretexto de proibir a adoção de “práticas discriminatórias e limitativas para acesso à relação de trabalho”, proibiu empregadores de exigirem comprovantes de vacinação (inclusive contra a Covid 19) de seus empregados. A cautela foi deferida nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 898, 900, 901 e 904, apresentadas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Novo. Como se vê, partidos dos mais variegados espectros da política nacional (o que talvez diga, por si só, da infelicidade da portaria).

O case, porém, terminou não sendo chamado à altura, de modo que a cautelar segue pendente de confirmação plenária.

Nada obstante — e mesmo à falta do manto plenário (que provavelmente virá) —, o fato é que a decisão do ministro Barroso merece todos os encômios. Metafraseando o saudoso Renato Russo (“Eduardo e Mônica”), vivemos um tempo estranho com coisas esquisitas. Não basta defender ideias pitorescas; é preciso um normativo para chamar de seu. A Portaria nº 620/2021 é o que foi possível aprontar para ser o estatuto jurídico do negacionismo. E, com todas as vênias a quem pensa de modo contrário — alguns, inclusive, com as melhores intenções —, não pode passar ileso à crítica jurídico-dogmática.

O que a Portaria MTP nº 620/2021 fez, diga-se com todas as letras, foi jogar um verniz republicano e sedutor de segurança econômica, que deita raízes na benfazeja Lei 9.029/1995 — aquela que “proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências” —, para travestir as pulsões negacionistas desfiadas em certos segmentos ideológicos com trânsito nas hostes palacianas. Sob o pálio histórico da “proteção jurídica do trabalhador” — que, bem se sabe, nunca esteve nas agendas políticas do atual Ministro do Trabalho  —, blinda-se e estimula-se a deletéria conduta omissiva de quem não se vacina a tempo e modo, ora por razões ideológicas, religiosas ou políticas, ora ainda por descaso, temor ou pura desinformação.

Com efeito, nada do que se “acrescenta” com a Portaria MTP nº 620/2021 precisaria dela para ser reconhecido. O próprio art. 1º da Lei 9.029/1995, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, estabeleceu que as hipóteses de discriminação elencadas no seu caput sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idadesão meramente exemplificativas (“entre outros”), desafiando os recursos da interpretação extensiva e analógica; e, por essa via, já se podia reconhecer — como já se reconhecia (v., e.g., TST, RR 1269-65.2017.5.07.0032, SBDI-1, rel. Min. Lacerda Paiva, j. 21.1.2021) — o caráter discriminatório da exigência de certidão negativa de reclamações trabalhistas ou de antecedentes criminais. Noutras palavras, a Portaria MTP nº 620/2021 não precisava o dizer, em absoluto. Aliás, a rigor, quaisquer “acréscimos” aos teores da Lei 9.029/1995 sequer poderiam se veicular por portarias, resoluções ou outros atos administrativos, à vista da competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre Direito do Trabalho (CRFB, art. 22, I); vamos dizê-lo melhor adiante. Se muito, admitir-se-ia a validade excepcional da norma administrativa que viesse a lume para melhorar a condição social do(s) trabalhador(es), mercê do princípio da norma mais favorável (CRFB, art. 7º, caput, in fine) e da hierarquia dinâmica das normas jurídico-laborais; mas seguramente não é este o caso, na medida em que toda intervenção regulatória tendente a gerar piora da condição sanitária geral, regional ou local é, por conceito e essência, uma intervenção “in pejus” na dimensão social.

Há no texto da portaria, a rigor, um único acréscimo real. É dizer, uma única coisa a representar simultaneamente um plus em relação à letra, à lógica e à semântica da Lei 9.029/1995: a questão do comprovante de vacinação. E eis aí, exatamente, o que o verniz quer esconder, e que seguramente não se poderia acrescer. Porque inconstitucional (STF, ADI 6.586, ADI 6.587, RE 1.267.879). Porque ilegal (Lei 13.979/2020, art. 3º, III, “d”; CLT, art. 157, II, art. 158, I, II e parágrafo único; e, no limite, CLT, art. 482, “b” e “h”). E porque contrária, inclusive, a regulamentos administrativos anteriores (e.g., NR 32, item 32.2.4.17.1; Portaria GM/MS nº 1.986/2001, arts. 1º e 2º; Portaria GM/MS nº 597/2004, art. 5º, § 5º; e assim sucessivamente).

A “novidade” desconhece — ou quer desconhecer — que a vacinação é o meio mais eficaz de erradicação da pandemia da Covid-19, o que está suficientemente consolidado por todo o planeta, à luz da ciência médica e das instâncias competentes para o trato da saúde pública (incluída a Organização Mundial da Saúde). Contrapor argumentos anticientíficos às evidências rigorosas que justificam as campanhas vacinais — veja-se, entre nós, a vertiginosa redução do número de mortes desde o início da vacinação, chegando-se em 19/ de outubro de 2021 a 87,3% de queda em comparação com o pico da pandemia — apenas serviria para emprestar lampejos ao que é intrinsecamente caliginoso.

Mas o que sobretudo interessa, neste texto, é avaliar as pretensas considerações jurídicas do excêntrico normativo brasileiro. Vejamos.

O desmazelo inicia-se com uma inegável inconstitucionalidade formal. O meio escolhido para emoldurar o ímpeto necropolítico atenta contra o teor do art. 22, I, da Constituição Federal, já reportado acima, pelo qual apenas o Congresso Nacional pode legislar sobre Direito do Trabalho. Ao Ministério do Trabalho cabe tão somente definir regramentos gerais complementares, naquilo em que a lei lhe expressamente outorga (caso das normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, por força do art. 200 da CLT; mas, seguramente, a Portaria MTP nº 620/2021 não cuida de saúde e segurança do trabalho).

Quanto à materialidade, muito resumidamente, a portaria busca legitimar a opção acientífica — de ordem pessoal — pela não vacinação; pretende, mais, “blindar” o empregado de qualquer efeito prejudicial à sua admissão ou à sua regular permanência no posto de trabalho, estimulando o ímpeto negacionista e favorecendo o discurso das “liberdades” que se impõem em detrimento da saúde alheia e da saúde pública. Trata-se de uma curiosa concepção de direito individual, diametralmente contrária à natural inserção que qualquer direito individual deve possuir em ambiente coletivo; e, de resto, uma concepção que faz tábula rasa de todo esforço coletivo para a superação da pandemia.

A imposição de vacinação, sob pena de restrição de interações sociais, não é algo novo no Brasil. A vacinação infantil é medida obrigatória para matrículas em escolas, bem como para recebimento de benefícios governamentais, inclusive — para os pais — o salário-família (Lei 8.213/1991, art. 67, caput: “Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória”). Em todos os casos, não há obrigação de imunização imponível “manu militari”; mas existe, sim, um dever coletivo e solidário que, se não pode ser posto a cobro “sub vara” (a bem das liberdades individuais), pode, sim, ensejar a efetivação de consequências indesejáveis para aqueles que se recusam ao dever e colocam sob riscos desnecessários as suas comunidades, o que inclui as respectivas comunidades de trabalho (dos Gemeinschaftsbildungen tão versados pela tradição juslaboralista alemã).

Foi isto o que precisamente decidiu o Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 6.586 e 6.587, a partir do voto do ministro Ricardo Lewandowski, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º, III, “d”, da Lei 13.979/2020 (que autoriza a realização compulsória de vacinação “e outras medidas profiláticas” como medida legal de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do SarsCov-2) e pontificando, ademais, que a vacinação compulsória, constitucional que é, não significa vacinação forçada (i.e., vacinação sob coerção física, como a que se realiza em animais), por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, como, por exemplo, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, conforme previsto em lei ou dela decorrente.

Obviamente, como dissemos alhures[1], há de se apartar eventuais recusas de vacina justificadas em razões médicas, conforme condições de saúde particulares e devidamente atestadas por profissional médico. É o que deriva, analogicamente — se não diretamente —, do próprio artigo 15 do Código Civil (c.c. art. 8º, §1º, da CLT), pelo qual “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica” (g.n.). Excluídos tais casos, porém, o que ora se discute é se, afinal, uma decisão pessoal de recusa ao imunizante, por convicção íntima, pode ser tomada sem quaisquer consequências na relação de emprego (especialmente em trabalhos que demandem contato pessoal com colegas e clientes e, portanto, criam condições de contágio da Covid-19); e a resposta é decerto negativa.

Enfim, esse inusitado episódio da história normativa brasileira parece mostrar como, em paralelo à epidemia da Covid-19, estamos também às voltas com outra pandemia, mais silenciosa e sub-reptícia: a do individualismo. Por diversos ângulos, o encaminhamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social da República Federativa do Brasil militou na contramão dos parâmetros normativos em vigor, das orientações de saúde pública, dos compromissos sociais e das experiências internacionais. A intrínseca confusão entre direito pessoal e irresponsabilidade comunitária traz, ademais, pressupostos e perspectivas estranhas. Com o perdão do argumento “ad terrorem”, sob a mesma linha lógica poder-se-ia quiçá advogar, sob o sagrado manto da liberdade individual, que cada motorista tenha o direito de individualmente definir por qual mão de tráfego pretende dirigir, desde que lhe fira os escrúpulos ideológicos ou políticos, ou mesmo as pessoais crenças e superstições, manter-se à direita ou à esquerda. Oxalá tais pulsões não façam escola, portanto, no Ministério dos Transportes.

[1] Cfr. FELICIANO, G. G.; SILVA, J. A. R. O. A vacinação contra a Covid-19 nas relações de trabalho: Direito de recusa vs. poder hierárquico. Quid ruis? Jota. Coluna “Juízo de Valor”. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/vacina-contra-a-covid-19-nas-relacoes-de-trabalho-25012021. Acesso em: 17/11/2021.