O Mapa das Organizações da Sociedade Civil, plataforma interativa do Ipea, aponta a existência de 680 mil OSCs ativas, distribuídas em todos os municípios do país. Dados do World Giving Report 2025 mostram que 91% dos líderes das organizações reportadas acreditam que o Estado depende delas para garantir serviços essenciais à população, um percentual bem acima da média global, de 66%.
Espaços como creches comunitárias, abrigos para idosos, unidades de saúde, museus e instituições de ensino são, muitas vezes, geridos por instituições sem fins lucrativos que dão acesso a serviços e complementam a atuação direta do poder público. A pesquisa também indica que as finanças são o maior desafio apontado por OSCs brasileiras, com 88% delas afirmando que contam com pessoas físicas como principal fonte de captação.
Em junho de 2026, o IV Direito do Terceiro Setor Law Summit, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reuniu advogados, organizações da sociedade civil, gestores públicos e pesquisadores para debater temas centrais da agenda jurídica, regulatória e institucional do Terceiro Setor no Brasil. Não há momento mais oportuno para trazer à tona a instabilidade jurídica que o setor enfrenta nesse momento.
Sancionada no fim do ano passado, a Lei Complementar 224/2025, em seu art. 4º, §8º, inciso V, cortou isenções, preservando apenas aqueles fruídas pelas entidades qualificadas a nível federal como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Na prática, a norma deixou de fora mais de 95% das organizações sem fins lucrativos que, mesmo sem essas qualificações formais, cumprem finalidades de relevância pública. Elas passaram a correr o risco de enfrentar aumento abrupto da carga tributária e imprevisibilidade orçamentária. Os efeitos práticos podem incluir redução de serviços à população, interrupção de projetos sociais e ambientais e enfraquecimento de parcerias com o poder público.
Pouco depois, a Instrução Normativa 2.307/2026, publicada em fevereiro deste ano pela Receita Federal, ajudou a mitigar parte desses impactos, mas, por se tratar de uma norma infralegal, manteve o setor em um cenário de insegurança.
É nesse contexto que entra o PLP 11/2026, uma solução legislativa que ajusta a redação da LC 224/2025 e reafirma um princípio elementar de justiça tributária: o de que o regime de tributação do lucro deve se aplicar a empresas com finalidade econômica, e não a organizações sem fins lucrativos. Já aprovado no Senado e sob apreciação na Câmara, o PLP 11 restabelece a segurança jurídica e a previsibilidade regulatória para milhares de instituições sociais, sem depender de interpretações administrativas transitórias.
Foi em torno dessa agenda que a Aliança pelo Fortalecimento da Sociedade Civil se mobilizou articulando com parlamentares, produzindo subsídios técnicos e ajudando a construir o entendimento de que essa não é uma discussão setorial ou corporativa, mas uma questão de coerência tributária e de manutenção das condições mínimas para que o terceiro setor continue operando no país.
Nesse contexto, as organizações da Aliança ficaram surpresas com a classificação do PLP 11 como uma “pauta-bomba” na Câmara por parte do Executivo Federal, ainda que o mesmo texto tenha sido aprovado por unanimidade e com o voto da base do governo no Senado.
O rótulo não se aplica ao PLP 11, pois é dado a projetos de lei que criam despesas de altos valores, pressionando os cofres públicos ou reduzindo a arrecadação em detrimento de um equilíbrio fiscal. A preocupação é que essa narrativa trave o projeto na Câmara ao pressupor que o Estado deixará de arrecadar um valor que já contava para o orçamento.
O que não é verdade: graças à Instrução Normativa 2.307/2026, instituída pela Receita Federal antes mesmo da LC 224/2025 entrar em vigor, entidades sem fins lucrativos mantiveram na prática sua isenção fiscal. Não há como perder uma arrecadação que nunca sequer foi aplicada.
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O Projeto de Lei Complementar é, na realidade, uma ferramenta para dar ao terceiro setor as condições institucionais que historicamente não foram lhe dadas. É um esforço de longo prazo: não basta aprovar uma lei pontual se o ambiente regulatório como um todo continuar instável, fragmentado e dependente de interpretações que mudam a cada nova normativa.
O país precisa uma legislação que garanta previsibilidade jurídica, tributária e institucional. Somente assim organizações de todos os portes poderão planejar sua atuação, captar recursos com segurança e, consequentemente, apoiar serviços essenciais para os brasileiros e brasileiras.