Garcia Pereira Advogados Associados

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo que limita a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). O entendimento favorável à empresa foi formado com placar de 3×2 a partir da divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido.

A discussão trata da interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/1995, especialmente quanto à definição do lucro líquido que serve de base para o limite de dedutibilidade do JCP, fixado em 50%. A controvérsia é decorrente de fatos geradores ocorridos em 1996, único ano em que o artigo vigorou permitindo a capitalização do JCP.

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O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou de forma contrária à empresa. Embora tenha concordado com a metodologia geral de cálculo do JCP, entendeu que, no caso concreto, a forma como a empresa estruturou a operação levou à superação do limite legal.

Segundo Domingues, ao capitalizar o JCP, a empresa incorporou o valor líquido dos juros ao capital social, mas também arcou com o IRRF, o que, na prática, elevou o montante total considerado para fins de dedução. Pelos números do processo, isso teria feito com que o limite efetivo ultrapassasse os 50% do lucro líquido, justificando a autuação fiscal. Ele foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

Gurgel de Faria abriu divergência para dar provimento ao recurso da empresa. Para o ministro, o IRRF assumido pela pessoa jurídica na hipótese de capitalização do JCP não deve ser subtraído do lucro líquido utilizado como base de cálculo do limite.

Segundo Gurgel, a própria lei estabelece uma sequência lógica: primeiro se apura o lucro, depois se define o limite de 50%, em seguida se fixa o valor do JCP e, apenas após isso, ocorre a incidência e o recolhimento do imposto. Exigir a inclusão do IRRF nesse cálculo representaria inverter essa ordem e criar uma restrição não prevista em lei. A posição foi acompanhada por Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

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Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, a decisão “afasta a redução artificial da base de cálculo dos JCP pelo IRRF incidente sobre a própria remuneração e preserva a dedutibilidade segundo a grandeza econômica efetivamente apurada pela companhia”.

“Para os contribuintes, o entendimento pode repercutir na revisão de autuações e discussões administrativas ou judiciais ainda pendentes e na avaliação de valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior em períodos não prescritos, desde que presentes os demais requisitos do art. 9º da Lei nº 9.249/95. A decisão reduz uma fonte relevante de incerteza na apuração histórica dos JCP e limita a possibilidade de que atos infralegais alterem a ordem de cálculo definida em lei”, afirmou.

O processo em tramitação é o REsp 1985788.