Garcia Pereira Advogados Associados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a votar na sessão desta quinta-feira (27/8) um conjunto de ações sobre os limites da requisição de dados cadastrais de IP por autoridades públicas a provedores. Os relatores Cristiano Zanin e Dias Toffoli votaram pela necessidade de ordens judiciais no caso do requerimento de informações além de dados cadastrais simples, como nome, endereço e filiação. Contudo, os dois abriram exceções em casos que demandarem urgência.

No fim da sessão, o presidente do STF, Edson Fachin, informou que ainda não há data prevista para a continuidade do julgamento, que prossegue com os votos dos demais ministros.

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A ação (ADC 91), sob a relatoria de Zanin, foi apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). A entidade pede que a Corte reconheça a validade do dispositivo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que estabelece que dados de registro de conexão de usuários só podem ser acessados mediante decisão judicial.

Pela lei, só as informações mais simples (dados cadastrais) podem ser requisitadas diretamente pela polícia ou pelo Ministério Público (MP) sem autorização judicial. Trata-se de informações básicas de identificação, como a qualificação pessoal, a filiação e o endereço da pessoa. O acesso a dados de tráfego ou conexão (como o IP, que permite identificar o usuário) e a dados de conteúdo (comunicações privadas) é condicionado à autorização judicial.

O ministro Zanin votou a favor dos dispositivos do Marco Civil da Internet que condicionam o compartilhamento de dados à prévia autorização judicial e determinam que apenas dados cadastrais podem ser requisitados diretamente pela Polícia e pelo MP.

Contudo, o magistrado ponderou que, em situações excepcionais de urgência, será permitido que a autoridade policial ou o MP requisitem diretamente o compartilhamento de dados cadastrais associados a dados de tráfego para a identificação imediata do usuário. Mas, nesses casos, o ato deverá ser submetido à apreciação judicial posterior.

Em seu voto, Zanin cita que a ordem judicial imediata pode ser suprimida, por exemplo, para localizar uma pessoa sequestrada, evitar um ataque terrorista iminente ou impedir a consumação de um crime cibernético que esteja acontecendo naquele momento.

O magistrado também atribuiu efeitos prospectivos à decisão, ressalvados os pedidos formulados até a data de publicação da ata do presente julgamento.

Ações de Toffoli

As outras duas ações em julgamento estão sob o comando de Dias Toffoli. Elas não questionam o Marco Civil da Internet, mas trechos da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a possibilidade de compartilhamento de dados.

Na ADI 5059, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) questiona trecho que dá ao delegado atribuição para requisitar perícias, informações, documentos e dados de comunicações telefônicas necessários à apuração de fatos no curso de investigação criminal sem fazer referência à necessidade de autorização judicial.

Já a ADI 5073, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), questiona se a previsão legal sobre os delegados respeita o modelo constitucional de persecução penal, inclusive no que diz respeito à competência exclusiva de requisitar documentos e dados.

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No voto de Toffoli, ele se ateve às questões de compartilhamento de dados, uma vez que os outros temas já foram tratados em ações da Corte.

O magistrado delimitou que o delegado pode acessar apenas dados cadastrais (nome completo, filiação e endereço) do titular da linha ou terminal (fixo ou móvel); para o restante, é preciso autorização judicial.

Contudo, Toffoli também abre exceções no caso de dados pertinentes à localização para reprimir crimes contra a liberdade pessoal e tráfico de pessoas. O ministro também autoriza intervenção do MP e da polícia, sob o crivo do juiz de garantias, nos casos em que a defesa tiver suspeitas sobre a investigação.

Tese

Veja a íntegra da tese proposta por Zanin:

1. É constitucional o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego – de forma autônoma ou associados a outros dados pessoais – à obtenção de prévia autorização judicial.

Consequentemente, a identificação do usuário mediante a correlação, pelo provedor, entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, exige autorização judicial específica.

2. Em situações excepcionais, caracterizadas pelo perigo iminente para bens jurídicos de alto valor e que configurem estado de necessidade, é permitido que a autoridade policial ou o Ministério Público requisitem diretamente o compartilhamento de dados cadastrais associados a dados de tráfego para a identificação imediata do usuário. Nesses casos, o ato deverá ser documentado e submetido a posterior apreciação judicial.

3. Atribuem-se efeitos prospectivos à presente decisão, ressalvados os pedidos formulados até a data de publicação da ata do presente julgamento.