Garcia Pereira Advogados Associados

Trinta anos. Esse é o tempo em que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vem bloqueando a cobrança da THC2 nos portos brasileiros. Em 12 decisões ao longo de três décadas, o tribunal antitruste concluiu que a tarifa configura abuso de posição dominante: os operadores portuários usam o monopólio sobre a movimentação de contêineres para impor custos artificiais aos recintos alfandegados independentes que concorrem com eles no mercado de armazenagem alfandegada.

Em agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) selou esse entendimento em dois acórdãos, que concluem que a THC2 viola a Lei 12.529/2011 e nenhuma resolução regulatória da Antaq tem força para mudar isso.

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Porém, segmentos favoráveis à cobrança tentam reabrir a discussão. O argumento é que uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria, criaria um novo cenário regulatório, justificando que o Conselho reveja a medida preventiva que impõe a proibição. É justamente esse argumento que, a seguir, será desconstruído ponto por ponto.

A separação de poderes como limite intransponível – A partir do viés constitucional, o Cade, por ser um órgão administrativo, ainda que com funções similares às judiciais, não pode reinterpretar os mesmos fatos, à luz da mesma lei, em sentido contrário ao que o STJ estabeleceu. Quando o STJ define o que uma lei federal significa, essa definição é direito posto. Ignorar isso seria o mesmo que violar a separação de poderes e incorrer em nulidade.

O argumento é reforçado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do controle jurisdicional, e pelo art. 105, que reserva ao STJ a competência de uniformizar a interpretação da legislação federal em última instância. Admitir que o Cade decida em sentido oposto ao STJ seria criar uma imunidade ao controle judicial que a Constituição expressamente veda.

O que o STF realmente decidiu – A decisão do ministro Dias Toffoli no Mandado de Segurança 40.087/DF, confirmada pela 2ª Turma do STF em março de 2026, é apresentada pelos terminais como uma abertura regulatória. O raciocínio: como o STF anulou o acórdão do TCU que suspendia a Resolução 72/2022 da Antaq, a cobrança voltaria a ter plena vigência. Logo, haveria fato novo.

Esse raciocínio confunde instâncias. O STF decidiu uma questão de competência institucional: o TCU não pode anular atos regulatórios de agências. Não disse palavra sobre o mérito concorrencial da THC2. E nem poderia fazer isso em um mandado de segurança sem a produção de provas, sem a participação democrática dos interessados e sem uma análise típica de condutas anticompetitivas, porque isso é matéria infraconstituional, reservada ao STJ. E o STJ, ao analisar diretamente a cobrança à luz da Lei 12.529/2011, da Lei da Antaq e Lei dos Portos foi explícito: a existência de norma regulatória da agência reguladora autorizando a tarifa não cria imunidade antitruste.

A vedação ao comportamento contraditório – Um terceiro argumento, independente dos demais, é igualmente contundente. O Cade não pode simplesmente ignorar seus próprios precedentes. Trinta anos de jurisprudência consistente constituíram um estado normativo que os agentes de mercado, recintos alfandegados, importadores, e distribuidores incorporaram em seus contratos e estratégias de negócio.

Não houve qualquer alteração na operação dos portos e do retroporto; não houve alterações regulatórias sobre a matéria, dado que a Antaq sempre se posicionou favorável à cobrança, e o Cade sempre foi contrário a ela, desde 2005, em diferentes composições do tribunal. E, ao fim, o entendimento do Cade prevaleceu, na forma determinada pelo STJ. A única mudança atual é de composição do plenário do Conselho.

Alterar esse entendimento sem que existam fatos novos que o justifiquem viola a segurança jurídica e o princípio que proibe o venire contra factum proprium – o comportamento contraditório da administração. O STF tem jurisprudência sólida reconhecendo que o Estado de Direito é sobremodo Estado de confiança: quem agiu de boa-fé com base em atos da administração tem direito à estabilidade desses atos.

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O contexto institucional que torna o alerta urgente – O tribunal opera com quatro dos sete conselheiros previstos em lei, sem presidente efetivo desde julho de 2025, com três vagas cujo preenchimento depende de uma articulação política travada no Senado. É exatamente nessa janela que os operadores portuários – subsidiárias de alguns dos maiores grupos de logística marítima global, pressionam pela revisão da medida preventiva.

A conclusão é direta. O Cade está vinculado à jurisprudência do STJ, vinculado aos seus próprios precedentes e impedido de rever seu entendimento sem razões fáticas ou jurídicas novas. A cobrança da THC2 segue vedada. A medida preventiva contra a cobrança permanece válida. E qualquer decisão em sentido contrário será, nos termos do legais, inconstitucional.