Desde o ano passado, temos acompanhado a ofensiva que governo Trump tem promovido contra a autonomia das agências independentes norte-americanas[1]. A demissão de dirigentes previamente tidos como estáveis[2] constitui a parte essencial dessa orientação.
Pontuamos como o tema chegou à Suprema Corte, tendo sido proferidas decisões cautelares que validaram a exoneração sem justa causa de diretores do National Labor Relations Board (NLRB), do Merit Systems Protection Board (MSPB) e da Federal Trade Commission (FTC). Sublinhamos como, apesar dessa tendência, já se notava uma preocupação em blindar o banco central estadunidense (Federal Reserve, ou FED), já então classificada pela Corte como “singularmente estruturado” para evitar instabilidade nos mercados[3].
Nossas suspeitas se efetivaram com a decisão dos casos Trump v. Slaughter e Trump v. Cook.
Trump v. Slaughter refuta precedente estabelecido em Humphrey’s Executor que, desde 1935, fundamentava a existência de agências independentes do controle presidencial
A Corte decidiu que a limitação do poder de destituição de dirigentes da FTC à existência de “justa causa” viola o Artigo II da Constituição, por impedir o Presidente de exercer poder executivo que lhe é conferido exclusivamente. Com base no texto constitucional, nos debates parlamentares da época, na “Decisão de 1789” e no caso Myers v. United States, o Tribunal concluiu que os dirigentes das agências devem permanecer responsáveis (accountable) perante o Presidente, e a impossibilidade de sua destituição sem causa impediria essa responsabilização e controle.
Ademais, a Corte afirmou que o caso Humphrey’s Executor se baseou numa distinção errônea entre funções “executivas”, “quase legislativas” e “quase judiciais”. Como a FTC exerce, na verdade, ampla autoridade executiva — incluindo a elaboração de normas, investigações, fiscalização —, ela claramente exerce poder executivo, devendo ser, portanto, revogado o precedente fixado em Humphrey’s Executor (o qual também dizia respeito a dirigentes da FTC).
Por fim, a Corte enfatiza que sua decisão se limita a agências que exercem poder executivo, sem esclarecer de forma cabal quais não exercem[4].
Julgado no mesmo dia que Slaughter, no caso Trump v. Cook, a Corte faz alguns contorcionismos para manter a autonomia do FED. Trump havia demitido Lisa D. Cook afirmando como causa uma suposta fraude hipotecária na aquisição de um imóvel, anterior à sua assunção do cargo de governadora do banco central estadunidense.
A Corte afirmou que a proteção contra destituição “por justa causa” prevista na Lei do FED seria passível de revisão judicial e não poderia ser interpretada como permitindo a destituição discricionária pelo Presidente, e que Cook teria direito ao contraditório e ampla defesa (notice and hearing). E repetiu o entendimento exposto em Slaughter ao reafirmar as peculiaridades do ente. Todavia, os votos vencidos, mesmo dentro do campo conservador, apontaram o óbvio: trata-se de uma entidade de regulação e o precedente recém-criado deveria ser aplicado neste caso também.
É relevante comentar não só essa importante virada do Direito Administrativo estadunidense, mas, como temos feito, fazê-lo a partir de uma perspectiva brasileira.
Em primeiro lugar, importa destacar como a construção de argumentos da maioria em Slaughter foi calcada numa visão originalista[5]. O recurso a essa lógica hermenêutica, tão comum no constitucionalismo estadunidense[6], teoricamente não deveria surpreender.
Mas seu uso preponderante nesta oportunidade não deixa de chocar. É ver estruturas de governança seculares, difundidas pelos EUA e pelo mundo, tendo seus fundamentos derrubados com base em perquirições quanto ao que desejava a founding generation no século 18.
Temos destacado aos leitores do JOTA que as disputas sobre a formatação da estrutura burocrática estadunidense são recorrentes[7]. A estabilidade dos dirigentes assegurada em Humphrey’s Executor surge num momento chave desses debates, quando a Suprema Corte limitou o poder do Presidente Roosevelt para demitir um dirigente da FTC.
Mas é este o momento em que se consolidavam ideais de uma Administração técnica e protegida de flutuações políticas, principalmente pela estabilidade de suas lideranças, assim como da possibilidade de o Poder do Legislativo definir modelos institucionais capazes de dar conta da complexidade das relações sociais e econômicas de sua época.
É disso que a Suprema Corte se afasta, contribuindo para uma politização direta das agências (antes) independentes. É minado, com argumentos de legitimidade histórica, o insulamento burocrático tão defendido – e exigido inclusive pelos estadunidenses e por órgãos multilaterais nos quais sua influência é marcante – para desenhos institucionais ao redor do mundo.
Não precisava ser assim. Há indícios de que as agências independentes, na prática, não são assim nem tão técnicas nem tão alheias à política[8]. Mas é melancólico observar como, em uma reversão de rota dessa magnitude, um debate sobre funcionamento da estrutura burocrática é minoritário em comparação a uma argumentação histórica[9].
Em segundo lugar, sublinhar como essa nova conformação estadunidense está associada a uma pauta antirregulatória.
Como se percebe em Slaughter, a mudança de orientação está alinhada ao apoio à Teoria do Executivo Unitário[10], que defende a expansão do poder confiado ao Chefe do Executivo. Mas isso se dá em um momento concreto: o governo Trump que, apesar de todas as suas idiossincrasias, é bastante alinhado às expectativas de livre-mercado. A ideia subjacente é a de que o controle presidencial permita a redução da capacidade regulatória do Estado, limitando o poder de agências como a Securities Exchange Commission (SEC) para enfrentar os desafios das mudanças climáticas ou regular o mercado de criptomoedas.
A Suprema Corte tem também ampliado o poder do Judiciário para fins antirregulatórios, como na superação da Chevron Doctrine com Loper Bright Enterprises v. Raimondo em 2024[11]. Lembre-se de que, ainda na Corte Roberts, foi uma preocupação antirregulatória que ampliou a utilização de um dos instrumentos mais polêmicos da Suprema Corte: o emergency docket, ou shadow docket[12].
Por fim, mencionar as consequências político-eleitorais da ampliação dos poderes presidenciais na decisão em Slaughter. Como já apontamos[13], nos EUA a estabilidade dos dirigentes das agências vai além da regulação das relações produtivas, servindo inclusive para insular sistemas de controle para criar mecanismos de freios e contrapesos internos ao Poder Executivo, e para garantir a consensualidade entre os dois partidos que dirigem o país em questões políticas sensíveis, como as relativas à matéria eleitoral.
Logo após a decisão da Corte, Trump destituiu os três dirigentes restantes da U.S. Election Assistance Commission (EAC, Comissão de Assistência Eleitoral dos EUA), órgão bipartidário de quatro membros responsável pela certificação de sistemas de votação e pelo gerenciamento de formulários nacionais de registro de eleitores por correio[14].
Já se teme também ingerência na FEC, a Federal Election Commission, agência independente responsável por “tornar públicas informações sobre financiamento de campanhas, fazer cumprir as disposições da lei, como os limites e proibições de contribuições, e supervisionar o financiamento público das eleições presidenciais”.
Isso tudo em um contexto no qual, no mesmo dia dos casos aqui analisados, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da limitação dos valores de doação e de gastos pelos partidos nas campanhas eleitorais para o Congresso e Presidência, derrubando uma lei eleitoral federal com mais de 50 anos[15].
Se essa mudança de orientação traz instabilidades ao contexto estadunidense[16], ao leitor brasileiro esses movimentos podem até parecer paradoxais. Por aqui a tendência tem sido o fortalecimento da independência das agências, até por aqueles que almejam menos regulação. Também já é conhecida a insegurança que a expansão da atuação do Judiciário frente à ação administrativa pode ocasionar.
Mas será que, com atraso, esses novos ventos chegam ao Brasil? Será que, também aqui, a independência das agências começará a ser alvo?
[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-ofensiva-de-trump-contra-a-autonomia-das-agencias.
[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-ofensiva-de-trump-contra-a-autonomia-das-agencias-2.
[3] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/um-fed-singularmente-estruturado-e-o-possivel-fim-das-agencias-independentes-nos-eua.
[4] A decisão deixa sem resposta a questão de quais entidades não exerceriam poder executivo, a exemplo de certos órgãos que exercem atividades semelhantes às judiciais e não estão abrangidos pelo Artigo III, que dispõe sobre o Poder Judiciário.
[5] O originalismo, enquanto técnica de hermenêutica, busca fundamentar a interpretação dos textos legais na (suposta) vontade dos “pais fundadores” dos EUA nos momentos iniciais da história constitucional do país. Ela é bastante associada à visão política conservadora nos Estados Unidos e, ao menos em seu nascedouro, a uma perspectiva de restrição da atuação judicial. Para uma defesa histórica de seus méritos, cf. SCALIA, Antonin. Originalism: The Lesser Evil. University of Cincinnati Law Review, Cincinnati, v. 57, n. 3, p. 849–865, 1989.
[6] Lembre-se que, no julgamento em 1926 de Myers v. United States, que constitui precedente em sua maior parte superado por Humphrey’s Executor (os dois sempre foram interpretados em conjunto, falando-se em um conundrum dos dois casos), a discussão sobre os limites do poder de demissão do presidente foi amplamente calcada em argumentos históricos.
[7] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cerco-ao-estado-administrativo-recomendacao-de-texto-ao-publico-brasileiro.
[8] Cf. DEVINS, Neal; LEWIS, David E. The Independent Agency Myth. Cornell Law Review, Ithaca, v. 108, n. 5, p. 1305–1398, 2023.
[9] É o que se nota no voto da maioria, cf. Estados Unidos da América. Suprema Corte. 609 U.S., p. 23-24. Embora mais presente no voto da minoria, ele também é muito menos extenso do que o debate histórico. Estados Unidos da América. Suprema Corte. 609 U.S. Sotomayor, J., dissenting. p. 32-34;36-44. Mesmo em Cook, onde a lógica se inverte e a estabilidade dos dirigentes é pragmaticamente defendida, a maioria precisa se apoiar no passado para fundamentar a proteção especificamente garantida aos dirigentes da Federal Reserve.
[10] Já abordamos essa teoria em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-ofensiva-de-trump-contra-a-autonomia-das-agencias. Nas palavras do voto da minoria em Slaughter: “Ninety years of precedent and 140 years of consistent political practice should have been more than enough to resolve this case. They are not enough, however, for the majority. Instead, the majority disregards “a venerable andaccepted tradition” after placing it “on the examining table”and “scrutiniz[ing] its conformity to” the majority’s own “abstract” theory of unitary executive control. Rutan, 497 U. S. 62, at 95–96 (Scalia, J., dissenting).”. Ibid., Sotomayor, J., dissenting. p. 13.
[11] Por força dessa decisão, os magistrados não estão mais obrigados a exercer deferência aos entendimentos das agências quanto à compreensão dessas das competências que haviam sido conferidas às últimas por lei.
[12] O termo emergency docket, ou como pejorativamente designado, shadow docket, faz referência a decisões da Suprema Corte em caráter cautelar, sem procedimento instrutório completo, sem debates públicos e com mínima transparência. As decisões sempre existiram, mas eram absolutamente raras e excepcionais, e sua ampliação é tendência recente e, segundo consta, foi iniciada em um momento de resistência ao Clean Power Plan do governo Obama. Cf. https://www.nytimes.com/interactive/2026/04/18/us/politics/supreme-court-shadow-docket-papers.html.
[13] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-ofensiva-de-trump-contra-a-autonomia-das-agencias-2.
[14] . O membro indicado pelo Partido Republicano renunciou e os outros dois, indicados pelo Partido Democrata, foram notificados de suas demissões por e-mail do escritório de pessoal presidencial da Casa Branca. A respeito: https://www.washingtonpost.com/politics/2026/07/10/trump-guts-independent-elections-board-ahead-midterms/
[15] National Republican Senatorial Committee v. Federal Election Comm’n (24-621), https://www.supremecourt.gov/opinions/25pdf/24-621_h315.pdf .
[16] Nas palavras da minoria, “[t]he majority’s decision continuing that trend today is egregiously wrong. In this case, the Court takes one of the oldest debates in American history and decides that the six Justices in the majority, alone, ought to be the ones to settle it for all time. That decision does not just overrule precedent; it all but ignores that precedent exists. It does not just hamstring the political branches’ ability to respond to new challenges; it rewinds the clock nearly 150 years, holding that a common agency structure is, and always has been, forbidden. It is true that today’s decision does not eliminate the FTC or the many other agencies whose structures are implicated by overruling Humphrey’s. It is undeniable, however, that those agencies will be transformed in ways that those who created them never could have expected and actively sought to avoid, fundamentally recalibrating the balance of power in this country in the process.”. Ibid., Sotomayor, J., dissenting. p. 48.