O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) impediu a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de fazer o bloqueio automático e não individualizado do chamado Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), documento que passou a ter emissão obrigatória a partir desta semana para formalização de fretes rodoviários.
A decisão foi tomada nesta sexta-feira (29/5) pelo desembargador Flávio Jardim, em um recurso do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo. A medida vale para as empresas associadas da entidade, além das transportadoras contratadas ou subcontratadas por essas companhias.
A obrigatoriedade do CIOT foi adotada para garantir a efetividade do piso mínimo do frete. A iniciativa foi implementada pelo governo em março, na tentativa de conter a organização de uma greve de caminhoneiros.
As providências foram estabelecidas pela Resolução 6.078/2026 da ANTT, seguindo os dispositivos da Medida Provisória (MP) 1.343/2026.
Em sua decisão, o desembargador disse que o uso do CIOT como bloqueio de operação por suposto descumprimento do piso mínimo do frete representa uma “trava automática” contra fretes abaixo do mínimo fixado.
Para ele, o desenho normativo e operacional da ferramenta mostra que o sistema deixa de só selecionar operações para eventual fiscalização e passa a impedir, na origem, a formalização da operação de transporte.
“A diferença entre registrar para fiscalizar e bloquear previamente para impedir é juridicamente relevante”, afirmou.
Segundo Flávio Jardim, o bloqueio prévio da geração do CIOT é uma “negativa sistêmica” que pode impedir a operação antes mesmo de qualquer autuação ou processo administrativo. O magistrado disse que o novo regime é mais grave e transformou o registro em condição impeditiva da execução do transporte quando o sistema identifica divergência relacionada ao piso mínimo.
“Se a operação viola o piso mínimo, a ordem jurídica prevê instrumentos próprios de fiscalização, autuação, processo administrativo, contraditório, ampla defesa, sanção e cobrança”, afirmou. “A substituição desses instrumentos por uma trava tecnológica prévia, quando ausente canal tempestivo de correção ou decisão individualizada, pode representar inovação restritiva não suficientemente amparada em lei formal”.
Na decisão, o desembargador ressaltou que sua decisão não suspende a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas nem impede a ANTT de fazer a fiscalização posterior dos transportes, “inclusive mediante ferramentas eletrônicas de triagem”.
O magistrado também disse que a agência reguladora continua podendo lavrar autos de infração, instaurar processos administrativos ou aplicar sanções, “desde que fundadas em análise individualizada, motivada e com observância do contraditório e da ampla defesa”.
A decisão foi dada no agravo de instrumento 1020198-65.2026.4.01.0000.