Garcia Pereira Advogados Associados

Em 20 de fevereiro de 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) não autorizava o presidente a impor tarifas. O governo encerrou as cobranças fundadas na lei, mas preservou outras. Quatro dias depois, entrou em vigor sobretaxa global de 10%, baseada na Seção 122 do Trade Act. Em maio, a Corte de Comércio Internacional invalidou-a nos processos que julgava. Em 15 de julho, o governo anunciou tarifa de 25% sobre determinados produtos brasileiros, sob a Seção 301.[1]

O Brasil não é alvo isolado: a Seção 122 alcança as importações em geral, e o USTR conduziu dezenas de investigações sob a Seção 301. A tarifa dirigida ao país alcança cerca de 4 mil produtos e US$ 11 bilhões em exportações.[2][3]

A sequência importa mais do que cada episódio. A corte decide o fundamento impugnado; o Executivo conserva os instrumentos e o tempo. O que resta da autoridade judicial quando ele cumpre a decisão, substitui a base e preserva a capacidade de impor o custo?

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A resposta exige separar eficácia de autoridade: uma diz respeito ao cumprimento; a outra, à capacidade de estabilizar a ordem constitucional. Se validade, restituição, sujeitos e instrumentos sucessores são decididos em instâncias diferentes, o julgamento funciona, mas não encerra o ciclo fiscal.

A força fiscal examinada aqui é do Executivo: nasce de delegações ou autorizações constitucionais e do domínio sobre incidência, exceções e arrecadação. O controle chega depois e examina o veículo submetido. A comparação com o Brasil é institucional: ambos conferem ao Executivo capacidade excepcional de produzir incidência geral mais depressa que o processo legislativo e o controle judicial.

Competência excepcional e mobilidade executiva

Nos Estados Unidos, o Artigo I confere ao Congresso poder tributário e aduaneiro. Por isso a Suprema Corte recusou extrair da palavra “regular”, empregada pela IEEPA, delegação ilimitada para impor tarifas.[4] A Seção 122 admite sobretaxa temporária, limitada a 15% e a 150 dias, para problemas de balanço de pagamentos; a Seção 301 permite restrições contra práticas estrangeiras lesivas ao comércio americano.[5]

No Brasil, o artigo 153, § 1º, permite ao Executivo, nos limites legais, alterar alíquotas de II, IE, IPI e IOF.[6] No II, a aproximação é mais nítida: na ADPF 772, o ministro Edson Fachin suspendeu resolução do Gecex que zerara a alíquota para armas. Controlou não a criação do imposto, mas o ato que definia sua incidência extrafiscal.[7]

A técnica difere: nos Estados Unidos, há delegação legislativa de autoridade tarifária; no Brasil, atribuição constitucional para manejar alíquotas dentro da lei. Em nenhum há autorização em branco: o exercício permanece vinculado ao fundamento, à finalidade, à duração e aos limites da excepcionalidade.

O Executivo americano dispõe de um repertório; a corte recebe um ato. A Suprema Corte decidiu apenas que a IEEPA não autorizava tarifas. As Seções 122 e 301 têm outros pressupostos.[8] Não há necessariamente desobediência. A política persiste porque a decisão elimina uma base, não o domínio da sequência: o objeto do controle é menor que o repertório de ação.

No II, a arquitetura permanece no plano aduaneiro; no IOF, projeta-se sobre a tributação doméstica. Em julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu decretos presidenciais que alteravam o imposto e o decreto legislativo que os sustara. Ao convocar conciliação, relacionou as reações entre poderes ao artigo 2º e admitiu controlar eventual finalidade arrecadatória. A maior parte do decreto seria depois restabelecida cautelarmente.[9] A jurisdição encontrava não apenas uma norma, mas uma sequência de ação, reação e neutralização.

Controle episódico e autoridade fragmentada

Uma corte pode invalidar o ato sem controlar todas as consequências fiscais. A fragmentação ocorre no instrumento, porque uma base inválida não contamina a seguinte; no tempo, porque a cobrança precede o julgamento; no remédio, porque invalidar não é restituir; nos sujeitos, porque quem recolhe, suporta o custo e recebe talvez não coincidam; e no território, porque a jurisdição termina onde os efeitos continuam.

O importador recolhe a tarifa; o custo pode chegar ao consumidor americano, comprimir a margem do exportador brasileiro ou repartir-se entre ambos. A restituição acompanha a relação aduaneira. Após a decisão, a alfândega criou o CAPE para devolver tarifas da IEEPA; o remédio passou a depender de cada operação, dos dados e da capacidade de reprocessá-los.[10]

“Quem recebe?” identifica quem pagou juridicamente, quem financiou a cobrança e quem atravessa a restituição. A proteção da economia americana alcança cidadãos americanos nos preços e brasileiros em margens, produção e emprego. Estes não integram, em regra, a relação com o Tesouro. A norma é doméstica; a vulnerabilidade, transfronteiriça; o remédio retorna por alguns elos. A autoridade chega à fronteira já dividida.

No Brasil, a modulação realiza operação comparável, embora juridicamente diversa. O artigo 27 da Lei 9.868/1999 permite ao STF, por dois terços e por segurança jurídica ou excepcional interesse social, restringir os efeitos da inconstitucionalidade.[11] A invalidade pode valer para o futuro, enquanto a receita passada permanece com o Estado: o custo da decisão é adiado, limitado ou transferido.

Riscos sistêmicos podem justificar a modulação, mas exigem demonstração empírica sob contraditório, sobretudo quando a duração do processo contribuiu para produzi-los. A FGV Direito SP identificou 154 decisões tributárias do STF em que a modulação foi discutida: apenas 22 mencionavam dados ou provas; 132 não apresentavam fundamentação dessa natureza.[12]

Mediação e modulação ocupam momentos distintos: uma pode adiar o pronunciamento; a outra, restringir suas consequências. Podem ser prudentes, mas também deslocar o custo de decidir ao contribuinte que não recebe, ao exportador que não litigou ou ao consumidor alheio ao processo.

A fragmentação integra, assim, o fiscal risk constitutionalism: uma teoria da distribuição constitucional da exposição ao risco fiscal. As cortes recebem a força acionada pelo Estado — aqui, pelo Executivo — e distribuem o risco da precedência da exação. Já não se pergunta apenas se a cobrança era válida, mas quem financia o intervalo até o julgamento e conserva o benefício quando o direito chega tarde.

Do desequilíbrio entre poderes à assimetria entre Estados

Em matéria fiscal, a separação de poderes define quem impõe um ônus geral e quem encerra o conflito sobre seus limites. Quando competências excepcionais se tornam repertório permanente, o Executivo arrecada; o Legislativo reage; a corte julga depois que o custo ingressou na economia. A assimetria surge quando a força excepcional ultrapassa a função que a legitimou e se torna mais veloz do que os controles destinados a a conter.

A reação brasileira ao tarifaço ilumina uma contradição sem equivalência moral ou jurídica. Critica-se o Estado que transfere custos antes da resposta do país atingido; internamente, o Executivo também o faz antes do controle completo. Mutatis mutandis, importa quem possui a vantagem temporal e quem financia a revisão.

A assimetria é posição, não atributo nacional. Em 2000, o Brasil fixou em 150% o Imposto de Exportação sobre tabaco destinado ao Paraguai e ao Uruguai. O Uruguai acionou o Mercosul; o Brasil revogou o decreto em 2005.[13] O episódio não equivale à Seção 301, mas mostra a projeção fiscal sobre parceiros menores — e o efeito de um contrapeso regional.

Entre nações não existe separação de poderes. A ordem internacional parte da igualdade soberana, e seus contrapesos são reciprocidade, diplomacia e instituições multilaterais.[14] A igualdade é jurídica; a capacidade de suportar uma escalada comercial, material. Tarifas iguais não produzem efeitos equivalentes quando mercados e poder de barganha são desiguais.

O foro multilateral de fechamento opera incompleto. O Brasil acionou a OMC contra tarifas americanas no caso DS640. Seu Órgão de Apelação segue sem membros após a objeção dos Estados Unidos às nomeações.[15] Painéis podem atuar, mas um recurso sem órgão impede encerrar a disputa. Mesmo uma OMC funcional não restituiria diretamente quem suportou o custo.

Forma-se dupla assimetria: internamente, entre o Executivo que domina instrumento e tempo e os demais poderes e o contribuinte; externamente, entre o Estado capaz de projetar força fiscal e aquele sem mercado ou capacidade retaliatória equivalentes. Quem suporta o custo não controla o procedimento.

Quando a forma jurídica deixa de compensar a desigualdade material, a força fiscal se aproxima da força bruta. O ator mais forte escolhe o veículo, produz o custo e faz o mais vulnerável financiar o tempo do controle. A excepcionalidade concebida para respostas rápidas passa a organizar assimetria duradoura.

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Restaurar o equilíbrio exige controlar o ciclo: a autorização deve conservar finalidade, duração e limites; cada fundamento, satisfazer seus pressupostos; o julgamento, enfrentar o destino do arrecadado; e a modulação, demonstrar porque a segurança jurídica transfere ao contribuinte o custo do ato inconstitucional. No exterior, são necessários contrapesos tempestivos.

A tarifa sobre produtos brasileiros pode vigorar enquanto a decisão contra a IEEPA permanece válida e obedecida. A política americana oferece a manifestação transnacional dessa estrutura; a tributação brasileira, a doméstica. Em ambas, a força fiscal sobrevive porque a autoridade constitucional de fechamento se fraciona entre validade, tempo, restituição, sujeitos, território e instrumentos sucessores. A decisão julga o ato; o Executivo conserva o ciclo; e o custo de contê-lo se desloca no tempo e entre sujeitos.


[1] SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Learning Resources, Inc. v. Trump, Nos. 24-1287 e 25-250, slip opinion, 20 fev. 2026; WHITE HOUSE. Ending Certain Tariff Actions, Executive Order 14.389, 20 fev. 2026; ESTADOS UNIDOS. Proclamation 11.012, Imposing a Temporary Import Surcharge to Address Fundamental International Payments Problems, 91 Fed. Reg. 9.339, 25 fev. 2026; UNITED STATES COURT OF INTERNATIONAL TRADE. State of Oregon et al. v. United States et al., Slip Op. 26-47, 7 maio 2026; UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE. Section 301 Action on Brazil’s Unreasonable Acts, Policies, and Practices, 15 jul. 2026.

[2] WHITE HOUSE. Imposing a Temporary Import Surcharge to Address Fundamental International Payments Problems, 20 fev. 2026; UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE. Makes Findings and Proposes Action in 60 Section 301 Investigations, 2 jun. 2026; UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE. Notice of Action: Brazil’s Acts, Policies, and Practices, 15 jul. 2026.

[3] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Nova tarifa dos EUA mantém indústria sob pressão e exige avanço nas negociações, 16 jul. 2026.

[4] ESTADOS UNIDOS. Constituição, art. I, § 8, cláusulas 1 e 3; SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Learning Resources, Inc. v. Trump, 20 fev. 2026.

[5] ESTADOS UNIDOS. 19 U.S.C. § 2132 — Seção 122 do Trade Act; 19 U.S.C. § 2411 — Seção 301 do Trade Act.

[6] BRASIL. Constituição da República, arts. 150, I, e 153, caput, I, II, IV e V, e § 1º.

[7] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 772 MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, decisão liminar, 14 dez. 2020; COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. Resolução Gecex nº 126, de 8 dez. 2020.

[8] UNITED STATES COURT OF INTERNATIONAL TRADE. State of Oregon et al. v. United States et al., Slip Op. 26-47, 7 maio 2026; UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE. Section 301 Action on Brazil’s Unreasonable Acts, Policies, and Practices, 15 jul. 2026.

[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende decretos sobre IOF e marca audiência de conciliação, ADC 96 e ADIs 7.827 e 7.839, 4 jul. 2025; STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF, 16 jul. 2025; BRASIL. Constituição da República, art. 2º.

[10] UNITED STATES COURT OF INTERNATIONAL TRADE. CBP Guidance on CAPE Functionality & IEEPA Refunds, 16 abr. 2026.

[11] BRASIL. Lei 9.868/1999, art. 27.

[12] FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS — DIREITO SP. Estudo sobre a modulação dos efeitos das decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatório de pesquisa, mar. 2025, p. 5-6 e 27-30.

[13] BRASIL. Decreto nº 3.646, de 30 out. 2000; Decreto nº 5.492, de 18 jul. 2005; MERCOSUL. Décimo Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc, 5 ago. 2005; FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO. O Brasil e as restrições às exportações, p. 242-243.

[14] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas, art. 2.1; BRASIL. Constituição da República, art. 4º, V.

[15] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. United States — Tariff Measures on Certain Products from Brazil, DS640; Appellate Body — composition and vacancies; DISPUTE SETTLEMENT BODY. Estados Unidos reiteram oposição ao início das nomeações, 23 set. 2024.