A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recursos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco Nacional) que alegava obscuridade em um acórdão proferido pelo colegiado em março de 2026. O acórdão levou, como efeito prático, à impossibilidade de que 210 auditores fiscais representados em 21 ações recebam o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), paga até a década de 1990.
A 1ª Seção seguiu o entendimento da relatora, Regina Helena Costa. O ministro Afrânio Vilela abriu divergência, mas ficou vencido.
Conforme narrou Vilela, foram julgadas 100 ações rescisórias favoravelmente ao sindicato e 21 em sentido oposto. Isso significa que os auditores representados nessas 21 ações não serão contemplados pela incidência da RAV, diferentemente dos demais.
Em 1993, a edição da lei 8.627/93 especificou critérios para reposicionamento de servidores público federais e deixou dúvidas sobre a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV devida aos auditores posicionados no último padrão de vencimento quando a norma foi editada. A questão foi julgada pelo STJ no Tema Repetitivo 548, que decidiu em 2013 que o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV. O entendimento superou inclusive jurisprudência anteriormente consolidada pela Corte Especial, que entendia que era indevida a incidência.
Antes do julgamento do repetitivo, o sindicato representava cerca de 13 mil auditores e desmembrou a execução do título coletivo em 1300 ações. Quando a matéria foi pacificada no tema 548, 121 processos transitados em julgado eram desfavoráveis aos servidores – contrariando a tese, dominante a partir dali, de que a RAV receberia incidência irrestrita do reajuste.
Por isso, foram ajuizadas ações rescisórias. Mas os recursos que chegavam ao STJ tratando dessas ações rescisórias foram apreciados de forma distinta. Nos casos em que se permitiu adequar a coisa julgada ao entendimento superveniente do Tema 548, os ministros entenderam pelo afastamento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão que se quer rescindir se baseou em interpretação que era controvertida nos tribunais.
Em 2022, a 1ª Seção do STJ (que engloba 1ª e 2ª Turmas) firmou a orientação de que não é possível afastar o óbice da Súmula 343/STF, de modo que as ações rescisórias não mereceriam conhecimento.
Em março desse ano, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1299 justamente para uniformizar a controvérsia sobre o afastamento da Súmula do STF. A tese firmada foi de que “aplica-se o óbice do verbete sumular 343/STF às ações rescisórias (…) que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nas quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993”.
O entendimento – chancelado por Regina Helena Costa no julgamento desta quinta-feira (20/8) – é de que não cabe afastamento da súmula e de que, no contexto de litigância massificada, “embora não desejado, não é incomum a obtenção de resultados distintos por sujeitos processuais diversos nos inúmeros processos submetidos ao crivo jurisdicional”.
Para a relatora, o acórdão de março desse ano não apresenta nenhuma obscuridade e não deixou de debater a divergência jurisprudencial antes existente. Regina Helena Costa afirmou ainda que a repercussão do tratamento desigual a auditores é “restrita” e não gera efeitos concorrenciais, como foi avaliado em outros casos que discutiam tratamento desigual de incidência de impostos, por exemplo.
Vilela, que divergiu, defendeu que o princípio da igualdade exige tratamento paritário entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico e que, se a causa era coletiva e foi desmembrada, o Judiciário deveria ter tomado alguma decisão para padronizar as decisões. Ele ficou vencido.
Caso julgado no EREsp 1910729 e no EREsp 1431163.