A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar nesta quarta-feira (19/8) a discussão sobre as condições para devolução em dobro de cobrança indevida feita ao consumidor.
A regra está no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, além de correção monetária e juros. A exceção são os casos de “engano justificável” do fornecedor.
Dois votos foram apresentados até o momento na Corte. Ambos adotam a definição já pacificada no STJ, de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida for “contrária à boa-fé objetiva”, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
O caso é analisado sob o rito dos repetitivos, que permite que o entendimento adotado seja vinculante e de seguimento obrigatório pelas instâncias inferiores da Justiça. A definição tem importância para empresas e instituições financeiras, diante do possível efeito sobre a judicialização de demandas de consumo.
Um dos setores mais diretamente interessados é o de empréstimos consignados. O próprio caso concreto do tema discutido no STJ diz respeito ao produto e à possibilidade da devolução em dobro nos casos de fraude no contrato.
Alegações de contratação fraudulenta ou sem autorização do consumidor é um dos assuntos mais vistos na judicialização envolvendo o tema, que só tem crescido nos últimos tempos.
O número de processos sobre consignados na Justiça brasileira cresce ininterruptamente há pelo menos cinco anos, e só em 2025 entraram no judiciário brasileiro 728 mil casos sobre o assunto. Até o final do ano estavam pendentes mais de 900 mil demandas.
Posições no STJ
Há diferenças em cada corrente apresentada até aqui. O relator, ministro Humberto Martins, propôs uma tese mais enxuta que sintetiza o entendimento da Corte sobre o assunto:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva”.
O ministro também votou a favor de uma modulação de efeitos, para que a tese seja aplicada só a cobranças feitas após 30 de março de 2021. Na data, o STJ fixou seu entendimento sobre o tema. Martins excluiu só as situações de prestação de serviços públicos, sobre os quais a tese vale integralmente.
O ministro Luis Felipe Salomão sugeriu uma tese mais detalhada. O objetivo, segundo afirmou, é deixar mais objetivas as condições para a devolução e evitar inventivos à litigância abusiva.
Segundo a sugestão do magistrado, um indício suficiente para embasar a obrigação de devolução em dobro é a omissão da empresa caso o consumidor aponte alguma irregularidade na cobrança. De acordo com a proposta, cabe ao fornecedor demonstrar que não atuou de forma desleal ou descuidada, o que configuraria a má-fé. Ele ainda disse que a falta de cuidado, diligência ou zelo da empresa é o que qualifica o engano como “injustificável” e caracteriza conduta contrária à boa fé objetiva.
A proposta foi a seguinte: “1 – A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva; 2 – A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor como, por exemplo, em resposta ao pedido informal e prévio do consumidor apontando irregularidade da cobrança, será indício suficiente para embasar pretensão da devolução em dobro; 3 – Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada; 4 – Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseia for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da repetição em dobro.”
Salomão, que assumirá a presidência do STJ na noite da própria quarta-feira (19/8), rejeitou a proposta de modulação de efeitos feita pelo relator.
Consignado anulado
Os ministros julgam o recurso de um aposentado que pede a devolução em dobro de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria por um empréstimo consignado cuja validade foi declarada nula pela Justiça. Ele também quer o aumento da indenização por dano moral, fixado em R$ 3 mil.
Segundo argumentou ao judiciário, o aposentado “foi surpreendido” com a diminuição “considerável” dos valores de aposentadoria que costumava receber mensalmente. Ele disse que soube da existência do empréstimo consignado ao comparecer a uma agência do INSS, e que “não fez nem anuiu” com a contratação.
De acordo com as informações do processo, o empréstimo tinha um valor de R$ 833,35 dividido em 60 parcelas de R$ 25,54, com início dos descontos em novembro de 2013.
Em sua defesa, o banco Bradesco Financiamentos SA defendeu a validade da contratação e a negativa do pedido do aposentado. Subsidiariamente, a demanda foi pela diminuição da quantia de danos morais.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de 1ª instância quanto ao reconhecimento da inexistência do empréstimo. A decisão entendeu que o banco não comprovou que o aposentado realmente assinou o contrato “mediante indubitável manifestação de vontade”.
A Corte local também manteve a ordem para a devolução simples, sem o direito ao dobro do valor, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
“O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral inre ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo”, conforme voto da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.