Garcia Pereira Advogados Associados

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram, por maioria de votos, o prazo prescricional de 10 anos para que as distribuidoras de energia elétrica façam o ressarcimento de tributos pagos a mais por consumidores. O julgamento é uma consequência da “tese do século”, em que o STF retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

Também ficou decidido que os 10 anos devem ser contados a partir da restituição do ICMS ou da homologação definitiva da compensação realizada pelas empresas.

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Na prática, o STF não mudou o que já tinha sido decidido e fez um ajuste de redação. Os valores pagos a mais por consumidores estão sendo devolvidos por meio das revisões tarifárias de energia elétrica feitas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Entre as empresas que já restituíram integralmente os valores estão a Cemig, Neoenergia, Equatorial Pará, entre outras.

A decisão desta quinta-feira (22/10) se deu em um recurso interposto pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) na ação (ADI 7324), em que o STF entendeu pela validade da lei que obrigou a devolução dos valores aos consumidores finais.

No recurso, a Abradee não discutiu mais a constitucionalidade da lei, mas pediu esclarecimentos quanto ao marco temporal e os valores devolvidos a mais pelas distribuidoras de energia elétrica aos consumidores. O prazo prescricional é importante porque delimita o repasse a ser calculado pela Aneel.

A Abradee solicitou ao STF que deixasse claro que os 10 anos de prescrição devem ser contados da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada – ou seja, essa data seria o prazo final e os 10 anos “para trás”.

A leitura da Abradee era a de que a prescrição “a vencer somente em 10 anos para o futuro resultaria em repasse integral dos créditos, sem nenhuma limitação, já que, muito antes desse prazo, todos os créditos já teriam sido repassados nos processos tarifários”.

Julgamento

Na sessão de julgamento, o ministro Cristiano Zanin questionou a redação do acórdão de agosto de 2025. Em sua avaliação, o texto poderia gerar dúvidas sobre a contagem do prazo de dez anos para a devolução dos valores aos consumidores.

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Assim como a Abradee, Zanin entendia que da forma como estava a ementa poderia sugerir que a Aneel teria um novo período de 10 anos para promover a revisão tarifária.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, ajustou pontualmente a redação e Zanin concordou. Acompanharam Moraes, os ministros Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros André Mendonça e Luiz Fux divergiram.

O caso foi julgado na ADI 7324.