Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram nesta quinta-feira (25/6) as hipóteses em que a decisão criminal impede a ação de improbidade administrativa. Os termos foram construídos na continuidade do julgamento sobre a validade da Lei de Improbidade Administrativa – ao todo, 16 itens foram questionados na Corte e os magistrados estão analisando dispositivo por dispositivo. O julgamento será finalizado na próxima sessão, do dia 1º de julho.
Na redação original da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), havia a previsão de que a absolvição criminal sobre os mesmos fatos impedia o trâmite de uma ação de improbidade contra o agente público. O relator de uma das ações, o ministro Alexandre de Moraes, propôs mudanças.
Após debates no colegiado, ficou estabelecido que, em regra, a decisão criminal não impede a ação de improbidade. Contudo, os ministros definiram exceções. Uma delas é quando a decisão penal reconhece a excludente de ilicitude, isto é, quando uma conduta considerada crime deixa de ser ilícita porque ela foi praticada em um contexto que a lei entende que não é crime.
Outra exceção são nos casos de inexistência do fato ou negativa de autoria, ou seja, situações em que a acusação não conseguiu comprovar o crime.
O mesmo entendimento se aplica à rejeição da denúncia e à preclusão do arquivamento proposto pelo Ministério Público, ressalvados os casos em que surjam novas evidências e as investigações retornem, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP).
As ações (ADIs 7156, 6678 e 7236) foram propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Os relatores são André Mendonça e Alexandre de Moraes.