Garcia Pereira Advogados Associados

O regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros vem passando por resignificações no ordenamento jurídico brasileiro.

A sistemática instituída originalmente pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet, que determina a necessidade de ordem judicial prévia para a remoção de conteúdo como condição geral para a responsabilização das plataformas, já vinha apresentando sinais claros de insuficiência.

Declarado como meio para tutelar a liberdade de expressão e afastar o risco de censura, o modelo de judicial notice and takedown judicial, adotado no Brasil, mostrou-se palco de um aumento significativo na proliferação de conteúdos ilícitos, como discursos de ódio, fake news, milícias digitais, entre outros.

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Desta forma, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet.[1] A histórica decisão da Suprema Corte, nos Temas de Repercussão Geral 533 e 937, reconheceu limites à imunidade civil dos provedores de aplicações, assentando, em suma, que a exigência quase irrefutável de ordem judicial prévia se afigura, no mais das vezes, uma medida desproporcional.

Mas o posicionamento do Supremo não pode ser visto como um ponto final, e sim como um recomeço no que concerne à regulação das plataformas digitais. Não sem motivo, discute-se no âmbito do julgamento dos embargos de declaração da referida decisão paradigmática esclarecimentos nevrálgicos à instrumentalização de suas determinações.[2]

Dentre os pontos que ensejaram a oposição ao recurso por parte das big techs, destacam-se a definição de um período de transição para adaptação às novas regras, ajustes quanto à capacidade econômica dos diferentes provedores e critérios mais objetivos para conteúdos manifestamente ilícitos.

No voto proferido pelo relator, ministro Dias Toffoli, sem alteração do mérito, destacam-se a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão (com divergência dos ministros Dino, Mendonça, Nunes Marques e Fux, que defenderam o critério tempus regit actum), a distinção entre provedores neutros e ativos, com aplicação residual do art. 19 aos primeiros e a ampliação do papel das notícias extrajudiciais como mecanismo geral de responsabilização por omissão injustificada, ressalvadas as violações à honra.[3]

Assim, na esteira do ECA Digital,[4] o Poder Executivo nacional editou os Decretos 12.975 e 12.976, de 20 de maio de 2026,[5] alterando o Decreto Regulamentador do Marco Civil,[6] atualizando-o com elementos de proteção ao arcabouço normativo em consonância com a atual posição do STF, elevando standards de proteção dos usuários frente aos provedores de aplicação.

Em breves notas, é oportuno sintetizar que o primeiro decreto parece ter alinhado a aludida norma regulamentadora do Marco Civil da Internet aos parâmetros em discussão no STF, ao passo que o segundo diploma estabelece como ponto focal a proteção das mulheres frente ao crescimento da misoginia online.

Sobre o primeiro, observa-se que os ditames do Tema 987 de Repercussão Geral pelo STF são desdobrados em regras alinhadas à orientação jurisprudencial. Por isso, os artigos 19-A a 19-D do Decreto 12.975 disciplinam o procedimento de notice and takedown extrajudicial, estabelecendo os requisitos formais para a validade da notificação enviada pelo usuário lesado e estipulando prazos para a remoção do conteúdo, sob pena de caracterização da responsabilidade da plataforma.

Adicionalmente, os artigos 19-E a 19-H densificam o dever de cuidado (duty of care) por meio do gerenciamento de riscos sistêmicos, obrigando os provedores de aplicações com fins econômicos a adotarem medidas de segurança desde o desenho da plataforma (safety by design) para mitigar de pronto a circulação de materiais nocivos a crianças e adolescentes, bem como de conteúdos relativos à violência de gênero.

No campo da transparência algorítmica, o Decreto 12.975 avança ao pormenorizar as exigências de prestação de contas que orbitam a moderação automatizada de conteúdos. Os artigos 19-I a 19-L regulamentam a obrigatoriedade de elaboração e publicação de relatórios anuais de transparência por parte dos grandes provedores de aplicação, especificando que as plataformas devem discriminar o funcionamento de seus sistemas de recomendação baseados em inteligência artificial e os parâmetros objetivos empregados no perfilamento de dados e na remoção de postagens, convertendo as diretrizes genéricas de moderação do Supremo em obrigações administrativas auditáveis e passíveis de fiscalização pública.

Por fim, com o escopo de neutralizar o efeito inibidor do discurso (chilling effect), os artigos 19-M a 19-P do regulamento federal estabelecem um devido processo tecnológico no âmbito da moderação privada, impondo aos  provedores de aplicações a obrigação de notificar imediatamente o usuário afetado pela remoção ou restrição de alcance de sua postagem, explicitando os motivos da sanção aplicada.

Garante-se, assim, um canal interno e direto de contraditório, viabilizando a recolocação de eventuais manifestações legítimas e assegurando que a transferência do poder de moderação para as esferas privadas não resulte em arbitrariedades ou no cerceamento indevido da liberdade de expressão.

Nada fora do assentado pelo STF. Assim, a suposta expansão da responsabilidade por via do decreto[7] não guarda conexão nem com seu texto nem com a realidade pós-Temas 533 e 987, do STF. E de nenhuma maneira se mostra apressada, haja vista que já há mais de ano que o STF promoveu o apelo ao legislador e até o presente momento, o Parlamento omite-se em sua função legislativa.

Em complemento, o Decreto 12.976 direcionou o foco normativo ao grave cenário de enfrentamento da violência de gênero nas redes sociais. O diploma institui obrigações de agir para mitigar os danos decorrentes de assédio, perseguição digital e exposição íntima não autorizada, determinando, por exemplo, prazo de até duas horas para a desindexação e a exclusão definitivas de material que contenha cenas de nudez ou conteúdo íntimo sem consentimento, após a mera notificação extrajudicial realizada pela vítima ou por seus representantes legais.

Apesar de eventuais críticas sobre o prazo, a doutrina avalia que os novos decretos federais representam um avanço indispensável, destacando-se que, entre a blindagem corporativa das big techs e a imposição de prazos curtos, a busca por uma solução sensata deve equacionar a viabilidade técnica com a proteção à integridade das vítimas.[8]

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Assim, o descumprimento do dever de retirada desloca a conduta do provedor para o campo da responsabilidade civil por defeito na moderação de conteúdo, o que também dialoga com os dispositivos do ECA Digital.

Verifica-se, portanto, que o ordenamento brasileiro, seja por meio do Judiciário, com o julgamento do art. 19 do Marco Civil da Internet, seja por meio do governo federal, com a edição dos Decretos 12.975 e 12.976/26, seja por meio do Legislativo, com o ECA Digital, mostra-se voltado ao combate à imunidade desarrazoada das big techs, alinhando-se à tendência internacional de afastamento desse paradigma.


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recursos Extraordinários nº 1.037.396/SP e nº 1.057.258/MG. Tema 987. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987. Acesso em: 7 jun. 2026.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF inicia análise de recursos contra tese fixada no julgamento do Marco Civil da Internet. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-inicia-analise-de-recursos-contra-tese-fixada-no-julgamento-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 12 jun. 2026.

[3] MIGALHAS. Responsabilidade de redes: veja como votaram ministros do STF em embargos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/457947/responsabilidade-de-redes-veja-votos-de-ministros-do-stf-em-embargos. Acesso em: 12 ju. 2026.

[4] BRASIL. Lei nº 15.211, de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital (ECA Digital). Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm. Acesso em: 7 jun. 2026.

[5] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 08 jun. 2026.; BRASIL. Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026. Dispõe sobre procedimentos para remoção de conteúdo violento de gênero. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12976.htm.  Acesso em: 08 jun. 2026.

[6] BRASIL. Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8771.htm. Acesso em: 8 jun. 2026.

[7] Nesse sentido,  SOUZA, Allan. Regulação das Big Techs: a aposta apressada dos decretos do governo federal. Jota, [s. l.], 22 maio 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/regulacao-das-big-techs-a-aposta-apressada-dos-decretos-do-governo-federal. Acesso em: 08 jun. 2026.

[8] Cf. ATHENIENSE, Alexandre. Decretos das plataformas digitais: o que muda, o que avança e o que ainda preocupa. Consultor Jurídico, [s. l.], 26 maio 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mai-26/decretos-das-plataformas-digitais-o-que-muda-o-que-avanca-e-o-que-ainda-preocupa/. Acesso em: 08 jun. 2026afastar-se.